TRF2 - 5021414-66.2024.4.02.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:44
Juntada de Petição
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25/08/2025 16:02
Juntada de Petição
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22/07/2025 19:54
Juntada de Petição
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18/07/2025 13:39
Juntada de Petição
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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26/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5021414-66.2024.4.02.5001/ES REQUERIDO: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): SERGIO GONINI BENICIO (OAB ES035170) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da Fase de Conhecimento, dou início à Fase de Cumprimento de Sentença da presente demanda.
Intime-se a parte Ré, nos termos dos arts. 16 e 17 da Lei 10.259/01, além de observados a ADPF 219 e o Enunciado 59 da TR/ES, para que apresentem os cálculos do valor devido (execução invertida) e comprovem o efetivo cumprimento da obrigação de fazer (caso haja).
Os cálculos devem ser apresentados junto com a planilha matemática correspondente, indicando a sistemática utilizada, sempre atentando para as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Prazo: 60 (sessenta) dias úteis.
Tendo em vista o dilatado prazo concedido para o cumprimento da sentença (60 dias úteis), pedidos de prorrogação de prazo genéricos, indicando apenas excesso de demandas ou não resposta de setores administrativos, serão indeferidos, adotando-se a providência correlata desde logo.
Havendo requerimento de remessa dos autos ao Setor de Contadoria do Juízo o mesmo será indeferido, adotando-se a providência correlata desde logo.
O Setor de Contadoria da Justiça Federal não é área de apoio às partes.
A utilização de tal serviço deve se limitar a casos nos quais o Juiz tenha interesse em sanar dúvidas ou quando a parte estiver postulando sem Advogado.
A não apresentação dos cálculos pela parte Ré, gerará sub-rogação da obrigação à parte autora, com acréscimo de multa processual de 10% e, sendo o caso, honorários advocatícios de 10%, ambos sobre o quantum debeatur.
O não cumprimento de obrigação de fazer (ou de não fazer) no prazo acima concedido, gerará astreintes no valor diário de R$ 200,00 (duzentos reais), até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A seguir, persistindo o descumprimento, de imediato, novas astreintes, agora de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o novo montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Atingido esse último patamar, a multa será imediatamente executada e serão adotadas medidas alternativas, nos termos do CPC.
Caso o Advogado requeira que sejam destacados os honorários contratuais, o referido contrato deverá ser juntado aos autos, em arquivo individual com o nome selecionado no sistema como “Contrato de Honorários”.
Contratos juntados de outra forma poderão ser desconsiderados.
Para os casos em que o pagamento não seja efetivado por RPV, deverá ser apresentado depósito judicial, na Caixa Econômica Federal, Agência 0829, PAB-Justiça Federal, em conta à disposição deste Juízo. Depósitos feitos de outra forma não serão conhecidos pelo Juízo e o levantamento/estorno do valor que por ventura tenha sido feito em outros bancos, ficará a cargo do depositante, sem interferência deste Juízo.
Para os casos em que o pagamento seja efetivado por RPV, havendo divergência nos cálculos, já decidida e sendo fixado definitivamente o valor devido, cadastre-se o requisitório.
Após o cadastramento, dê-se vistas às partes para se manifestarem apenas sobre o cadastramento em si.
Manifestações sobre o mérito do valor serão desconsideradas por já terem precluído, eis que deveriam ter sido alvo de impugnação antes da fixação definitiva do valor.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, expeça-se o RPV ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Intimem-se. -
25/06/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 08:57
Determinada a intimação
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19/06/2025 02:06
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 02:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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18/06/2025 14:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G02 -> ESVITJE02
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18/06/2025 14:40
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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17/06/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5021414-66.2024.4.02.5001/ES RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: MARIA CUSTODIO (AUTOR)ADVOGADO(A): YANDRIA GAUDIO CARNEIRO (OAB ES017177)RECORRIDO: BANCO BMG S.A (RÉU)ADVOGADO(A): SERGIO GONINI BENICIO (OAB ES035170) administrativo e CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL -INSS E bmg s.a - CONTRATO de emprestimo CONSIGNADO não contratado - comprovação da fraude pela demandante - incidência da súmula 479 do stj em relação ao banco réu - incidência do tema 183 da tnu - danos morais ipso facto - indenização a ser paga de forma primária pelo banco réu subsidiária pelo inss - sentença de improcedência - recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido - sentença reformada. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para declarar a inexistência da dívida decorrente do contrato de emprestimo consignado nº 434956034 ora declarado inexistente, condenando o BMG à restituição simples de todos os valores indevidamente descontados do beneficio previdenciário da parte autora, com incidência de juros e correção monetária pela SELIC a partir de cada desconto indevido, e também ao pagamento de R$ 3.000,00 a titulo de indenização por danos morais, com incidência de juros e correção monetária pela SELIC a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ) a ser suportada de forma primária pelo BMG e subsidiária pelo INSS, este último responsável também pela exclusão dos descontos mensais alusivos ao contrato nº 434956034, no prazo máximo de 10 dias, sob penas de multa única de R$ 300,00.
A recorrente é beneficiária da gratuidade de justiça e, portanto, isento de custas.
Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios ante o provimento recursal a teor do art. 55 da lei 9099/95.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 14 de maio de 2025. -
20/05/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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20/05/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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16/05/2025 11:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 52 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 16/05/2025 10:57:26)
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16/05/2025 11:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 51 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 16/05/2025 10:57:25)
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16/05/2025 11:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 50 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 16/05/2025 10:57:23)
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16/05/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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16/05/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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16/05/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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15/05/2025 13:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 17:01
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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14/05/2025 16:25
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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11/04/2025 15:47
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR07G02)
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11/04/2025 15:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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07/04/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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19/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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16/03/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/03/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/03/2025 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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06/03/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/03/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/03/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/03/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/03/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/02/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/02/2025 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/02/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/02/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/02/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/02/2025 08:25
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/08/2024 21:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 17:39
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 15 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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28/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/08/2024 13:44
Juntada de Petição
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12/08/2024 23:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/07/2024 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2024 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2024 17:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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16/07/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2024 17:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2024 21:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2024 21:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2024 21:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2024 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 21:35
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2024 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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