TRF2 - 5018955-19.2023.4.02.5101
1ª instância - 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:58
Baixa Definitiva
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17/06/2025 21:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO40
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17/06/2025 21:36
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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16/05/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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16/05/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5018955-19.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: REGINA LUCIA COSTA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSILENE CAMARA TULER (OAB RJ204140) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E SUA POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
PERÍODO DE CARÊNCIA NA DII.
REQUISITO NÃO CUMPRIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandada em face da sentença (ev. 35), que julgou a demanda improcedente.
A recorrente alega que, apesar de a doença ser preexistente, voltou a recolher contribuições previdenciárias antes da data de início da incapacidade.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
Gratuidade da justiça deferida à recorrente (ev. 4).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu administrativamente o auxílio por incapacidade temporária NB 31/638.315.440-4 em 04/03/2022, que foi indeferido pelo seguinte motivo: "em razão do transcurso do prazo de 75 dias sem regularização da pendencia relativa ao acerto de dados cadastrais, vínculos, remunerações e contribuições" (EV. 1.8).
De acordo com a Lei 8.213/1991, para ter direito ao benefício, a recorrente deveria contar com 06 contribuições válidas para fins de carência em 28/01/2022, data de início da incapacidade constatada pela perícia médico-judicial (ev. 18): Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; [...] Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019 Consta no extrato do CNIS da recorrente que, após a contribuição previdenciária referente à competência de 12/2011, ela somente voltou a contribuir em 01/2022 (ev. 34 p. 11).
Sendo assim, no tocante à análise do direito da demandante, noto que o Magistrado sentenciante foi preciso na apreciação da demanda e na ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento: "No caso em análise, o laudo anexado aos autos (evento 18, LAUDPERI1), constatou ser a parte autora acometida de "F31.4 - Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos", resultando-lhe incapacidade temporária a partir de 28/1/2022 e data provável de recuperação estimada para o prazo de 6 meses a contar da realizada da perícia em 13/7/2023, ou seja, em 13/1/2024.
Ocorre que, compulsando o CNIS da parte autora (evento 34, CNIS1), verifica-se que, após realizar a última contribuição previdenciária em 31/12/2011, a autora não verteu novas contribuições.
Reingressou ao RGPS em 1/1/2022, recolhendo apenas 1 (uma) contribuição até a DII (28/1/2022) para fins de carência.
Assim, como a data de início da incapacidade foi fixada pela perícia administrativa/perícia judicial em 28/1/2022, nessa ocasião a parte autora não preenchia a carência necessária, de modo que não faz jus ao benefício previdenciário pretendido.
A esse respeito, cumpre destacar os ditames do art. 27-A, da Lei n. 8.213/1991, com redação alterada pela Lei n. 13.846/2019: Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Portanto, em que pese a constatação da incapacidade no laudo pericial, a improcedência é medida que se impõe." Dessa forma, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados na sentença, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
15/05/2025 00:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 00:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 15:24
Conhecido o recurso e não provido
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14/04/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 10:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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12/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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21/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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18/03/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/03/2025 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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19/02/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/02/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/02/2025 13:40
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 17:46
Juntado(a)
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12/11/2024 16:34
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 16:25
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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12/06/2024 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2024 21:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/05/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/05/2024 13:12
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/09/2023 10:51
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2023 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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25/07/2023 02:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/07/2023 02:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/07/2023 02:10
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 12:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/07/2023 00:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2023 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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02/06/2023 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/06/2023 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/06/2023 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/06/2023 18:13
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/06/2023 18:13
Determinada a citação
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01/06/2023 15:00
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: REGINA LUCIA COSTA SANTOS <br/> Data: 13/07/2023 às 13:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ALEX RESEND
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01/06/2023 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2023 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/05/2023 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/05/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2023 14:53
Não Concedida a tutela provisória
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04/05/2023 11:21
Conclusos para decisão/despacho
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04/05/2023 11:15
Alterado o assunto processual - De: RMI pelo art. 1º da Lei 6.423/77 - índices de atualização dos 24 1ºs salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos - Para: Auxílio-Doença Previdenciário
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18/03/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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