TRF2 - 5005876-76.2024.4.02.5120
1ª instância - 5Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:16
Baixa Definitiva
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17/06/2025 21:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJNIG05
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17/06/2025 21:36
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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16/05/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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16/05/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005876-76.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: COSME BARBOZA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): WILSON FERREIRA DE MELO NETO (OAB RJ226410) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
AS ANOTAÇÕES DA CTPS SOMENTE SÃO PRESUMIDAMENTE VÁLIDAS QUANDO NÃO HÁ VÍCIOS QUE COMPROMETAM A SUA FIDEDIGNIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 23), que julgou a demanda improcedente.
O recorrente alega que deve ser reconhecido o período de trabalho de 13/10/1987 a 08/12/1989, pois as anotações da CTPS gozam de presunção de veracidade e não é ônus do requerente comprovar a validade dos registros de emprego.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
Gratuidade da justiça deferida ao recorrente (ev. 6).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente requereu administrativamente a aposentadoria por idade urbana NB 41/210.115.399-2 em 03/08/2023, que foi indeferida pelo seguinte motivo: "Em atencao ao seu pedido de Aposentadoria formulado em 03/08/2023, informamos que, apos a analise da documentacao apresentada, nao foi reconhecido o direito ao beneficio em 13/11/2019 ou nao atingiu os requisitos para direito as regras de transicao Emenda Constitucional no. 103, previstos nos artigos 15, 16, 17, 18, 20, 21 e 22" (EV. 1.11, p. 34).
Em relação à validade das anotações em CTPS, só existe presunção de validade quando não há vícios que comprometam a integridade do documento.
Destaco os entendimentos consolidados pelo STF, pelo TST e pela TNU sobre a questão (meus destaques): Súmula 225/STF: "Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional".
Súmula 12/TST: "As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".
Súmula 75/TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".
No mesmo sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
ANOTAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM CTPS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE .
INEXISTENTE O CNPJ INDICADO NA ANOTAÇÃO COMO SENDO O DO EMPREGADOR.
DEFEITO FORMAL HÁBIL A COMPROMETER A FIDEDIGNIDADE DA ANOTAÇÃO.
VALORAÇÃO DA PROVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM (VEDADO) REEXAME DE PROVA.
SÚMULA Nº . 75 DA TNU.
QUESTÃO DE ORDEM Nº. 20 DA TNU.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO .
PUIL CONHECIDO E PROVIDO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 05042760620194058300, Relator.: JOAO CESAR OTONI DE MATOS, Data de Julgamento: 21/06/2021, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 21/06/2021) Sendo assim, no tocante à análise do direito do recorrente, noto que a Magistrada sentenciante foi precisa na apreciação da demanda e na ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento: "Período de 07/12/1988 a 01/12/1989 ("SITRAN – Empresa de Segurança Ltda") Administrativamente, foi apresentada cópia da CTPS de nº 54429, série 557, emitida em 14/07/1977 (evento 1, PROCADM11, pgs. 15/16 e evento 10, CTPS2, pgs. 5/6), da qual consta registro de vínculo de emprego junto ao empregador "SITRAN - Empresa de Segurança Ltda", pelo período de 07/12/1988 a 01/12/1989 (evento 1, PROCADM11, pg. 21 e evento 10, CTPS2, pg. 11). Tal vínculo de emprego não foi registrado no CNIS (evento 5, CNIS3), motivo pelo qual não foi considerado pelo INSS administrativamente (evento 1, PROCADM11, pgs. 29/32).
Constato que a Declaração de Tempo de Contribuição (DTC), emitida pela "Prefeitura Municipal de São João de Meriti", informa o que o autor manteve vínculo de emprego no período de 13/10/1987 a 02/01/1989 (evento 16, DECL3), que se mostra, ao final, concomitante com o início do vínculo empregatício ora em análise, que teria se dado em 07/12/1988. Observo que o vínculo mantido junto ao aludido Município se encontra devidamente inserido no CNIS, sem registro de "Data-Fim", sendo a última remuneração informada pelo empregador a referente a 12/1988 (evento 5, CNIS3), e que o mesmo foi devidamente computado pelo INSS administrativamente, considerando o seu início em 13/10/1987 e término em 02/01/1989 (evento 1, PROCADM11, pg. 31).
Em que pese a CTPS apresentada informar o início do vínculo junto à empresa "SITRAN - Empresa de Segurança Ltda" em 07/12/1988 (evento 1, PROCADM11, pg. 21) -- quando o autor ainda estava prestando serviços ao Município de São de Meriti --, constato que a opção pelo FGTS que consta da referida na CTPS -- ainda que não tenha sido carimbada e assinada pelo empregador -- , foi anotada com a data de 01/12/1989, data esta que corresponderia ao término do vínculo, conforme consta anotado no documento (evento 10, CTPS2, pgs. 11 e 25).
Há, também, registro, em anotações gerais feitas pelo empregador, que o início do vínculo de emprego, por meio de contrato de experiência, teria se dado em 01/12/1989 (evento 10, CTPS2, pg. 11), data em correspondente ao término do referido vínculo empregatício (evento 10, CTPS2, pg. 31).
Assim, ante à ausência de registro no CNIS, e diante das divergentes informações constantes na CTPS acerca do vínculo, e na ausência de qualquer outro elemento de prova a comprovar sua existência e extensão, deixo de considerá-lo para os fins destes autos.
Diante do não reconhecimento do período em questão, a improcedência do pedido é de rigor." Dessa forma, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados na sentença, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
15/05/2025 00:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 00:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 15:24
Conhecido o recurso e não provido
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14/04/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 11:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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12/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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18/03/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/03/2025 17:15
Determinada a intimação
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18/03/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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28/02/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/02/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/02/2025 14:32
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/02/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 14:14
Juntada de Petição
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10/02/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/12/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 12:55
Determinada a intimação
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18/12/2024 09:32
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/11/2024 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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16/10/2024 16:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/10/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 16:54
Não Concedida a tutela provisória
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16/10/2024 15:14
Juntada de peças digitalizadas
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16/10/2024 15:12
Juntada de peças digitalizadas
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15/10/2024 19:33
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2024 10:55
Juntada de Petição
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26/09/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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