TRF2 - 5000959-39.2022.4.02.5005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESCOL01
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09/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000959-39.2022.4.02.5005/ES RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: ZELINA CORTELETTI (AUTOR)ADVOGADO(A): CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO (OAB ES007367) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL COM BASE EM PROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que acolheu a preliminar de coisa julgada e julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, requerida com base no reconhecimento de atividade rural exercida entre 1983 e 2001.
O juízo de origem entendeu que a autora não demonstrou tempo de contribuição suficiente.
O recurso discute a existência de coisa julgada e, superada essa preliminar, a suficiência do conjunto probatório para fins de concessão de benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve formação de coisa julgada material no processo anterior que impede a rediscussão do período de atividade rural entre 1983 e 2001; e (ii) estabelecer se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no referido período de forma suficiente à concessão da aposentadoria por idade rural.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se configura coisa julgada material em relação ao reconhecimento da atividade rural entre 1983 e 2001, pois o acórdão anterior limitou-se a afastar o direito à aposentadoria por idade rural em razão da descaracterização da condição de segurada especial por vínculo urbano, sem análise do conjunto probatório relativo ao labor rural. 4.
Conforme o Tema 629 do STJ, ausência de provas na ação anterior autoriza extinção sem resolução do mérito, não impedindo nova propositura da ação se a parte reunir novos elementos probatórios. 5.
A Lei nº 8.213/91, art. 55, § 3º, exige início de prova material contemporânea para o reconhecimento do tempo rural, podendo ser complementada por prova testemunhal idônea. 6.
A autora apresentou documentos materiais e testemunhos consistentes que demonstram o exercício da atividade rural em regime de economia familiar de 1983 a 2001, incluindo certidões, fichas médicas, declarações sindicais, históricos escolares dos filhos e declarações colhidas em juízo e na via administrativa. 7.
O INSS reconheceu administrativamente períodos posteriores como de labor rural, o que confere verossimilhança à alegação de continuidade da atividade rural no período pleiteado. 8.
Embora o tempo rural posterior a outubro de 1991 exija indenização para contagem como tempo de contribuição, esse período pode ser reconhecido judicialmente de forma declaratória. 9.
Diante do princípio da fungibilidade e do direito ao melhor benefício, os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural na DER (30/06/2014) estão preenchidos: idade mínima (55 anos), carência (180 meses) e exercício de atividade rural. 10.
O exercício de atividades urbanas descontínuas não afasta a condição de segurado especial, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.845.070/RS). 11.
A correção monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC até 09/12/2021, data da EC 113/2021, e, após essa data, aplicar-se-á a taxa SELIC. 12.
Diante da reforma da sentença, exclui-se a condenação da parte autora à verba honorária, devendo o INSS arcar com os honorários de sucumbência fixados no patamar mínimo do art. 85, §§ 3º e 11, do CPC/2015, conforme a Súmula 111 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 13.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A improcedência do pedido de aposentadoria rural por ausência de provas no processo anterior não impede nova ação com base em provas complementares, não configurando coisa julgada material. 2.
A atividade rural pode ser reconhecida com base em início de prova material contemporânea corroborada por prova testemunhal idônea. 3.
Preenchidos os requisitos de idade, carência e atividade rural, é devida a aposentadoria por idade rural, ainda que o segurado tenha exercido atividades urbanas de forma descontínua. 4.
O período de labor rural posterior a 31/10/1991 pode ser reconhecido judicialmente, mas sua contagem para aposentadoria por tempo de contribuição depende da indenização das contribuições. 5.
A correção monetária de parcelas previdenciárias deve seguir o INPC até a EC 113/2021 e, a partir desta, a taxa SELIC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, II; Lei 8.213/1991, arts. 48, § 1º, 55, § 2º e § 3º; Lei 8.212/1991, art. 45, §§ 1º, 2º e 4º; CPC/2015, arts. 503, § 1º, e 85, §§ 3º, 4º, II e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015, DJe 28.04.2016 (Tema 629); STJ, REsp 1.321.493/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012; STJ, REsp 1.845.070/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.11.2019, DJe 27.02.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO da autora, nos termos da fundamentação supra, para (i) reconhecer o período de atividade rural exercido durante 01/01/1983 a 01/01/2001; (ii) conceder o benefício da aposentadoria por idade rural desde a DER em 30/06/2014; (iii) condenar o INSS no pagamento das parcelas vencidas do benefício previdenciário, respeitada a prescrição quinquenal e com a compensação dos valores percebidos a título de benefício inacumulável, devendo os valores serem atualizados aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF, com a aplicação da taxa SELIC aos valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113/2021; e (iv) excluir a condenação da parte autora à verba honorária e condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em patamar mínimo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 11:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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16/06/2025 11:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 16:34
Sentença desconstituída - por unanimidade
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06/06/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5000959-39.2022.4.02.5005/ES (Aditamento: 46) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: ZELINA CORTELETTI (AUTOR) ADVOGADO(A): CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO (OAB ES007367) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
20/05/2025 22:56
Juntada de Certidão
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20/05/2025 22:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 22:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 46
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20/05/2025 14:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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19/09/2024 14:48
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB10TESP -> GAB05
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19/09/2024 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/09/2024 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/09/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/09/2024 20:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
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16/09/2024 20:17
Despacho
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13/09/2024 15:20
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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