TRF2 - 5003630-34.2024.4.02.5112
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:39
Baixa Definitiva
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26/08/2025 12:22
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJITP01
-
26/08/2025 12:22
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
-
26/08/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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07/08/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
07/08/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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04/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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01/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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31/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 07:33
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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16/07/2025 15:54
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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29/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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13/06/2025 07:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/06/2025 07:24
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/06/2025 14:49
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G01 -> RJRIOGABGES
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11/06/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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16/05/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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16/05/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003630-34.2024.4.02.5112/RJ RECORRENTE: MARIA APARECIDA CUPERTINO FERNANDES (AUTOR)ADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E SUA POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL CONCLUIU QUE A RECORRENTE ENCONTRA-SE APTA PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL. ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO COMPROVA A INCAPACIDADE LABORAL DA DEMANDANTE NA DER.
DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 39), que julgou improcedente a sua pretensão, fundamentada na inexistência de incapacidade para o exercício de sua atividade habitual.
A recorrente requer a anulação da sentença a fim de que seja designada nova prova pericial com perito especialista na enfermidade alegada em seu recurso cível.
A recorrente alega, também, que o conjunto probatório presente nos autos comprova a sua incapacidade laboral para o exercício de sua atividade habitual, motivo pelo qual o pleito deve ser julgado procedente.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A demandante buscou a concessão administrativa do auxílio por incapacidade temporária 31/651.347.657-0 em 12/08/2024, que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não Constatação de Incapacidade Laborativa" (ev. 1.5).
A prova médica judicial realizada em 09/10/2024 concluiu que a recorrente é portadora de episódio depressivo leve (CID10: F32.0) e que não está incapacitada para o exercício de suas atividades habituais, tendo em vista que preserva o autocuidado, a orientação, a cognição e a psicomotricidade compatíveis com a função de diarista, conforme justificativa abaixo (ev. 25): Diz o Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Na última perícia médica administrativa (ev. 2.1, p. 35), realizada em 21/08/2024, também se concluiu inexistente a sua incapacidade laborativa para o exercício de suas atividades habituais, o que converge com a prova médica judicial: Assim, considerando o laudo elaborado pela assistente do juízo (ev. 25), os documentos anexados aos autos pela demandante e a convicção deste relator nos termos do artigo 371 do CPC, entendo que não restou comprovada a incapacidade laboral. Conforme precedentes da TNU, a necessidade de designação de especialista só subsiste para os casos considerados excepcionais, de alta complexidade clínica ou que abordem enfermidades raras (meu grifo e destaque), o que não é caso destes autos: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PERÍCIA MÉDICA.
ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA.
NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS (ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA OU ENFERMIDADE RARA).
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. IMPOSSIBILIDADE DE REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À NATUREZA DAS ENFERMIDADES ANALISADAS SEM REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 42.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5026062-22.2020.4.02.5101, CAIO MOYSES DE LIMA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/06/2023.)" Ademais, noto que a perita do juízo foi segura em suas conclusões, baseando-as no histórico, nos documentos acostados aos autos e no exame físico, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ela apresentadas.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da sua exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, ante o deferimento da gratuidade da justiça à devedora (ev. 6).
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
15/05/2025 00:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 00:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 15:24
Conhecido o recurso e não provido
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10/04/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 12:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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08/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
25/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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12/03/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/03/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
25/02/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/02/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/02/2025 22:01
Julgado improcedente o pedido
-
03/02/2025 10:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
03/02/2025 09:48
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
03/02/2025 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
31/01/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 16:09
Indeferido o pedido
-
30/01/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
-
28/01/2025 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
10/01/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
13/12/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
13/12/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
13/12/2024 10:35
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 10
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12/12/2024 22:23
Juntada de Petição
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07/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/11/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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12/11/2024 13:52
Determinada a intimação
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12/11/2024 10:06
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/10/2024 21:58
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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02/10/2024 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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27/09/2024 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/09/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 11:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA APARECIDA CUPERTINO FERNANDES <br/> Data: 09/10/2024 às 13:30. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - Avenida Presidente Dutra, 1.172 - Itaperuna <br/> Perito: RENATA MOREIRA CORREA PIMEN
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18/09/2024 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2024 14:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/08/2024 14:02
Despacho
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26/08/2024 13:33
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2024 13:31
Juntada de peças digitalizadas
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26/08/2024 12:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/08/2024 11:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/08/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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