TRF2 - 5051012-22.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
27/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051012-22.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JORGE LUIZ INACIO MARIANOADVOGADO(A): ALBERTO MAGNO SILVEIRA BOAVENTURA SOBRINHO (OAB RJ151009)SENTENÇADo exposto, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária nº 31/650.083.810-0, suspenso administrativamente em 31.07.2024, e de sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. -
07/08/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/08/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/08/2025 12:22
Julgado improcedente o pedido
-
06/08/2025 09:51
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
21/07/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
21/07/2025 12:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
21/07/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
21/07/2025 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051012-22.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JORGE LUIZ INACIO MARIANOADVOGADO(A): ALBERTO MAGNO SILVEIRA BOAVENTURA SOBRINHO (OAB RJ151009) DESPACHO/DECISÃO I - Cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou contestar.
Intime-se, também, a autarquia previdenciária para que, no mesmo prazo, esclareça a este Juízo, documentalmente sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido.
Apresentada a proposta de acordo, intime-se a parte quanto ao teor da mesma.
II - Sem prejuízo, dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 10 (dez) dias. Dispensa-se o peticionamento, no caso de concordância com o teor do laudo. III - Por fim, façam-me conclusos. -
14/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
14/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
14/07/2025 12:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/07/2025 12:30
Determinada a citação
-
10/07/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 13:21
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO41S)
-
10/07/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 14:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
09/07/2025 14:55
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 19
-
08/07/2025 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
17/06/2025 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
06/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
02/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051012-22.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JORGE LUIZ INACIO MARIANOADVOGADO(A): ALBERTO MAGNO SILVEIRA BOAVENTURA SOBRINHO (OAB RJ151009) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar declaração de hipossuficiência econômica, de forma legível, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
II - As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso em apreço, conforme alegações da inicial, a parte autora é portadora das seguintes patologias: LOMBALGIA.
Tais doenças, de acordo com os laudos e exames apresentados, gerariam, a princípio, incapacidade laborativa.
No entanto, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, sendo imprescindível a realização de prova pericial, com avaliação por um perito de confiança do Juízo, que detém maior capacidade técnica para elucidar os pontos controvertidos.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
III - Considerando que o deslinde da discussão posta nos autos depende da realização de perícia médica especializada, remetam-se os autos à CEPER - Central de Perícias da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Deverá a Central de Perícias fixar o valor dos honorários periciais, nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Fica a parte autora ciente de que não deverá pagar nada ao perito no dia da perícia, ficando a Justiça Federal responsável pelo pagamento, diante da gratuidade ora deferida.
Determino que a perícia seja realizada na especialidade de ORTOPEDIA, sendo admitido o laudo pericial eletrônico padronizado.
IV - Com o retorno dos autos, voltem conclusos. -
29/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 17:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JORGE LUIZ INACIO MARIANO <br/> Data: 08/07/2025 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FERNA
-
29/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 14:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41S para CEPERJB-RJ)
-
29/05/2025 14:10
Não Concedida a tutela provisória
-
29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
28/05/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
28/05/2025 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051012-22.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JORGE LUIZ INACIO MARIANOADVOGADO(A): ALBERTO MAGNO SILVEIRA BOAVENTURA SOBRINHO (OAB RJ151009) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, considerando o valor atribuído a causa de R$ 30.360,00, sendo inferior a sessenta salários mínimos, bem como por ser absoluta a competência dos Juizados Especiais Federais, ante o disposto no artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001, proceda a secretaria à alteração do rito para Procedimento do Juizado Especial.
Prosseguindo-se.
Trata-se de ação em que a parte autora requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, sob a alegação de incapacidade para o trabalho, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Intime-se a parte autora para, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos elencados a seguir/emendar a inicial para: - apresentar declaração pessoal de renúncia aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos (Súmula 17/TNU), considerando a inexistência de outorga de poder para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais na procuração juntada aos autos. - especifique as queixas médicas que motivaram o requerimento administrativo; indique a profissão ou atividade habitual; descreva a função desempenhada em seu ambiente de trabalho e as limitações decorrentes das queixas médicas narradas. - apresentar declaração de hipossuficiência econômica, de forma legível, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Após, voltem os autos conclusos. -
27/05/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 10:45
Determinada a intimação
-
27/05/2025 10:36
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
26/05/2025 19:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/05/2025 10:38
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 10:36
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL - EXCLUÍDA
-
26/05/2025 10:36
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte AGÊNCIA EXECUTIVA DO INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - EXCLUÍDA
-
26/05/2025 10:34
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
24/05/2025 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/05/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5045725-15.2024.4.02.5101
Companhia Brasileira de Trens Urbanos - ...
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2024 16:20
Processo nº 5001602-77.2025.4.02.5106
Douglas Herculano da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5021723-44.2025.4.02.5101
Cicera Inacia do Carmo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ricardo Veloso da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5029455-22.2024.4.02.5001
Valdecy Jose de Azevedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/08/2025 11:09
Processo nº 5003000-65.2025.4.02.5104
Marcos Roberto Graciano Balbino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gabriela Karen de Jesus Delfino
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00