TRF2 - 5006576-52.2024.4.02.5120
1ª instância - 5Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:13
Baixa Definitiva
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17/06/2025 21:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJNIG05
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17/06/2025 21:36
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
-
17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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16/05/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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16/05/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006576-52.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: JULIO CESAR DOS SANTOS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANA RODRIGUES GALENO (OAB RJ241670) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
PERITO JUDICIAL ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA FOI FIRME EM SUAS CONCLUSÕES, BASEANDO-AS NA ANAMNESE, NA HISTÓRIA CLÍNICA DO QUADRO AVALIADO, NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E NO EXAME CLÍNICO/PSICOPATOLÓGICO, INEXISTINDO QUALQUER TIPO DE INCONSISTÊNCIA NAS RESPOSTAS POR ELE APRESENTADAS.
DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL OU A INTIMAÇÃO DO ASSISTENTE DO JUÍZO PARA NOVOS ESCLARECIMENTOS.
CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL, ASSOCIADA À AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DA ADMINISTRAÇÃO, CONCLUSIVAS DE QUE A COMORBIDADE APRESENTADA PELO RECORRENTE NÃO LHE GERAVA IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL, OS QUAIS, EM INTERAÇÃO COM UMA OU MAIS BARREIRAS, PUDESSEM LHE OBSTRUIR A PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS.
NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA OS FINS ESPECÍFICOS DA LEI 8.742/1993.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 42), que julgou a sua demanda improcedente.
O recorrente requer de forma preliminar a nulidade da sentença, ante o cerceamento ao direito de defesa, com retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada nova prova pericial com médico especialista em psiquiatria.
O recorrente alega que é portador de esquizofrenia, sem condições de exercer atividade laboral, conforme laudo médico, não havendo chance de recuperação, já que o tratamento é apenas um paliativo para que o mesmo não tenha crises constantes, que o acervo probatório acostado aos autos comprova o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial (BPC-PcD), motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a procedência da demanda.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/715.824.262-6 em 23/08/2024 (ev. 7.2), o qual foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS".
Conforme veremos a seguir, o perito judicial foi claro e preciso em suas conclusões, baseando-as na anamnese, na história clínica do quadro avaliado, nos documentos acostados aos autos e no exame clínico/psicopatológico, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ele apresentadas.
Além disso, o assistente do juízo é especialista na enfermidade a qual o recorrente alega está acometido, conforme tela a seguir: Diante do apresentado nos dois parágrafos imediatamente acima, entendo desnecessária a anulação da sentença para a realização de nova prova pericial, bem como a intimação do perito judicial para novos esclarecimentos, restando, assim, refutada a alegação de cerceamento ao direito de defesa.
A prova pericial médico-judicial realizada com médico psiquiatra concluiu que o recorrente não comprova tratamentos psiquiátricos contínuos embora tenha apresentado atestado com data recente, com quadro mental estável, sem sinais clínicos de descompensação ou agravamentos de doença, é funcional, não sofre limitações físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais, não apresentando deficiência/impedimentos pelo prazo mínimo de 2 anos (ev. 32).
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial (Meus destaques): Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Destaco o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015 (meus destaques): "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Propositalmente destaquei com diferentes cores para demonstrar que deve haver uma conjunção de condições pessoais do requerente à percepção do BPC-PcD para que lhe faça jus.
A avaliação biopsicossocial do recorrente pelo recorrido (ev. 7.3, p. 25), informa que as funções do corpo apresentam alterações apenas leves e que os fatores ambientais e atividades e participações são classificados como qualificadores finais moderados, não caracterizadores da situação específica da pessoa com deficiência e impedimento de longo prazo, capazes de obstruir a sua participação plena e efetiva em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, diante das conclusões da avaliação biopsicossocial administrativa, da prova pericial médica judicial e das demais provas apresentadas pelas partes nestes autos, convenço-me de que o recorrente não é pessoa com deficiência, já que não comprovou o impedimento de longo prazo que possa obstruir a sua participação de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, razão pela qual é indevido o BPC-PcD.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
15/05/2025 00:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 00:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 15:24
Conhecido o recurso e não provido
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25/04/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 11:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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25/04/2025 11:08
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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10/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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26/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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19/03/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 17:36
Determinada a intimação
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19/03/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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18/03/2025 19:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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16/03/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/03/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/03/2025 16:37
Julgado improcedente o pedido
-
15/03/2025 12:02
Juntada de Petição
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14/03/2025 16:42
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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14/02/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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14/02/2025 20:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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14/02/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
14/02/2025 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/02/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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13/02/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 12:52
Determinada a intimação
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13/02/2025 11:20
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/01/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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04/12/2024 22:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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14/11/2024 07:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/11/2024 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/11/2024 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/11/2024 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/11/2024 17:45
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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04/11/2024 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/11/2024 13:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/10/2024 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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30/10/2024 21:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2024 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 21:03
Não Concedida a tutela provisória
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30/10/2024 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 10:24
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JULIO CESAR DOS SANTOS DA SILVA <br/> Data: 14/01/2025 às 09:30. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: GERSON RANGEL BRASIL
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22/10/2024 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/10/2024 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/10/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 17:31
Determinada a intimação
-
18/10/2024 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 16:22
Juntada de Petição
-
16/10/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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