TRF2 - 5003789-50.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/08/2025 10:45
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 30, 27, 29 e 28
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26/08/2025 09:02
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29, 30
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29, 30
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20/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2025 13:38
Juntada de Certidão
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24/06/2025 13:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 13:34
Juntada de Certidão
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23/06/2025 19:06
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB3SESP
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23/06/2025 19:06
Decisão interlocutória
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17/06/2025 17:58
Conclusos para decisão com Petição - SUB3SESP -> GAB15
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17/06/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15, 12, 14 e 13
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15
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29/05/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória (Seção) Nº 5003789-50.2025.4.02.0000/RJ AUTOR: VICTOR HUGO FERREIRA ARAUJOADVOGADO(A): LUIS ALBERTO FERNANDES NOGUEIRA (OAB RJ079107)AUTOR: ERICK SAMUEL FERREIRA ARAUJO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUIS ALBERTO FERNANDES NOGUEIRA (OAB RJ079107)AUTOR: JOAO VICTOR FERREIRA ARAUJOADVOGADO(A): LUIS ALBERTO FERNANDES NOGUEIRA (OAB RJ079107)AUTOR: ESTER MARIA FERREIRA DA COSTA (Pais)ADVOGADO(A): LUIS ALBERTO FERNANDES NOGUEIRA (OAB RJ079107) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação rescisória ajuizada por VICTOR HUGO FERREIRA ARAUJO, ERICK SAMUEL FERREIRA ARAUJO, JOAO VICTOR FERREIRA ARAUJO E ESTER MARIA FERREIRA DA COSTA, figurando como demandados o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL- MPF e a UNIÃO FEDERAL, com fundamento no art. 966, inciso VIII, do CPC, objetivando rescindir acórdão prolatado, nos autos da apelação/remessa necessária nº 5077502-57.2020.4.02.5101, pela 7ª Turma Especializada desta Corte Regional que, por unanimidade, deu provimento à remessa necessária e à apelação da União e julgou prejudicadas as apelações dos demandantes, nos termos da ementa transcrita a seguir: ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
PERSEGUIÇÃO POLICIAL.
COLISÃO DO VEÍCULO EM FUGA COM CARRO DOS PARTICULARES.
FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO.
ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
APELAÇÃO DOS PARTICULARES PREJUDICADA.
APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS 1 - Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela UNIÃO e por ESTER MARIA FERREIRA DA COSTA e seus três filhos menores da sentença proferida pela 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a UNIÃO a pagar os autores o valor de R$ 13.883,00 à título de danos materiais, R$ 90.000,00 a cada um dos autores à título de danos morais e pensão mensal no valor de 23 do salário mínimo divididos entre eles desde a data do óbito até os filhos completarem 25 anos de idade e, em relação à viúva, até o 12 de julho de 2049, ano em que o falecido marido completaria 70 anos de idade. 2 - A UNIÃO sustenta a ausência de nexo de causalidade entre o falecimento e a conduta dos Policiais Rodoviários Federais a justificar a responsabilidade civil do estado e pede a improcedência dos pedidos. 3 - Os autores pretendem a reforma da sentença para majorar os danos morais para R$ 200.000,00 para a viúva e R$ 100.000,00 para cada filho. 4 - Na origem, os autores ajuizaram ação indenizatória em face da UNIÃO em que pretendiam a sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, danos morais e pensão vitalícia em razão do falecimento do marido de ESTER e pai dos três filhos menores ocorrido em perseguição policial pela Polícia Rodoviária Federal - PRF a criminosos que tentaram roubar veículos de carga em rodovia federal. 5 - A responsabilidade civil do estado é objetiva, nos termos do art. 37, §6º da Constituição da República, fundada na teoria do risco administrativo, circunstância que exige a comprovação da conduta do estado, por meio de seus agentes públicos, o dano causado e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta, razão pela qual a conclusão pela responsabilidade do estado independe da apuração de culpa ou dolo de seus agentes, de modo que haverá o dever de indenizar, desde que comprovado o nexo de causalidade entre a conduta dos agentes públicos e os danos causados, salvo quando houver ruptura do nexo de causalidade pela culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 6 - A Polícia Rodoviária Federal é responsável pela garantia da segurança viária nas rodovias federais e no patrulhamento ostensivo das rodovias, conforme art. 144, §2º da CF e art. 20, II da Código de Trânsito Brasileiro e deve fazê-lo com cautela e segurança, inclusive em situações extremamente perigosas como perseguições e operações policiais. 6 - Viatura da Polícia Rodoviária Federal iniciou perseguição na Rodovia Presidente Dutra a um veículo que tentou roubar outro veículo de carga. 7 - Após acionamento da sirene e voz de parada, o veículo empreendeu fuga em alta velocidade ainda pela rodovia e, ao tentar realizar ultrapassagem perigosa entre um ônibus e um caminhão, colidiu na traseira do veículo dos autores, que perdeu o controle e colidiu com a barreira de proteção, momento em que o falecido marido da ESTER e genitor dos demais autores foi arremessado para fora do veículo. 8 - Viatura policial que presenciou a colisão, desviou e parou a cerca de 70 metros da colisão. 9 - Evidente rompimento do nexo de causalidade, porquanto a conduta dos agentes públicos da UNIÃO na perseguição policial não demonstrou potencialização ou aumento do risco da segurança viária, em especial porque a colisão foi causada por fato exclusivamente atribuível a terceiros. 10 - Apelação e Remessa Necessária providas.
Apelação dos autores prejudicada. Embora os demandantes tenham formulado pedido de gratuidade de justiça, verifica-se a ausência de elementos aptos a demonstrar a condição de hipossuficiência capaz de comprovar os pressupostos para a concessão da gratuidade requerida.
Ante o exposto, considerando que o art. 99, §2º, do CPC/2015 impõe ao órgão julgador, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, intimem-se os demandantes para que apresentem outros documentos que comprovem os referidos pressupostos.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
28/05/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 20:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB15 -> SUB3SESP
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27/05/2025 20:01
Decisão interlocutória
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23/05/2025 18:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB20 para GAB15)
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23/05/2025 18:27
Classe Processual alterada - DE: Ação Rescisória (Turma) PARA: Ação Rescisória (Seção)
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23/05/2025 18:26
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:29
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB20 -> CODRA
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23/05/2025 17:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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23/05/2025 16:10
Declarada incompetência
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25/03/2025 10:37
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 17:06
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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