TRF2 - 5004338-72.2024.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Macae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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23/05/2025 15:25
Baixa Definitiva
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21/05/2025 21:59
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJMAC01
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21/05/2025 21:58
Transitado em Julgado - Data: 21/05/2025
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21/05/2025 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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21/05/2025 21:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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16/05/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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16/05/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004338-72.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: DALVA MARIA FERRAZ SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): LIZ THOMAZ TOLISANO (OAB RJ137008)ADVOGADO(A): LUIS THOMAZ TOLISANO (OAB RJ134393) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE A RECORRENTE ENCONTRA-SE APTA PARA O DESEMPENHO DE SUA ÚLTIMA ATIVIDADE HABITUAL DECLARADA DE COMERCIANTE.
ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO COMPROVA A INCAPACIDADE LABORAL DA DEMANDANTE NA DER, EM 30/04/2024.
DISPENSÁVEL A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DA RECORRENTE, BEM COMO A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA, HAJA VISTA O DISPOSTO NA SÚMULA 77 E O DECIDIDO NO PUIL Nº 0001356-79.2012.4.01.3901, RESPECTIVAMENTE, AMBOS DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
PERITO JUDICIAL FOI FIRME EM SUAS CONCLUSÕES, BASEANDO-AS NO HISTÓRICO/ANAMNESE, NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E NO EXAME FÍSICO/DO ESTADO MENTAL DA RECORRENTE, INEXISTINDO QUALQUER TIPO DE INCONSISTÊNCIA NAS RESPOSTAS POR ELE APRESENTADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 46), que julgou improcedente a sua pretensão, fundamentada na inexistência de incapacidade para o exercício de sua atividade habitual.
A recorrente alega que é preciso ressaltar que, ao basear sua conclusão na suposta capacidade para o exercício da função de comerciante, e não de faxineira, profissão esta anteriormente desempenhada, o perito ignorou o impacto direto que as patologias tiveram sobre sua anterior atividade habitual, afinal, foi impedida de exercer funções que exigissem grande esforço físico em razão de suas limitações incapacitantes.
A recorrente alega que se encontra em tratamento médico psiquiátrico, em uso de medicação contínua desde 2022, sendo diagnosticada com transtorno misto ansioso e depressivo, quadro este que resulta em sintomas como irritabilidade, dificuldade de concentração e redução da energia, impactando não apenas a capacidade para tarefas físicas, mas também para atividades que exijam controle emocional e alta demanda cognitiva, como a função de comerciante varejista, tendo o perito judicial, que não é especialista na área psiquiátrica, não diagnosticado tal doença incapacitante.
A recorrente alega que a perícia deixou de analisar e reconhecer a dor lombar baixa e suas implicações, que somada a fibromialgia caracteriza atividade inflamatória grave nas juntas e articulações, que compromete gravemente a sua capacidade de permanecer em pé por longos períodos, movimentar-se com agilidade e realizar esforços repetitivos, aspectos fundamentais tanto para a função de comerciante de lanches quanto para as ocupações anteriores.
A recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos associado as suas condições pessoais e sociais comprovam a sua incapacidade laborativa para desempenhar sua atividade habitual, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a procedência da demanda.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do auxílio-doença 31/649.280.415-9 em 30/04/2024 (ev. 1.6), o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não Constatação de Incapacidade Laborativa".
No caso em análise, a (in)capacidade laborativa da recorrente deve ser avaliada segundo a última atividade habitual por ela exercida, ou seja, comerciante, conforme entendimento firmado no âmbito da TNU - PUIL 5000010-73.2024.4.90.0000 A prova pericial médico-judicial realizada em 23/10/2024 concluiu que a recorrente apresenta quadro de outras artroses - CID-10: M19, outros transtornos de discos intervertebrais - CID-10: M51, fibromialgia - CID-10: M79.7, hipertensão essencial (primária) - CID-10: I10, hipergliceridemia pura - CID-10: E78.1, outros transtornos da densidade e da estrutura ósseas - CID-10: M85 e gastrite superficial crônica - CID-10: K29.3, encontrando-se apta para o desempenho de sua atividade habitual de comerciante (ev. 21).
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: Diante da impugnação apresentada pela recorrente (ev. 29), o perito judicial apresentou laudo complementar (ev. 37), onde ratifica as conclusões anteriormente apresentadas. Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo a seguir: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Na perícia realizada em 19/06/2024 (ev. 2.1, pp. 15/16), o perito da autarquia constatou que a recorrente é portadora de outros transtornos dos tecidos moles, não classificados em outra parte - CID-10: M79, inexistindo incapacidade laboral, fato este que converge com as conclusões apresentadas pelo perito do Juízo.
Assim, considerando os laudos elaborados pelo assistente do juízo (ev's. 21 e 37), os documentos anexados aos autos pela demandante, o laudo médico elaborado pelo perito da autarquia (ev. 2.1, pp. 15/16) e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laboral da recorrente na DER, em 30/04/2024.
Diante da ausência de incapacidade laborativa, deixo de analisar as condições pessoais e sociais da recorrente, haja vista o disposto na Súmula 77 da TNU, cujo teor segue abaixo: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual." Em relação à necessidade de nova prova pericial com médico especialista em psiquiatria, entendo que tal alegação não merece prosperar, haja vista o decidido pela TNU no julgamento do PUIL nº 0001356-79.2012.4.01.3901, Relator: IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, em 25/03/2021: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL ELABORADO POR ESPECIALISTA EM MEDICINA DOTRABALHO. MÉDICO ESPECIALISTA. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE SOMENTE NOS CASOS DE DOENÇA RARA. SITUAÇÃO FÁTICA NÃO CONSTADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA TNU NO MESMO SENTIDO DE ACÓRDÃO RECORRIDO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
PUIL NÃO CONHECIDO." Em relação à patologia psiquiátrica, ressalto que o perito judicial foi claro e preciso em suas conclusões, cujo trecho destaco abaixo, baseando-as no histórico/anamnese, nos documentos acostados aos autos e no exame físico/do estado mental da recorrente, não havendo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ele apresentadas, razão pela qual é desnecessária a realização de nova prova pericial, assim como a intimação da assistente do juízo para novos esclarecimentos: Apresenta-se normocorada, normohidratada e normonutrida, sem sinais de doença psiquiátrica, mantendo o discurso lógico e coerente, sem deficit de atenção e ou de memória, e nem rebaixamento de humor Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
15/05/2025 00:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 00:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 15:24
Conhecido o recurso e não provido
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10/04/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 13:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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09/04/2025 10:37
Despacho
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08/04/2025 19:04
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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13/03/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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12/03/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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11/02/2025 10:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/02/2025 10:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/02/2025 10:55
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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17/12/2024 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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17/12/2024 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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11/12/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/11/2024 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/11/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 15:47
Determinada a intimação
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26/11/2024 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 16:54
Juntada de Petição
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25/11/2024 16:41
Juntada de Petição
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25/11/2024 16:36
Juntada de Petição
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25/11/2024 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/11/2024 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/11/2024 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/10/2024 18:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/10/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 10:25
Juntada de Petição
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09/10/2024 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/09/2024 12:52
Juntada de Petição
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20/09/2024 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/09/2024 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/09/2024 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/09/2024 09:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/09/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 15:24
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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19/09/2024 15:22
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DALVA MARIA FERRAZ SOARES <br/> Data: 23/10/2024 às 15:15. <br/> Local: SALA DE PERÍCIAS MACAÉ - Drº Cola - Rua Mar del Plata, nº 96 - Edifício Montblanc, sala 203 - Cavaleiros, Macaé/RJ <br/>
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18/09/2024 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/09/2024 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/09/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2024 17:37
Não Concedida a tutela provisória
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17/09/2024 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2024 20:57
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/09/2024 19:39
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/09/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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