TRF2 - 5000689-92.2025.4.02.5107
1ª instância - 2ª Vara Federal de Itaborai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44, 46 e 47
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44, 46 e 47
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14/07/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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11/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000689-92.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: OTNIEL RODRIGUES BRAGAADVOGADO(A): JOSE ANTONIO TAVARES DE ALMEIDA (OAB RJ237039) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo que discute a ocorrência de descontos associativos supostamente indevidos ou fraudulentos, realizados sobre benefício previdenciário da parte autora, a título de mensalidade para entidade sindical ou associativa.
No âmbito da ADPF 1236, em decisão de 03 de julho de 2024, o Exmo.
Sr.
Ministro Relator Dias Toffoli homologou acordo celebrado entre a União, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que determina a devolução integral e imediata dos valores descontados de forma indevida dos benefícios de aposentados e pensionistas do INSS.
Na mesma decisão, o Exmo.
Sr.
Ministro determinou a suspensão imediata das "ações judiciais e os efeitos de decisões que tratam da responsabilidade da União e o INSS pelos descontos associativos indevidos realizados entre março de 2020 e março de 2025." Nos termos do acordo homologado, durante o período de suspensão, os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social que tiverem sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios, no intervalo mencionado, poderão aderir ao programa de ressarcimento previsto no referido acordo.
Destaca-se, por oportuno, as seguintes cláusulas do acordo em comento: CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTESTAÇÃO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: A devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e de requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no parágrafo segundo, desta cláusula.
Parágrafo Primeiro.
Os fluxos administrativos, prazos, sistemas de contestação, meios de devolução, critérios de comprovação de vínculo e demais procedimentos técnicos serão consensuados entre as partes, em Plano Operacional, no prazo de até 5 (cinco) dias da assinatura deste acordo.
Parágrafo Segundo.
A contestação de pessoas idosas com 80 anos ou mais, na data da entrada em vigor da Instrução Normativa PRES/INSS n. 162/2024 (15 de março de 2024) e com desconto implementado a partir dessa data, bem como de indígenas e quilombolas, será promovida de ofício pelo INSS, conforme condições e procedimentos detalhados Plano Operacional.
CLÁUSULA QUARTA - DO ÍNDICE DE CORREÇÃO: Os valores a serem devolvidos aos beneficiários, pelo INSS e por força deste acordo, serão atualizados monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o mês de referência de cada desconto, até a data de sua efetiva inclusão na folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa.
Parágrafo Primeiro.
As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
Parágrafo Segundo.
A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam Ihes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente.
Diante do exposto, cumpre-me determinar a SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até a conclusão do julgamento da ADPF 1236 ou deliberação posterior desta Suprema Corte.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 17:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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09/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:10
Decisão interlocutória
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09/07/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 40
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03/07/2025 18:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 18:16
Decisão interlocutória
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03/07/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 23:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000689-92.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: OTNIEL RODRIGUES BRAGAADVOGADO(A): JOSE ANTONIO TAVARES DE ALMEIDA (OAB RJ237039) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o pedido de emenda da inicial do evento 26, intime-se a parte autora para juntar aos autos o seu histórico de créditos e os descontos efetuados pelos réus, no prazo de 10 dias. Sem prejuízo, intime-se o INSS para se manifestar acerca da emenda, uma vez que já apresentou resposta no evento 12.
Prazo: 10 dias. -
05/06/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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05/06/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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05/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 16:09
Determinada a intimação
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05/06/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/05/2025 15:16
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000689-92.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: OTNIEL RODRIGUES BRAGAADVOGADO(A): JOSE ANTONIO TAVARES DE ALMEIDA (OAB RJ237039) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora pleiteia a restituição de valores descontados de seus proventos, a título de contribuição associativa, em favor da ré, CEBAP1, no período de 2023 a 2025.
No entanto, conforme consta no extrato previdenciário juntado no evento 1, HISCRE8, apenas nos meses de maio a setembro de 2023 ocorreram descontos sob a rubrica "CONTRIB.
CEBAP 0800 715 8056".
Por outro lado, no período de abril de 2024 a janeiro de 2025, os descontos registrados constam sob a rubrica "CONTRIB.
PREVABRAP – 0800 591 8745", o que indica que os valores foram destinados a entidade2 distinta da associação privada ré, evidenciando, em princípio, a ilegitimidade passiva desta quanto aos pedidos formulados em relação a esse intervalo temporal. À vista disso, em razão do princípio da não surpresa, positivado no art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto à pertinência subjetiva da associação privada ré relativamente aos descontos realizados entre abril de 2024 e janeiro de 2025.
Havendo juntada de documentos, vista aos réus em 5 (cinco) dias.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença. 1. https://www.cebap.org.br/ 2. https://prevabrap.org.br/ -
28/05/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 09:12
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/05/2025 18:24
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 18:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Conclusos para decisão/despacho - 09/05/2025 10:27:44)
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05/04/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/04/2025 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/04/2025 12:32
Juntada de Petição
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02/04/2025 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 11:27
Juntada de Petição
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18/03/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/03/2025 16:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/03/2025 17:09
Juntada de peças digitalizadas
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14/03/2025 17:42
Juntada de peças digitalizadas
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14/03/2025 16:04
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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13/03/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/03/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/03/2025 14:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 14:27
Não Concedida a Medida Liminar
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26/02/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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