TRF2 - 5000213-78.2025.4.02.5002
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 18:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
31/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 90 e 91
-
30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
24/07/2025 02:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
-
22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
-
21/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 13:06
Determinada a intimação
-
18/07/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
08/07/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
-
07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
-
07/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000213-78.2025.4.02.5002/ES RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: JOAQUIM DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): TAIANE PONTINI GROLA (OAB ES027497)RECORRENTE: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU)ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO -INSS e APDAP PREV - alegação de ilegalidade de descontos mensais decorrentes de associação ilegítima – devolução em dobro - inobservancia da OJ 7 desta 7ª TRRJ vigente ao tempo do julgamento - tema 326 da tnu -ausência de determinação de sobrestamento - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do inss conhecidos e REJEITADOS - embragos de declaração da parte autora conhecidos e dado parcial provimemto - acordão integrado.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do INSS e da PARTE AUTORA, NEGO PROVIMENTO AOS DO INSS E DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS DA PARTE AUTORA, de modo que passe a constar o seguinte dispositivo no acórdao: "Ante o exposto, voto por CONHECER DOS RECURSOS DA PARTE AUTORA , DA ASSOCIAÇÃO e do INSS, NEGAR PROVIMENTO AO DA ASSOCIAÇÃO, E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DA PARTE AUTORA E DO INSS, para afastar a condenação do INSS ao pagamento da indenização de cunho material, que deverá ser suportada exclusivamente pela APDAP PREV e em dobro conforme OJ7 deste colegiado; mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), que deverá ser suportado de forma primária pela associação, ostentando o INSS a responsabilidade subsidiária.
O INSS é isento de custas.
Deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, ante o parcial provimento de seu recurso.
Condeno associação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Concedida a gratuidade, ficam as partes isentas das custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996) e suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001).
Deixo de condenar a parte autora em consectários processuais ante o provimento parcial do recurso.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa.".
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Publique-se.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 02 de julho de 2025. -
04/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
04/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
04/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
02/07/2025 19:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/07/2025 16:15
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
-
02/07/2025 14:51
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 71
-
10/06/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
10/06/2025 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
10/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
06/06/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/06/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/06/2025 11:24
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
06/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
03/06/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
03/06/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
-
28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000213-78.2025.4.02.5002/ES RECORRENTE: JOAQUIM DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): TAIANE PONTINI GROLA (OAB ES027497)RECORRENTE: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU)ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM Juíza Federal Drª Caroline Medeiros e Silva, diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração interpostos, procedo à intimação da parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1.023, § 2°, CPC). -
27/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/05/2025 15:57
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
-
26/05/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
26/05/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
-
26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000213-78.2025.4.02.5002/ES RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: JOAQUIM DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): TAIANE PONTINI GROLA (OAB ES027497)RECORRENTE: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU)ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INSS e APDAP PREV - alegação de ilegalidade de descontos mensais decorrentes de associação ilegÍtima - correta integração do polo passivo com o inss e a associação de aposentados - ausência de demonstração da legitimidade da associação e autorização dos descontos que restaram caracterizados como ilegais - DECRETAÇÃO DE REVELIA DA ASSOCIAÇÃO - solução que merece ajusteS ao tema 183 da tnu, aplicÁvel por analogia ao caso e taMBÉM À OJ 7 DESTE COLEGIADO - DEVOLUÇÃO SIMPLES PARA DANOS MATERIAIS A SEREM SUPORTADOS COM EXCLUSIVIDADE PELA ASSOCIAÇÃO CORRÉ - DANOS MORAIS IPSO FACTO - INDENIZAÇÃO FIXADA RAZOAVELMENTE EM R$ 1.000,00 (um mil reais), CUJA OBRIGAÇÃO PRIMÁRIA PERTENCE À ASSOCIAÇÃO E SUBSIDIÁRIA AO INSS - RECURSOS DA APDAP PREV E DA PARTE AUTORA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS - RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA ASSOCIAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO E CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença de origem, com o fim de afastar a condenação do INSS ao pagamento da indenização de cunho material, que deverá ser suportada exclusivamente pela APDAP PREV; mantendo a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), que deverá, por ela, ser suportado de forma primária, ostentando o INSS, apenas a responsabilidade subsidiária.
O INSS é isento de custas.
Deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, ante o parcial provimento de seu recurso.
Condeno os recorrentes (parte autora e associação) ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Concedida a gratuidade, ficam as partes isentas das custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996) e suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001).
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
16/05/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
16/05/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
15/05/2025 13:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/05/2025 17:01
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
-
14/05/2025 16:25
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
04/04/2025 17:49
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR07G02)
-
04/04/2025 17:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
-
04/04/2025 17:49
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
-
03/04/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
03/04/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
01/04/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
01/04/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
01/04/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
01/04/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
01/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
31/03/2025 17:54
Juntada de Petição
-
31/03/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
31/03/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
28/03/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
28/03/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
26/03/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/03/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/03/2025 14:32
Juntada de Petição
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
09/03/2025 08:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
09/03/2025 08:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
06/03/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
06/03/2025 20:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
06/03/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/03/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/03/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/03/2025 19:31
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/03/2025 09:12
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 22:13
Decisão interlocutória
-
28/02/2025 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
-
27/02/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
27/02/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
14/02/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 19:12
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 15:52
Juntada de Petição
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
05/02/2025 14:40
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
05/02/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
-
03/02/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
03/02/2025 11:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
30/01/2025 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/01/2025 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/01/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 14:23
Não Concedida a tutela provisória
-
13/01/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
-
13/01/2025 15:53
Juntado(a)
-
11/01/2025 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/01/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003594-59.2023.4.02.5004
Uniao
Soliane Mantovani Luliao
Advogado: Conceicao Mantovanni Seibert
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/04/2025 14:21
Processo nº 5093079-07.2022.4.02.5101
Jose Henrique Costa de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno Mesko Dias
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/02/2024 17:42
Processo nº 5093079-07.2022.4.02.5101
Jose Henrique Costa de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012056-34.2025.4.02.5101
Daniel Silva de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004638-54.2025.4.02.5001
Marcia dos Reis Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Talles Lopes de Freitas Fonseca
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/05/2025 18:22