TRF2 - 5031891-42.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:15
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO25
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17/07/2025 08:15
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 20:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 21:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5031891-42.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: JOAO DE DEUS FARIAS DE ANDRADE (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RODRIGO AVELINO DA SILVA (OAB RJ187093)ADVOGADO(A): CHARLES ALVES PASSOS DA COSTA (OAB RJ195608) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO ADMINISTRATIVO INERENTE À CONCLUSÃO DE AUDITORIA PARA PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA ENTRE DOIS MANDADOS DE SEGURANÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo impetrante contra sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir o INSS a concluir auditagem relativa ao pagamento de valores atrasados de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido administrativamente.
O juízo de origem reconheceu litispendência com outro mandado de segurança anterior, de mesmo objeto, causa de pedir e partes, também extinto sem julgamento de mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há litispendência entre o presente mandado de segurança e o anterior (nº 5129990-81.2023.4.02.5101/RJ); (ii) verificar se é possível o manejo de novo mandado de segurança diante de anterior extinção sem resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Configura-se a litispendência entre dois mandados de segurança quando presentes os mesmos sujeitos, causa de pedir e pedido, ainda que ambos tenham sido extintos sem resolução de mérito, conforme os princípios da economia processual e da vedação à duplicidade de ações idênticas. 4.
A Lei nº 12.016/2009 veda a impetração de mais de um mandado de segurança contra o mesmo ato coator, nos termos do art. 6º, § 5º, o que reforça a impossibilidade de reapreciação da mesma pretensão por meio da via mandamental. 5.
De acordo com o art. 19 da mesma lei, a extinção do mandado de segurança sem apreciação do mérito não impede o ajuizamento de ação própria com vistas à tutela de eventual direito violado, devendo o impetrante buscar a via ordinária adequada. 6.
Nos termos do Tema 1.059 do STJ, é cabível a majoração dos honorários recursais quando o recurso for integralmente desprovido, ainda que o beneficiário da justiça gratuita fique com a exigibilidade suspensa. 7.
Presentes os requisitos legais, cabível a majoração dos honorários de sucumbência em 2%, com observância da condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade deferida ao impetrante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É incabível novo mandado de segurança quando já existente anterior impetração com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, ainda que extinto sem resolução do mérito, em razão da configuração de litispendência. 2.
A extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito não impede o ajuizamento de ação própria para obtenção do direito material pleiteado, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.016/2009. 3. É cabível a majoração de honorários advocatícios na fase recursal quando o recurso é integralmente desprovido, conforme art. 85, § 11, do CPC, ainda que suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 6º, § 5º, e 19; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO do impetrante, majorando os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
17/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 11:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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16/06/2025 11:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 16:34
Sentença confirmada - por unanimidade
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06/06/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5031891-42.2024.4.02.5101/RJ (Aditamento: 65) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: JOAO DE DEUS FARIAS DE ANDRADE (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RODRIGO AVELINO DA SILVA (OAB RJ187093) ADVOGADO(A): CHARLES ALVES PASSOS DA COSTA (OAB RJ195608) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
20/05/2025 23:00
Juntada de Certidão
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20/05/2025 22:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 22:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 65
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16/05/2025 15:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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02/10/2024 23:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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02/10/2024 23:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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01/10/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/10/2024 11:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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