TRF2 - 5038634-68.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:51
Juntada de Petição
-
15/09/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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21/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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20/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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20/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5038634-68.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JANE CLEIDE DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): ANDRE LUIS TONEU CABRAL (OAB RJ220862) DESPACHO/DECISÃO Considerando o trânsito em julgado da sentença/decisão certificado nos autos, prossiga-se o feito nos seguintes termos: Evento 53, PET1 - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente o demonstrativo de cálculos referente às parcelas em atraso, nos termos do artigo 534, do NCPC.Ressalto que a confecção da planilha de cálculos deverá observar as alterações realizadas nos artigos 7º, 8º e 9º e revogação do art. 75 da Resolução CJF n. 822/2023 do CJF (76ª Reunião do GTPrec - Nota Técnica n. 8/2024, id. 0589827), adicionando coluna para inserção dos dados referentes à taxa SELIC, separada da coluna dos juros moratórios.
Nestes termos, 3 colunas: principal corrigido, juros de poupança constantes no cálculo até dezembro de 2021 e Taxa Selic a partir de dezembro de 2021 (Vigência da EC113/2021).Caso o montante ultrapasse o teto dos juizados, optando a parte exequente em receber por meio de RPV, deverá apresentar documento de renúncia ao valor excedente devidamente assinado, salvo se na procuração constar renúncia expressa ao valor excedente ao teto dos JEFs.A parte autora deverá no mesmo prazo, informar se há dedução de contrato de honorários para fins de cadastramento de RPV, sob pena de preclusão.Juntado o demonstrativo dos cálculos, determino que o(a) devedor(a)seja intimado(a) para que se manifeste nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, no prazo de 30 dias úteis.Sem qualquer impugnação da parte ré, expeça-se a requisição de pequeno valor, com base nos cálculos elaborados pela parte autora, nos termos do artigo 2º, da resolução nº 822/2023 do CJF, de 20 de março de 2023.Ato contínuo, intimem-se as partes acerca dos valores a serem requisitados, nos termos do art. 12, da resolução nº 822/2023, da lavra do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias úteisNão havendo manifestação desfavorável, venham-me os autos para encaminhamento das requisições ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2º Região.Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do CPC/2015 e das disposições da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00123 de 24 de maio de 2019, ciência à parte autora acerca do envio do(s) RPV(s) bem como de que o acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito através do site: www.trf2.jus.br.O beneficiário fica ciente de que, após 60 dias do envio do requisitório, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do RJ, conforme depósito que será informado no processo, com todas as informações para saque (banco, agência, conta e valor disponibilizado), portando os originais da Carteira de Identidade e CPF, e um comprovante de residência recente, bem como o número do processo, para efetuar o levantamento dos valores referentes ao seu requisitório.
Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal.Dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
19/08/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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19/08/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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19/08/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:28
Determinada a intimação
-
19/08/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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21/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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18/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5038634-68.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JANE CLEIDE DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): ANDRE LUIS TONEU CABRAL (OAB RJ220862) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil/2015 e das disposições da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00123 de 24 de maio de 2019: "... Comprovado o cumprimento, intime-se a parte autora para ciência, bem como para que no prazo de 15 dias úteis, apresente o demonstrativo de cálculos referente às parcelas em atraso, nos termos do artigo 534, do NCPC.
Ressalto que a confecção da planilha de cálculos deverá observar as alterações realizadas nos artigos 7º, 8º e 9º e revogação do art. 75 da Resolução CJF n. 822/2023 do CJF (76ª Reunião do GTPrec - Nota Técnica n. 8/2024, id. 0589827), adicionando coluna para inserção dos dados referentes à taxa SELIC, separada da coluna dos juros moratórios.Nestes termos, 3 colunas: principal corrigido, juros de poupança constantes no cálculo até dezembro de 2021 e Taxa Selic a partir de dezembro de 2021 (Vigência da EC113/2021).Caso o montante ultrapasse o teto dos juizados, optando a parte exequente em receber por meio de RPV, deverá apresentar documento de renúncia ao valor excedente devidamente assinado, salvo se na procuração constar renúncia expressa ao valor excedente ao teto dos JEFs.A parte autora deverá no mesmo prazo, informar se há dedução de contrato de honorários para fins de cadastramento de RPV, sob pena de preclusão..." -
17/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 20:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/07/2025 16:19
Juntada de Petição
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16/07/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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16/07/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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16/07/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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09/07/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/07/2025 15:28
Determinada a intimação
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27/06/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 13:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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17/06/2025 21:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO42
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17/06/2025 21:36
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
-
17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5038634-68.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: JANE CLEIDE DOS SANTOS SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE LUIS TONEU CABRAL (OAB RJ220862) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSO CIVIL.
VEICULAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 86 DAS TRs/RJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 15), que julgou a demanda nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a: a) Conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, com RMI a calcular pelo INSS, DIB em 04/04/2024 (DER, evento 1, item 16, fl.1), DIP na data de prolação desta sentença.
Comprovada a existência do direito da autora, e caracterizada a urgência no recebimento da prestação, concedo tutela provisória a ser implementada pela agência de atendimento de demandas judiciais da ré, ou órgão com atribuição equivalente, em 15 (quinze) dias a contar de sua intimação. b) Pagar, após o trânsito em julgado, os valores atrasados devidos à parte-autora a título de aposentadoria por idade apurados entre a DIB e a DIP, compensando-se os valores eventualmente recebidos no âmbito administrativo, devendo as mensalidades serem corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros desde a citação na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001)." O recorrente alega que o Magistrado sentenciante considerou salários-de-contribuição da recorrida em valor inferior ao mínimo, deixou de ajustar as concomitâncias dos períodos contributivos e afastou a necessidade de carência para concessão da aposentadoria.
A recorrida apresentou contrarrazões recursais.
Em que pese serem intrinsecamente relacionadas ao caso concreto discutido nesta demanda, as alegações do recorrente sequer foram tangenciadas na contestação (ev. 11) ou antes da sentença, caracterizando indevida inovação recursal, vedada pelo Enunciado 86 destas TRs/RJ, nos seguintes termos: "Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Precedente: 2005.51.54.006365-0/01. *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395." Em sendo os argumentos inovadores os únicos fundamentos apresentados pelo recorrente para a reforma da sentença, tenho que o presente recurso não pode ser conhecido.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado da recorrida, fixados em 10% do valor da condenação, até a efetiva implantação do benefício.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
15/05/2025 00:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 00:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 15:28
Não conhecido o recurso
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14/04/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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13/04/2025 22:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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11/04/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/04/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/04/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/03/2025 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/03/2025 19:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/03/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/03/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/03/2025 11:29
Julgado procedente em parte o pedido
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02/10/2024 15:43
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 11:39
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:47
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/08/2024 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2024 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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12/06/2024 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 21:10
Determinada a citação
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10/06/2024 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2024 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE07F para RJRIOJE13S)
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07/06/2024 17:00
Declarada incompetência
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07/06/2024 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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