TRF2 - 5001131-53.2024.4.02.5120
1ª instância - 1Ra Federal de Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 15:19
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 09:43
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJNIG01
-
25/06/2025 09:43
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
-
25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
17/06/2025 21:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
03/06/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
03/06/2025 20:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
29/05/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
29/05/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001131-53.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: HELLEN VITORIA DA SILVA COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): AURELIO RAMOS REIS (OAB RJ130914)ADVOGADO(A): ANDERSON SANTANA LOPES (OAB RJ254925) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL RECONHECEU A AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA.
NÃO OBSTANTE A EXISTÊNCIA DE DIABETES MELLITUS, O QUADRO APRESENTADO NÃO GERA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada. 2.
Em sede recursal, a autora reitera a existência de impedimento de longo prazo, decorrente da patologia que apresenta.
Ao final, requer a concessão do benefício vindicado. É o relatório.
Decido. 3.
Nos termos do § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93, “para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 4.
O conceito legal está em harmonia com a Convenção de Nova York sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e deixa evidente que deficiência não se confunde com invalidez.
Uma pessoa com deficiência pode ter condições de trabalhar, sem que isso descaracterize a condição prevista no § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93.
Isso porque o foco está na desigualdade de oportunidades de participação plena e efetiva na vida social. 5.
Por esse motivo, o § 6º, do art. 20, da Lei 8.742/93, a avaliação da deficiência será “composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais”. É insuficiente, portanto, uma perícia médica que analise apenas a incapacidade.
Necessário identificar o impedimento e a forma como, associado a barreiras, gera desigualdade de chances.
Não por outro motivo, sumulou a TNU em seu enunciado 80: TNU – súmula 80: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. 6.
Nesse sentido, o § 2º, do art. 16, do Decreto 6.214/07 disciplina a forma como a deficiência deverá ser analisada na análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada: Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde n o 54.21, aprovada pela 54 a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. (...) § 2 o A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) 7.
A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. 8.
A avaliação social da deficiência não se confunde com a análise da miserabilidade.
Esta última busca perquirir se a família tem condições de prover o sustento da pessoa com deficiência ou idoso.
Já a avaliação social integra o processo de identificação da deficiência. 9.
Com o objetivo de garantir o máximo aproveitamento dos atos processuais já praticados, é possível definir os seguintes parâmetros: (a) caso a perícia médica não identifique qualquer impedimento de longo prazo, é desnecessária a avaliação social, pois já estará ausente um elemento essencial da configuração da deficiência; (b) caso a perícia médica identifique a incapacidade para o trabalho, é desnecessária a avaliação social, pois já estará demonstrado que o impedimento gera uma desigualdade de oportunidades; (c) caso a perícia médica identifique um impedimento que não gera invalidez, deve ser realizada a avaliação social para identificar se, associado a barreiras, esse impedimento não incapacitante gera desigualdade de oportunidade de participação plena e efetiva na vida social. 10.
No caso dos autos, o laudo pericial do Evento 33 indicou que, não obstante a existência de DIABETES MELLITUS, o quadro apresentado não gera impedimento de longo prazo, uma vez que os impedimentos apresentados possuem recuperação em até 6 meses. Confira-se: (...) b) A parte autora possui alguma deficiência/impedimento? Tecnicamente NÃO. (...)c) A deficiência, tal como verificada pelo perito, impõe à parte autora impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? NÃO.
A menor autora apresenta diabetes estabilizado com o tratamento realizado, NÃO apresentando sinais clínicos ou metabólicos de comprometimento em órgão-alvo.
Está estabilizada. d) Qual o prazo de duração de tal deficiência/impedimento? NÃO procede. É possível afirmar que possui prazo mínimo de 2 anos? NÃO há incapacidade para a vida independente ou para o trabalho. (...) 11. Aqui há que se esclarecer um aspecto.
O fato de o perito usar o termo incapacidade, da leitura do laudo, foi apenas complementar à análise da questão concernente à deficiência.
Frise-se que INVALIDEZ e DEFICIÊNCIA são conceitos absolutamente distintos: o primeiro remete à ideia de impossibilidade de trabalhar; o último consiste no impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, associado a barreiras de diversas espécies, coloca a pessoa em situação de desigualdade de oportunidades de participação plena e efetiva na vida social. 12.
No caso dos autos, o perito não verificou a existência de impedimento de longo prazo, o que se verifica pela leitura do laudo. 13.
Logo, tendo em vista as considerações da perícia, o Juízo concluiu que não há impedimentos de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da norma do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.470/11.
O laudo encontra-se suficientemente fundamentado, objetivamente, sem elementos que o invalidem. 14.
No ponto, não é demais recordar que, nos termos da Súmula 48 da TNU, “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”. 15.
Outrossim, esclareço a avaliação socioeconômica restou prejudicada, diante da ausência do reconhecimento da deficiência. Ante o exposto, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem. -
28/05/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 16:37
Conhecido o recurso e não provido
-
14/05/2025 22:48
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2025 12:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
30/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
14/04/2025 23:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
28/03/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
06/03/2025 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
06/02/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/02/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/02/2025 18:21
Julgado improcedente o pedido
-
16/01/2025 17:00
Conclusos para julgamento
-
21/12/2024 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
21/12/2024 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
18/12/2024 13:07
Juntada de Petição
-
18/12/2024 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
18/12/2024 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
17/12/2024 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
17/12/2024 21:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
16/12/2024 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
16/12/2024 23:07
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
11/12/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
11/12/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
04/12/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
04/12/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
30/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
-
20/11/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
20/11/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/11/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
20/11/2024 10:31
Determinada a intimação
-
19/11/2024 17:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Juntada de peças digitalizadas - 19/11/2024 17:16:39)
-
19/11/2024 17:21
Juntada de peças digitalizadas
-
19/11/2024 17:00
Conclusos para decisão/despacho
-
19/11/2024 17:00
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: HELLEN VITORIA DA SILVA COSTA <br/> Data: 02/12/2024 às 13:00. <br/> Local: Consultório Dr. Mário Barrocas - Av. Dr. Manoel Teles, Nº 113 - Sala 207 (Galeria Alvarenga), Centro, Duque de Caxia
-
16/09/2024 14:14
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 17
-
16/09/2024 14:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
-
30/07/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
22/07/2024 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
-
17/07/2024 14:05
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
09/07/2024 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
09/07/2024 09:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
04/07/2024 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/07/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 14:34
Não Concedida a tutela provisória
-
04/07/2024 12:07
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
06/05/2024 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
25/04/2024 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2024 21:30
Determinada a intimação
-
25/03/2024 14:26
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2024 00:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/03/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5041397-52.2018.4.02.5101
Joao Luiz Tavares Conrado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/08/2020 10:57
Processo nº 5000959-39.2022.4.02.5005
Zelina Corteletti
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Christovam Ramos Pinto Neto
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/09/2024 15:20
Processo nº 5000959-39.2022.4.02.5005
Zelina Corteletti
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006780-30.2023.4.02.5121
Carlos Alberto de Souza Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001120-35.2025.4.02.5105
Marlon Silva Storck
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Carlos Pereira de Marins
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/05/2025 09:45