TRF2 - 5002810-90.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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08/09/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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08/09/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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08/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002810-90.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: LILIAM FELIPE DOS SANTOSADVOGADO(A): EFIGENIA PEREIRA CAXIAS (OAB RJ198205) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a UNIÃO, apesar de devidamente intimada, não cumpriu, até a presente data, a determinação contida no Ev. 15, no sentido de que Pagadoria da Aeronáutica conclua o processo administrativo nº 67422.012472/2023-10, objeto da lide, intime-se mais uma vez a UNIÃO para comprovar o cumprimento da citada determinação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Aplico-lhe multa coercitiva por dia de descumprimento, fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais) e limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a partir do término do prazo acima, sem prejuízo de sua majoração ou da imposição de outras medidas, caso a multa descrita não se mostre suficiente para compelir a demandada à observância das decisões.
Sem prejuízo da determinação acima, dê-se vista às partes para, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, ficando desde já indeferido o requerimento genérico de prova sem a devida fundamentação, ou requerer o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inc.
I, do CPC.
Após, venham-me conclusos. -
05/09/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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05/09/2025 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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03/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:07
Despacho
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03/09/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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07/08/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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06/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002810-90.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: LILIAM FELIPE DOS SANTOSADVOGADO(A): EFIGENIA PEREIRA CAXIAS (OAB RJ198205) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que emende ou complete a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo aos autos : a) três últimos contracheques do de cujus; b) cópia dos documentos que instruíram o requerimento da pensão por morte; c) declaração de hipossuficiência, sob pena de revogação da gratuidade de justiça; d) documento de renúncia ao benefício previdenciário, conforme exigência identificada no evento 1, OUT7, fl. 2; e) prova inicial da alegada convivência da autora com o falecido ao ensejo do óbito.
CITE-SE a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (arts. 183 e 335 CPC), ocasião em que deverá juntar nos autos cópia integral de eventual processo administrativo pelo qual tenha sido apurada a reclamação da parte autora, esclarecendo, inclusive, se já houve coisa julgada administrativa, com a juntada da respectiva decisão final.
Na oportunidade deverá também juntar cópia de todos os demais documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice e indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
No mesmo prazo, a parte ré poderá manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, apresentando proposta, específica e detalhada, de acordo.
Havendo proposta, intime-se a parte autora, para que manifeste sua aceitação ou recusa justificada no prazo de 05 (cinco) dias.
Aceita a proposta, venham os autos conclusos para sentença homologatória.
Dê-se ciência à parte ré da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), eventualmente relacionado(s) pelo Sistema E-proc em busca de prevenção, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos V a VIII do CPC.
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se para apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350-351, 338-339, do CPC), devendo nesta ocasião a parte autora indicar as provas que deseja produzir, sob pena de preclusão e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Desde já fica indeferido o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação (art. 370, parágrafo único do CPC).
Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC.
Findo o prazo para réplica, venham os autos conclusos. -
04/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 15:27
Determinada a intimação
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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01/08/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSPE01S para RJSPE01F)
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01/08/2025 15:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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31/07/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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28/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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25/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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24/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 14:30
Determinada a intimação
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23/07/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 14:45
Juntada de Petição
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26/06/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002810-90.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: LILIAM FELIPE DOS SANTOSADVOGADO(A): EFIGENIA PEREIRA CAXIAS (OAB RJ198205) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Liliam Felipe dos Santos, com fundamento no art. 1.022 do CPC, por manifesto inconformismo com a decisão do ev. 15 (evento 15, DESPADEC1), a qual restou sedimentada nos seguintes termos: "(...) com espeque no art. 300, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que Pagadoria da Aeronáutica conclua o processo administrativo nº 67422.012472/2023-10, objeto da lide, pelas expostas razões. Assino o prazo de 10 dias para comprovação de cumprimento da tutela ora deferida".
Na peça dos declaratórios, a recorrente alega que há contradição, pois deveria ter sido deferida tutela antecipatória para determinar, de plano, a implantação da pensão e do direito ao plano de saúde, porquanto comprovou todos os requisitos para habilitação à pensão militar instituída pelo seu convivente Iberico da Silva, aposentado da Aeronáutica, já falecido.
A autora alega ainda que o pedido administrativo se iniciou em 2023 - estando até hoje sem conclusão - e que está acometida de adenocarcinoma gástrico, a comprometer 70% de seu estômago. É o relato.
Decido.
Consigno que os indeferimentos apontados, que mudariam o mérito da decisão embargada, deveriam ter sido combatidos por via própria, para a qual, em sede de juizado especial, existe a medida de urgência apresentada perante a Turma Recursal.
Os embargos de declaração devem ser manejados para sanar vício de contradição, omissão ou obscuridade na decisão (art. 1.022 do CPC), ou para corrigir erro material nela verificado, e não para reformar o mérito de decisão, mesmo que eventual irresignação seja pautada por equivocada interpretação de fatos e/ou lei.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão à autora no que concerne ao decurso de tempo sem efetiva resposta da Aeronáutica, vez que, não obstante carecer os autos do procedimento administrativo, consta correspondência do dia 10 de ago. de 2023 (evento 1, OUT7), da qual se extrai exigência a cumprir.
No mais, pretende a embargante rediscutir por via inadequada os fundamentos da decisão, que entende injusta, o que é incompatível com a hermenêutica dos embargos de declaração. A decisão impugnada não se adequa a quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.
Pelo exposto, recebo os declaratórios por tempestivos, mas NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Intimem-se as partes. -
10/06/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 11:38
Determinada a intimação
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09/06/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 14:45
Concedida em parte a Tutela Provisória
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02/06/2025 21:35
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 21:35
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSPE02F para RJSPE01S)
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28/05/2025 11:33
Alterado o assunto processual
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28/05/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002810-90.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: LILIAM FELIPE DOS SANTOSADVOGADO(A): EFIGENIA PEREIRA CAXIAS (OAB RJ198205) DESPACHO/DECISÃO O presente processo trata de benefício previdenciário no âmbito de Regime Próprio de Previdência Social da União, matéria de competência da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, tendo em vista que este Juízo é competente para o processo e julgamento dos feitos relativos a benefícios previdenciários do Regime Geral da Previdência Social, conforme disposto no art. 29, §5°, da Resolução TRF2-RSP-2016/00021, com redação dada pelo art. 6° da Resolução TRF2-RSP-2018/00050, c/c art. 41-A da Resolução TRF2-RSP-2016/00021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2019/00086, este último abaixo transcrito: "Art.41-A.
A matéria previdenciária, além dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, abrange também os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203 (LOAS), ambos da Constituição da República Federativa do Brasil." Assim, redistribuam-se estes autos à 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária. -
27/05/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 10:50
Determinada a intimação
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26/05/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 16:44
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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23/05/2025 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00