TRF2 - 5044357-68.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
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20/08/2025 06:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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20/08/2025 06:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
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19/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:13
Determinada a intimação
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18/08/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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22/07/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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16/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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14/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:12
Determinada a intimação
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14/07/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2025 02:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/07/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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30/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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30/06/2025 17:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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30/06/2025 16:20
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO37
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17/06/2025 21:36
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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16/05/2025 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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16/05/2025 21:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5044357-68.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: GAEL NASCIMENTO QUINTANILHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): MANUELA GOMES DA SILVA (OAB RJ243011)ADVOGADO(A): Tonya Lucena de Oliveira e Lima (OAB RJ218818) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSO CIVIL.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO.
ENUNCIADO 17 DAS TRs/RJ.
RECURSO CÍVEL NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 38), que julgou a demanda nos seguintes termos: "Ante o exposto, nos termos do NCPC, art. 487, I, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, condenando o INSS a conceder o benefício de amparo social à parte autora desde a DER em 29/02/2024 (NB 87/714.602.167-0), nos termos da fundamentação supra.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 29/02/2024.
Os atrasados serão atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, nos termos do RE 870947 (Repercussão Geral - Tema 810), e acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, o fato de que a autarquia-requerida tem os elementos necessários à elaboração dos discriminativos, tanto em relação à Renda Mensal Inicial do benefício, quanto em relação às parcelas atrasadas.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001." O recorrente alega que a perícia médica judicial não constatou a deficiência do recorrido. O recorrido apresentou contrarrazões.
O recurso é tempestivo.
Diz o Enunciado 17 das TRs/SJRJ: "Quando não houver prévia análise da admissibilidade pelo juiz a quo, a mesma será efetuada pelo relator, sem devolução ao Juizado de origem." Analisando de forma minuciosa as alegações recursais, verifico que o recorrente deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da sentença, ou seja, formulou alegações recursais totalmente genéricas.
Destaco que o artigo 479 do CPC prevê que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo afastá-las de maneira fundamentada, conforme fez o Magistrado sentenciante: "No caso em exame, apesar de a perita do Juízo ter relatado que o autor, 3 anos de idade, ostenta impedimentos graves no que se refere à participação social, afirmou que não há a presença de impedimentos de longo prazo em razão do diagnóstico de TDAH e da síndrome semelhante ao Autismo (Evento 24) e que há prognóstico de reversão, ao menos parcial, por medicamentos e terapias.
Por sua vez, a documentação médica trazida aos autos (Evento 1, ATESTMED11 e Evento 37, LAUDO2) comprova que o demandante necessita de terapias multidisciplinares (fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicomotricidade e psicologia), bem como mediação escolar, para que ele possa melhorar seu desenvolvimento. Nesse caso, como a parte autora apresenta impedimentos graves à participação social, bem como necessita de tratamentos específicos para se desenvolver e obter futura adaptação social e profissional em razão da patologia que apresenta, sendo incerto o sucesso do tratamento, entendo que ele supre o requisito da deficiência necessária à concessão do LOAS.
No mais, é EVIDENTE que não se trata de uma criança que apresente as mesmas demandas que a média.
Aqui o engajamento da família tem que ser específico e, provavelmente, mais custoso em tempo e recursos financeiros.
Ademais - e para encerrar a discussão - conforme § 2º do artigo 1º da Lei nº 12.764/12, a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais." Assim, não há no recurso cível nenhum fundamento a afastar os fundamentos da sentença, tratando-se de recurso lastreado em argumentação absolutamente genérica.
Ante o exposto, voto por deixar de conhecer do recurso cível, haja vista o disposto no inciso III do artigo 932 do CPC.
Diante do interesse de incapaz no caso em apreço, dê-se vista ao MPF.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor da condenação. Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
15/05/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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15/05/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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15/05/2025 00:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 00:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 00:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 15:28
Não conhecido o recurso
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24/04/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 14:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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17/04/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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15/04/2025 08:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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26/03/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/03/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 00:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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05/03/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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05/03/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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26/02/2025 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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26/02/2025 21:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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25/02/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/02/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/02/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/02/2025 19:38
Julgado procedente o pedido
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21/10/2024 20:03
Juntada de Petição
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18/10/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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02/09/2024 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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16/08/2024 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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16/08/2024 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/08/2024 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/08/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 17:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2024 14:23
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/08/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/08/2024 17:50
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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23/07/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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19/07/2024 06:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/07/2024 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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11/07/2024 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2024 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/07/2024 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/07/2024 12:24
Juntada de Petição
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06/07/2024 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/07/2024 12:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/07/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 13:01
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GAEL NASCIMENTO QUINTANILHA <br/> Data: 24/07/2024 às 08:50. <br/> Local: Dra. Claudia - Neurologista - Av. Boulevard 28 de setembro, nº 62, sala 215 - vila Isabel – Rio de Janeiro – RJ <br/> P
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04/07/2024 10:19
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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28/06/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 14:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/06/2024 14:21
Determinada a intimação
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28/06/2024 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2024 12:05
Juntada de Petição
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28/06/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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