TRF2 - 5022234-42.2025.4.02.5101
1ª instância - 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022234-42.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: THALLYS REIS DAMASCENOADVOGADO(A): THAIS MOREIRA PEREIRA (OAB MG204776) ATO ORDINATÓRIO Dê-se vista às partes acerca do laudo pericial, evento 46, pelo prazo de 10 (dez) dias. -
18/09/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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28/07/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 39
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22/07/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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21/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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18/07/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022234-42.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: THALLYS REIS DAMASCENOADVOGADO(A): THAIS MOREIRA PEREIRA (OAB MG204776) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista às partes, acerca do laudo pericial, pelo prazo de dez (10) dias.
Tendo em vista a alegação da parte autora de que é portadora do vírus HIV e considerando a orientação contida na Súmula 78 da TNU, nomeio o(a) assistente social Dra.
Luciana Braga CRESSRJ16768, para o encargo de proceder à verificação social, nos termos da respectiva decisão.
Assim, fique ciente a Assistente Social acima nomeada de que o encargo será considerado aceito caso não haja contato em sentido negativo (por qualquer meio, como telefone, fax, etc.) com a Secretaria do Juizado em até 48 horas após a intimação. A fim de viabilizar seu ingresso no local da verificação deverá o perito assistente social previamente contatar a parte autora ou o representante, informando-o(a) da necessidade de disponibilizar todos os documentos referentes a rendimentos e identificação dos membros da família, para fins de cumprimento da diligência acima determinada. Devendo, ainda, o perito judicial, instruir o laudo com fotografias da localidade, residência e outras que considerar relevantes ao caso.
O prazo para a entrega do laudo é de 35 dias a contar da intimação do profissional para a realização da perícia, (arts. 157 e 465, CPC), sob pena das cominações legais.
Ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) O pagamento dos honorários deverá ser realizado mediante a entrega do laudo pericial devidamente elaborado e preenchido pelo profissional.
A perita assistente social deverá realizar o levantamento das seguintes informações: 1) Os nomes completos, idades e CPFs de seu cônjuge/companheiro e pais (se vivos forem), irmãos solteiros, filhos, enteados e menores sob sua tutela (se houver), mesmo que não residam com a parte autora; 2) Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes, CPF, estados civis (de todos os moradores), idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável e/ou informal, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado; 3) Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
Em caso positivo informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal; 4) Até o momento, quem vem garantindo a subsistência da parte autora e de que maneira; 5) Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto; 6) Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados; 7) Favor descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade, estado de conservação e valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado); 8) Informar a existência de veículo automotor no local, descrevendo-o (ano, modelo, placa etc), esclarecendo a quem pertence e seu estado de conservação; 9) Informar a existência de assinatura ou uso de internet, TV a cabo ou serviço congênere. 10) Anexar imagens ou fotografias do local da residência, ao menos de seu interior. 11) O fato do autor ser soropositivo, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, favor descrever eventuais dificuldades. 12) Levando-se em consideração o preconceito existente a respeito das pessoas soropositivas bem como a função que o autor alega desempenhar, a saber, (profissão/atividade), quais as chances de se manter no mercado de trabalho. 13) Outras observações que a perita julgar relevantes.
Em atenção à eventual preocupação com questões de segurança, caso o(a) assistente social entenda pela impossibilidade de realizar a diligência, mesmo com o eventual acompanhamento do morador, deverá consignar no seu laudo tal impossibilidade, especificando o nome como a localidade é normalmente conhecida, se houve algum fato por ele(a) presenciado que impossibilitou a continuidade da diligência e onde ocorreu, ou se simplesmente não realizou a diligência por saber que a localidade é perigosa.
Nesta última hipótese, deve especificar por qual canal obteve essa informação (se através de pessoa, órgão público, imprensa, etc).
Se houver a caraterização de alguma situação de risco mencionada no parágrafo anterior, com a respectiva consignação do motivo e/ou circunstância que impediu a diligência na modalidade presencial, fica autorizada a diligência de forma remota, devendo o(a) assistente social, nesse caso, fazer os questionamentos à parte autora através de videochamada, consignando o local em que a mesma se encontra.
Saliento que eventual diligência remota deverá ser realizada com a parte autora em sua residência, para que o(a) assistente social possa, na medida do possível, verificar a correspondência entre as fotos enviadas e o local de residência, observando que exceções a essa dinâmica tem que ser devidamente justificadas.
Intime-se a parte autora para que traga aos autos, em 10 (dez) dias, números telefônicos que permitam o contato da perita com o autor a fim de possibilitar a realização da perícia, indispensável para a instrução probatória, sob pena de extinção do processo sem apreciação de mérito.
No retorno do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de dez (10) dias. -
17/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 18:03
Não Concedida a tutela provisória
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16/07/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 11:44
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO39S)
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16/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
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15/07/2025 14:10
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/07/2025 14:09
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 00:00
Intimação
AUTOR: THALLYS REIS DAMASCENOADVOGADO(A): THAIS MOREIRA PEREIRA (OAB MG204776) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 09:22
Juntada de Petição
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20/05/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 16
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20/05/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/05/2025 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/05/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/05/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/05/2025 15:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/05/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 08:13
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: THALLYS REIS DAMASCENO <br/> Data: 30/06/2025 às 15:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VIVIAN MENDES
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14/05/2025 14:49
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO39S para CEPERJB-RJ)
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13/05/2025 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 16:48
Despacho
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14/04/2025 20:25
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/04/2025 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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31/03/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 13:17
Despacho
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27/03/2025 10:11
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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27/03/2025 02:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/03/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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