TRF2 - 5035504-75.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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12/09/2025 12:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 07:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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20/08/2025 19:52
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b>
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19/08/2025 22:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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19/08/2025 22:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 22:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 19
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04/08/2025 14:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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22/07/2025 09:46
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB10TESP -> GAB05
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21/07/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035504-75.2021.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50355047520214025101/RJ)RELATOR: ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: JOSE JORGE DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): EVERALDO ALMEIDA DA SILVA (OAB RJ032380)ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA PERNI DA CRUZ CARDOSO (OAB RJ185584)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 10/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
11/07/2025 00:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/07/2025 23:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/07/2025 23:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5035504-75.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: JOSE JORGE DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): EVERALDO ALMEIDA DA SILVA (OAB RJ032380)ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA PERNI DA CRUZ CARDOSO (OAB RJ185584) EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
AGENTES NOCIVOS ELETRICIDADE E RUÍDO.
EXPOSIÇÃO PERMANENTE.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO APÓS 28/04/1995.
CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações da parte autora e do INSS contra sentença que reconheceu o tempo de serviço especial prestado sob exposição a ruído no período de 16/01/1985 a 31/10/1998 e condenou o INSS à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento dos valores atrasados desde a DIB (21/07/2016).
A parte autora requer o reconhecimento da especialidade do período de 01/11/1998 a 13/07/2016, em razão da exposição à eletricidade.
O INSS, por sua vez, busca a exclusão do reconhecimento da especialidade do primeiro período.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível o reconhecimento de tempo especial pelo agente nocivo eletricidade no período de 01/11/1998 a 13/07/2016; (ii) estabelecer se deve ser mantido o reconhecimento da especialidade pelo agente ruído no período de 16/01/1985 a 31/10/1998, à luz da documentação e da jurisprudência aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O tempo de serviço sob exposição à eletricidade superior a 250 volts é reconhecido como especial até 28/04/1995 por enquadramento no item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64, independentemente de comprovação individualizada da atividade. 4.
Após a revogação do enquadramento automático pelo Decreto nº 2.172/97, permanece possível o reconhecimento do tempo especial por exposição à eletricidade, desde que comprovado o risco à integridade física por meio de formulários e laudos técnicos, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1.306.113/SC, tema repetitivo). 5.
A exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts encontra-se demonstrada no PPP (evento 1, PPP10), sendo presumida a veracidade das informações declaradas e reconhecida a habitualidade e permanência da exposição, ainda que não contínua durante toda a jornada. 6.
A atividade exercida com exposição ao ruído é considerada especial quando ultrapassado o limite legal, o qual varia conforme a norma vigente à época da prestação do serviço, sendo aplicável a regra: acima de 80 dB (Decreto 53.831/64), 90 dB (Decreto 2.172/97) e 85 dB (Decreto 4.882/2003). 7.
Conforme decidido pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.083, na ausência de NEN, admite-se o pico de ruído como parâmetro de avaliação, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição por perícia ou PPP. 8.
O PPP (evento 1, PPP9) comprova exposição a ruído acima de 92 dB(A) no período de 16/01/1985 a 31/10/1998, sendo suficiente para reconhecimento da especialidade nos termos da jurisprudência. 9.
O uso de EPI eficaz não descaracteriza o tempo de serviço especial por exposição a ruído, conforme tese firmada pelo STF no ARE 664.335, sobretudo quando não comprovada a neutralização da nocividade do agente. 10.
A ausência de assinatura de técnico responsável no PPP não invalida sua eficácia, desde que conste o nome e o NIT do preposto da empresa, conforme entendimento consolidado pela TNU e TRFs. 11.
A condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios deve ser afastada diante do provimento de sua apelação e sucumbência exclusiva do INSS. 12.
Incide a regra do art. 85, §11, do CPC/2015, devendo ser majorada a verba honorária em grau recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 13.
Recurso da parte autora provido.
Recurso do INSS desprovido.
Tese de julgamento: 1. É possível o reconhecimento do tempo de serviço especial por exposição à eletricidade superior a 250 volts mesmo após 28/04/1995, desde que comprovado o risco à integridade física e a habitualidade da exposição. 2.
A exposição ao ruído em intensidade superior ao limite legal caracteriza atividade especial, independentemente da metodologia de medição, desde que comprovada a habitualidade e permanência. 3.
O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço quando não comprovada a sua real eficácia na neutralização do agente nocivo.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 53.831/64, item 1.1.8; Decreto nº 2.172/97; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 07.03.2013; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1.083), Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 25.11.2021; STF, ARE 664.335, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 12.02.2015; STF, RE 947.084, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe 17.05.2016. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora para (i) reconhecer a especialidade do labor prestado no período de 01/11/1998 a 13/07/2016, com a conversão do respectivo período de tempo especial em tempo comum, mantidos os demais termos da sentença, (ii) excluir a condenação da parte autora à verba honorária e (iii) condenar apenas o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 11:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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16/06/2025 11:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 16:34
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
06/06/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5035504-75.2021.4.02.5101/RJ (Aditamento: 66) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: JOSE JORGE DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): EVERALDO ALMEIDA DA SILVA (OAB RJ032380) ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA PERNI DA CRUZ CARDOSO (OAB RJ185584) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
20/05/2025 23:00
Juntada de Certidão
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20/05/2025 22:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 22:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 66
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16/05/2025 15:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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08/01/2024 16:22
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2023/00070
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05/07/2023 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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05/07/2023 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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03/07/2023 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/06/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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