TRF2 - 5132413-14.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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19/09/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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11/09/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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11/09/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5132413-14.2023.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELANTE: MARCIA CARDOSO DA SILVA AZEVEDO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB RJ242419) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
VÍNCULO ANOTADO EM CTPS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
EMPREGADA DOMÉSTICA.
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado para condenar o INSS a reconhecer, para todos os fins, parte dos períodos controvertidos. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o período de 10/12/1991 a 05/10/1992 deve ser computado como tempo de contribuição, apesar da data parcialmente ilegível na CTPS e da ausência de registro no CNIS; (ii) estabelecer se o período de 01/10/2002 a 30/04/2003 pode ser considerado para fins de carência, mesmo com recolhimento em atraso das contribuições de empregada doméstica; (iii) determinar se, com a reafirmação da DER, a autora implementa os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As anotações na CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, só afastável mediante prova de fraude ou irregularidade, cabendo ao INSS o ônus da prova, nos termos da Súmula 12 do TST. 4.
A ausência de registro do vínculo no CNIS, por si só, não desconstitui a anotação em CTPS, devendo prevalecer a presunção de autenticidade do documento quando não há indícios de falsidade. 5.
A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado doméstico recai sobre o empregador, ainda que para períodos anteriores à vigência da Lei Complementar n.º 150/2015, de modo que a ausência de pagamento não pode prejudicar o direito da segurada. 6.
Com o cômputo dos períodos de 10/12/1991 a 05/10/1992, de 01/10/2002 a 30/04/2003 e de 01/03/2021 a 30/06/2023 (complementado como MEI), a autora cumpre, em 25/04/2023, os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme a regra de transição prevista no art. 16 da EC 103/2019. 7.
Sobre os valores em atraso desde a DER reafirmada (25/04/2023), devem incidir juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso do INSS desprovido.
Recurso da autora provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, parágrafo único; Lei 8.213/91, arts. 25, II; 27, II (redação original); 29-A, § 5º; EC 103/2019, arts. 16, 26, §§ 2º e 5º; CPC/2015, art. 85, §§ 3º e 4º, II; Lei 9.289/96, art. 4º, I.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, APELRE 2009.51.01.811393-0, Rel.
Des.
Fed.
Antonio Ivan Athié, j. 04/10/2013; TRF5, APELREEX 00012116820114058000, Rel.
Des.
Fed.
Margarida Cantarelli, j. 02/02/2012; STJ, REsp 331.748, 5ª Turma, j. 28/10/2003; TRF2, Recurso Inominado 5069406-87.2019.4.02.5101, Rel.
Alexandre da Silva Arruda, j. 27/08/2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025. -
10/09/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 13:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB06 -> SUB2TESP
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10/09/2025 13:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 13:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 13:51
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB2TESP -> GAB06
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10/09/2025 13:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/08/2025APELAÇÃO CÍVEL Nº 5132413-14.2023.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUESAPELANTE: MARCIA CARDOSO DA SILVA AZEVEDO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB RJ242419)APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)APELADO: OS MESMOSMPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAPÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL KARLA NANCI GRANDO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E A DIVERGÊNCIA PARCIAL INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA NO SENTIDO DE TAMBÉM NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, MAS DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL ALFREDO JARA MOURA, A RELATORA USOU DA FACULDADE REGIMENTAL PARA REVER SEU ENTENDIMENTO E ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA.
ASSIM, A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULAVotante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOVotante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULAVotante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAIMPEDIDO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI -
26/08/2025 18:44
Sentença desconstituída - por unanimidade
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/08/2025<br>Data da sessão: <b>26/08/2025 13:30</b>
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13/08/2025 21:41
Juntada de Certidão
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13/08/2025 21:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/08/2025
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13/08/2025 20:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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13/08/2025 20:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/08/2025 13:30</b><br>Sequencial: 46
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17/07/2025 11:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/06/2025 14:50
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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05/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 14:08
Retirado de pauta
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29/05/2025 20:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
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27/05/2025 18:50
Conclusos para decisão com Petição - SUB10TESP -> GAB05
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27/05/2025 18:49
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:44
Juntada de Petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5132413-14.2023.4.02.5101/RJ (Aditamento: 68) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: MARCIA CARDOSO DA SILVA AZEVEDO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB RJ242419) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
20/05/2025 23:00
Juntada de Certidão
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20/05/2025 22:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 22:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 68
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16/05/2025 15:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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25/11/2024 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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25/11/2024 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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22/11/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/11/2024 18:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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