TRF2 - 5126135-94.2023.4.02.5101
1ª instância - 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:57
Baixa Definitiva
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17/06/2025 21:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO39
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17/06/2025 21:36
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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16/05/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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16/05/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5126135-94.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANNA PIERINA LEUENROTH MEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDREA ALVES SINGUE SARRES (OAB RJ189345) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DE QUALIADADE DE SEGURADO DO FALECIDO NO MOMENTO DO ÓBITO.
O POTENCIAL INSTITUIDOR, NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, ERA O RESPONSÁVEL PELA ADEQUAÇÃO, INTEGRALIDADE E TEMPESTIVIDADE DE SUAS CONTRIBUIÇÕES AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 30, INCISO II, DA LEI 8.213/1991.
DEMANDA EVIDENTEMENTE IMPROCEDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 26), que julgou a demanda improcedente.
A recorrente alega, em síntese, que seu companheiro, Alexandre José Ramos Candido, possuía qualidade de segurado no momento de seu óbito, em 24/02/2020, porque, embora não tenha vertido contribuições previdencárias, comprovou o exercício de atividade remuneratória.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A recorrente requereu o benefício da pensão por morte 21/199.777.715-8 em 24/02/2021 (ev. 17.5), o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "perda da qualidade de segurado" (ev. 17.5, p. 138). Noto que a Magistrada sentenciante apreciou as provas de forma precisa, motivo pelo qual reproduzo fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento (meus grifos e destaques): "No presente caso, o indeferimento do requerimento administrativo teve por fundamento a perda da qualidade de segurado do instituidor. (Evento 1, PROCADM7, Página 113 e Evento 1, PROCADM7, Página 138).
A fim de comprovar a qualidade de segurado do falecido, a parte autora fez juntada dos seguintes documentos: 1. Comprovantes de contribuição: ev. 01, it. 07, fl. 14 Competência de 07/85 – 08/90 2. Declaração Anual do SIMEI Período abrangido pela Declaração: 01/01/2013 a 31/12/2013 (Evento 1, PROCADM7, Página 76) Período abrangido pela Declaração: 01/05/2012 a 31/12/2012 (Evento 1, PROCADM7, Página 80) 3. CNIS: Evento 1, PROCADM7, Página 81 Última competência: 09/2017 4. Orçamentos de serviços prestados: Evento 9, it. 4 – 6 5. IRPF 2020 -2019: Evento 9, it. 7-8 6. Notas Fiscais: Evento 9, it. 9 – 21 Assim, recorrendo ao aparato probatório constante dos autos, especialmente ao CNIS do instituidor (Evento 1, PROCADM7, Página 81) verifico que a última contribuição se deu em 09/2017, não tendo recolhido ao RGPS posteriormente, nem estado em gozo de benefício previdenciário.
A aplicação da prorrogação do prazo, instituída no § 1º, do art. 15, da Lei 8213/91, somente é devida se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, hipótese que não se aplica ao presente caso, tendo em vista que a parte instituidora, perdeu a qualidade de segurado em 16/10/2011, tendo que recomeçar o cômputo das 120 contribuições para garantir novamente o benefício da prorrogação de 24 meses.
Ademais, quanto à prorrogação prevista no § 2º, faz-se necessária a apresentação de prova documental da situação de desemprego involuntário, tais como registro no SINE, requerimento de seguro-desemprego após o encerramento do último vínculo, laudos médicos que demonstrem que não se reinseriu no mercado de trabalho por motivos de saúde, registro de inscrição em programas de busca de emprego, cadastro de currículo em sítios eletrônicos que oferecem vagas de trabalho, documentos de dispensa relativos ao último vínculo empregatício (termo de rescisão, comunicação de dispensa, aviso prévio), dentre outros, ônus do qual não se desincumbiu a parte autora, de modo que aqui, só se pode garantir o período de graça de 12 meses, conforme prevê o artigo 15, II, Lei 8213/91, sendo 16/11/2018 a data limite em que se verifica a qualidade de segurado.
Com relação à afirmação de que o falecido era empresário, apresentando-se para tanto o Certificado da condição de microempreendedor individual, no Evento 1, PROCADM7, Página 75, teremos que caberia ao Sr.
Alexandre praticar todos os atos de gestão da empresa, responsabilizando-se, inclusive, por declarações e recolhimentos com fins previdenciários em favor de si próprio, o que não se observa nos documentos juntos.
Deve-se ter em mente que o Seguro Social estabelecido pelo RGPS é um SEGURO.
Não é um benefício que se dá porque alguém supostamente teve atividades econômicas, como comprova a parte autora com apresentação de notas fiscais, declarações de imposto de renda etc.
Quando há vínculo empregatício, cabe ao dono da empresa (empresário) ou administrador arcar com as responsabilidades pelas declarações e pelo recolhimento.
Desse modo, o empregado se encontra coberto, mesmo que esse terceiro não cumpra essas obrigações.
Mas, quando é o próprio responsável que deixa de efetuar a regularização, inviável violar o caráter securitário e conceder um benefício para o qual a parte não contribuiu.
Outro ponto que merece esclarecimento: a carência (número mínimo de contribuições para obtenção do benefício) não se confunde com a qualidade de segurado da Previdência Social, ou seja, a concessão do benefício de pensão por morte, como corretamente afirmado pela parte autora, independe da observância de prazo de carência, nos termos do inciso I do art. 26 da Lei nº 8.213/91, daí não se podendo extrair, contudo, a conclusão de que tal benefício possa ser concedido aos dependentes daquele que perdeu a qualidade de segurado.
Por fim, o falecido tinha 62 anos de idade quando do óbito, de modo que não faria jus à aposentadoria por idade.
Também não havia direito à aposentadoria por tempo de contribuição, já que possuía apenas 12 anos, 0 meses e 0 dias de tempo contributivo (Evento 1, PROCADM7, Página 130).
Não havendo qualidade de segurado no momento do óbito, nem direito a qualquer benefício previdenciário, o pleito de pensão por morte deve ser julgado improcedente. " Conforme o disposto no artigo 30, inciso II, da Lei 8.212/1991, o contribuinte individual é responsável, em regra, pelo recolhimento de suas próprias contribuições e, consequentemente, por sua adequação, integralidade e tempestividade: "Art. 30.
A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) [...] II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)." (Grifo nosso) Apenas a título ilustrativo, este também é o entendimento da TNU, conforme exposto no julgamento do PUIL 0001974-48.2012.4.01.3311/BA em 02/06/2020, sob a relatoria da Juíza Federal Polyana Falcão Brito, (meus destaques): "PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COM ATRASO E EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS.
PERÍODO ANTERIOR A 01/04/2003 (DATA DE VIGÊNCIA DOS ARTIGOS 4º E 5º DA LEI Nº 10.666/2003): OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL DE PROMOVER OS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO POSTERIOR A 01/04/2003: OBRIGAÇÃO DE RETENÇÃO DO TOMADOR DE SERVIÇOS QUE NÃO EXIME O SEGURADO DE COMPROVAR A EFETIVA RETENÇÃO DA PARCELA REFERENTE À CONTRIBUIÇÃO NO TEMPO E VALORES CORRETOS.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (...) "É tranquilo o entendimento de que, como regra geral, o contribuinte individual é o responsável pelo recolhimento de suas contribuições, cabendo a si o ônus de promover o pagamento nas datas e valor corretos. É o que dispõe o artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91: Art. 30.
A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (...) II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; Dessa forma, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados pelo Magistrado sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, de irretorquível constitucionalidade, conforme reconhecido pela Suprema Corte: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INDENIZAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Indenização.
Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas (Súmula 279). 2.
Competência dos Juizados Especiais.
Complexidade da matéria.
Controvérsia infraconstitucional.
Precedentes. 3. Turma Recursal.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Inexistência de afronta ao art. 93, inc.
IX, da Constituição da República. 4.
Decisão de Ministro que determina a subida de recurso extraordinário para melhor exame não vincula outros Ministros do Supremo Tribunal Federal.
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento, nos termos do voto da Relatora.
Unânime.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente.
Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª.
Turma, 27.11.2007."(AI-ED - EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO null, CÁRMEN LÚCIA, STF.) Ante o exposto, voto conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil, ante a gratuidade judiciária deferida à devedora (ev. 4).
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO e RAFAEL ASSIS ALVES -
15/05/2025 00:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 00:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 15:24
Conhecido o recurso e não provido
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15/04/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 23:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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11/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/03/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/03/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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14/03/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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14/02/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/02/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/02/2025 15:33
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2024 23:18
Conclusos para julgamento
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31/08/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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19/08/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2024 17:45
Determinada a intimação
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07/08/2024 17:28
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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17/06/2024 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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03/05/2024 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/03/2024 17:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/03/2024 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/02/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2024 18:09
Determinada a intimação
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17/02/2024 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2024 10:50
Juntada de Petição
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17/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/01/2024 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/12/2023 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/12/2023 21:59
Não Concedida a tutela provisória
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14/12/2023 16:02
Juntada de peças digitalizadas
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14/12/2023 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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