TRF2 - 5002474-90.2024.4.02.5118
1ª instância - 4ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:36
Baixa Definitiva
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17/06/2025 21:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJDCA04
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17/06/2025 21:36
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
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16/05/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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16/05/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002474-90.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: ANDREIA COSTA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA SANDRA DO NASCIMENTO SILVA (OAB RJ156086) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE EM PERÍODO PRETÉRITO. PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL CONCLUIU QUE NÃO HAVIA INCAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL.
ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO COMPROVA A INCAPACIDADE LABORAL DA DEMANDANTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 44), que julgou improcedente a sua pretensão, fundamentada na inexistência de incapacidade para o exercício de sua atividade habitual.
A recorrente alega que o conjunto probatório presente nos autos comprova a sua incapacidade laboral para o exercício de qualquer atividade durante o período de 13/08/2021 a 06/03/2023, motivo pelo qual o pleito deve ser julgado procedente.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Segundo quadro de resumo previdenciário (ev. 3.4), noto que a recorrente é beneficiária do auxílio por incapacidade temporária 31/645.943.095-4 com DIB em 21/10/2023.
A prova médica judicial realizada em 22/10/2024 concluiu que a recorrente é portadora de visão monocular, decorrente de fibrose macular no olho esquerdo (CID-10: H54.4 e H35.8), com início da doença em janeiro de 2021 e que possui acuidade visual normal (20/20) no olho direito, o que garante eficiência visual binocular de 75%, de modo que não há incapacidade laborativa para a função exercida (vendedora de joias), conforme a seguinte justificativa (ev. 34): Além disso, o perito foi claro ao afirmar que não houve incapacidade pretérita e a fixação da DID em 01/2021 não gera contradição no laudo, porque a mera constatação da doença neste período não equivale ao reconhecimento da incapacidade. Diz o Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Assim, considerando o laudo elaborado pelo assistente do juízo (ev. 34), os documentos anexados aos autos pela demandante e a convicção deste Relator nos termos do artigo 371 do CPC, entendo que não restou comprovada a incapacidade laboral da recorrente durante o período de 13/08/2021 a 06/03/2023.
Além disso, noto que o perito judicial foi seguro em suas conclusões, baseando-as na história clínica, no exame clínico e nos exames complementares acostados aos autos, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ele apresentadas.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da sua exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, ante o deferimento da gratuidade da justiça à devedora (ev. 18).
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
15/05/2025 00:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 00:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 15:24
Conhecido o recurso e não provido
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29/04/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 10:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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29/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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15/04/2025 08:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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25/03/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 11:57
Determinada a intimação
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25/03/2025 00:22
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 22:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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12/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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27/02/2025 08:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/02/2025 08:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/02/2025 08:39
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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03/02/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 15:25
Juntada de Petição
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27/01/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/01/2025 15:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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17/01/2025 17:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/01/2025 17:32
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/01/2025 23:22
Juntada de Petição
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05/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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23/10/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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10/10/2024 21:58
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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02/10/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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19/09/2024 14:47
Intimado em Secretaria
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18/09/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 15:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDREIA COSTA SILVA <br/> Data: 22/10/2024 às 11:45. <br/> Local: CONSULT. DR ANDERSON - OFTALMOLOGISTA - Rua Miguel de Frias, 150, sala 1011, Icaraí, Niterói, RJ <br/> Perito: ANDERSON PUREZA
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07/09/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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13/08/2024 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/08/2024 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/08/2024 15:08
Determinada a citação
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25/07/2024 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2024 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2024 11:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/07/2024 11:49
Determinada a intimação
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28/06/2024 18:59
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2024 06:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2024 22:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/05/2024 09:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/05/2024 09:59
Determinada a intimação
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08/04/2024 15:37
Juntada de Petição
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04/04/2024 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2024 12:54
Alterado o assunto processual
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25/03/2024 15:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/03/2024 15:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/03/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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