TRF2 - 5001836-96.2024.4.02.5105
1ª instância - Juizado Especial Federal de Nova Friburgo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
-
01/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
29/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001836-96.2024.4.02.5105/RJ REQUERENTE: CLAUDECIR DA SILVA FRANCISCOADVOGADO(A): KAYO DE PAULA FRANCISCO (OAB RJ232280) ATO ORDINATÓRIO Os RPVs cadastrados neste feito foram enviados ao Egrégio TRF da 2ª.
Região para requisição dos valores.
A previsão de disponibilização da informação sobre o depósito do RPV ora enviado é a partir do 5º dia útil do mês de OUTUBRO de 2025.
Para saber se o RPV está depositado basta acessar o endereço eletrônico: www.trf2.jus.br, no lado esquerdo da tela selecione Precatórios e RPV, após clique em Consulta, clique na opção "Requisições expedidas a partir de 01/10/2018 (sistema e-Proc), após clique na opção "Consulta Pública de Processos" e informe o número do processo gerado pelo envio do RPV (constante de evento lançado no processo originário, cujo número termina em 4.02.9666) ou faça a consulta pelo nome ou CPF do beneficiário. De acordo com o convênio firmado entre a Justiça Federal e as Instituições Financeiras (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), estas farão os pagamentos dos valores independentemente de alvará.
Tais pagamentos reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários pelo Banco Central do Brasil (variando o tempo de disponiblização das quantias de acordo com o montante a ser sacado e as modalidades de pagamento (saque em espécie ou transferência bancária).
ATENÇÃO: Ficam cientes o(s) beneficiário(s) que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, CABE AO(a) BENEFICIÁRIO(A), no momento do saque, FAZER A DECLARAÇÃO DE DISPENSA DA RETENÇÃO DO IMPOSTO PERANTE O BANCO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DA RPV/PRECATÓRIO, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução.
IMPORTANTE: A PARTE DEVE GUARDAR O RECIBO E O CNPJ DO BANCO PAGADOR DO RPV, BEM COMO A PLANILHA DE CÁLCULOS ANEXADA AO PROCESSO PARA EVENTUAL NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
Após a intimação desta informação os autos serão baixados, cabendo à parte promover os requerimentos pertinentes ao Juízo em caso de problemas no recebimento dos valores. -
28/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 03:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*51-01 processada no TRF2 com o no. 51674103420254029666/TRF (KAYO DE PAULA FRANCISCO)
-
27/08/2025 03:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*51-01 processada no TRF2 com o no. 51674094920254029666/TRF (CLAUDECIR DA SILVA FRANCISCO)
-
26/08/2025 08:34
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*51-01
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26/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
13/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001836-96.2024.4.02.5105/RJRELATOR: ELMO GOMES DE SOUZAREQUERENTE: CLAUDECIR DA SILVA FRANCISCOADVOGADO(A): KAYO DE PAULA FRANCISCO (OAB RJ232280)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 84 - 08/08/2025 - Juntado(a) -
11/08/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
11/08/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
08/08/2025 16:14
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
08/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
08/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
08/08/2025 14:05
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*51-01
-
08/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
07/08/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
07/08/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
06/08/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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06/08/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
23/07/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
18/07/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 23:56
Juntada de Petição
-
17/07/2025 23:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
26/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
25/06/2025 07:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
24/06/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 12:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 65
-
24/06/2025 11:59
Juntada de Petição
-
19/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
18/06/2025 12:33
Despacho
-
17/06/2025 22:10
Juntada de Petição
-
17/06/2025 21:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
17/06/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 13:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJNFR02
-
17/06/2025 13:19
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
-
17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001836-96.2024.4.02.5105/RJ RECORRIDO: CLAUDECIR DA SILVA FRANCISCO (AUTOR)ADVOGADO(A): KAYO DE PAULA FRANCISCO (OAB RJ232280) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSO CIVIL. VEICULAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO 86 DAS TRs/RJ. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO. ENUNCIADO 17 DAS TRs/RJ.
RECURSO CÍVEL NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 22), integrada pela decisão dos embargos de declaração (ev. 37), que julgou o feito nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, na forma do art. 487, I do CPC: (I) declarar como especiais os períodos de 3/11/1986 a 30/1/1990, 1/9/1999 a 15/4/2016 e 13/9/2016 a 12/11/2019, determinando ao INSS a respectiva averbação no CNIS do autor como tempo especial; (II) condenar o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de 7/6/2024, devendo ser aplicadas as normas do art. 17 da EC 103/19 ou as regras anteriores a EC 103/19, o que lhe for mais favorável.
Condeno ainda o INSS a pagar a parte autora, respeitada a prescrição quinquenal e o valor do teto dos Juizados Especiais Federais, as parcelas vencidas, incidindo juros e correção monetária na forma disposta pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como incidência da EC 113/21.
Sem condenação de custas e verba honorária, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001.
P.R.I.” O recorrente alega que o formulário apresentado pelo recorrido não indica o responsável técnico pelos registros ambientais no período de 01/09/1999 a 01/01/2013, de 02/01/2014 a 02/01/2016 e de 03/01/2017 a 31/01/2019, como também não há de forma clara a qualificação técnica dos responsáveis pela monitoração ambiental para o período de 02/01/2016 a 02/01/2017, devendo tais períodos serem computados como tempo comum, razão qual a demanda deve ser julgada improcedente.
O recorrente alega que o recorrido não comprova que o responsável por assinar o PPP possuía poderes de representação da empresa, assim como não foi elencado no PPP os agentes nocivos no período de 01/09/1999 a 01/01/2013, motivo pelo qual o pedido de reconhecimento da atividade especial no período deve ser julgado improcedente.
O recorrido apresentou suas contrarrazões recursais.
Acerca dos prequestionamentos apontados pelo recorrente, esclareço que o juiz não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses levantadas pelas partes, esgotando ao máximo o dever de fundamentação, se já encontra razões suficientes e idôneas para resolver a lide e as explicita em sua decisão, desincumbindo-se do dever cristalizado no artigo 93, inciso IX, da CRFB/1988.
Neste diapasão, já decidiu o STF: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF/88.
INEXISTÊNCIA.
Acórdão recorrido que se encontra devidamente fundamentado, ainda que com sua fundamentação não concorde o ora agravante.
O órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pela defesa, bastando que aponte fundamentadamente as razões de seu convencimento.
Agravo regimental a que se nega provimento” (STF - RE 463.139-AgR/RJ, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 3.2.2006).
Diz o Enunciado 17 das TRS/SJRJ: "Quando não houver prévia análise da admissibilidade pelo juiz a quo, a mesma será efetuada pelo relator, sem devolução ao Juizado de origem." O recurso é tempestivo.
As alegações recursais apresentadas pelo recorrente não foram objetos de questionamento, de modo específico, em momento anterior à prolação da sentença, tendo este apresentado contestação genérica, o que faz com que os questionamentos suscitados no bojo do recurso sejam considerados como inovação recursal, fato este vedado pelo Enunciado 86 destas TRs/RJ, nos seguintes termos: Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Precedente: 2005.51.54.006365-0/01. *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395.
Em sendo os argumentos inovadores os únicos fundamentos apresentados pelo recorrente para a reforma da sentença, tenho que o recurso cível não pode ser conhecido.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso cível, nos termos da fundamentação acima. Submeto a presente Decisão a REFERENDO DA TURMA. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado do recorrido, fixados em 10% do valor devido até a data da efetiva implantação do benefício.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
15/05/2025 00:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 00:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 15:28
Não conhecido o recurso
-
28/04/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2025 17:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
24/04/2025 23:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
15/04/2025 08:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
02/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
23/03/2025 20:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/03/2025 20:26
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
21/03/2025 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
25/02/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 16:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/02/2025 16:16
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
05/02/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 18:25
Despacho
-
05/02/2025 18:24
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2025 18:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Conclusos para julgamento - 04/02/2025 11:33:55)
-
03/02/2025 23:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
03/02/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
26/01/2025 04:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
15/01/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/01/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/01/2025 16:37
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2024 12:09
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 12:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Conclusos para decisão/despacho - 07/11/2024 18:01:33)
-
04/10/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
04/10/2024 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
27/09/2024 11:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/09/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
17/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
07/08/2024 17:55
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
07/08/2024 15:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/08/2024 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
07/08/2024 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
06/08/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 14:49
Determinada a intimação
-
06/08/2024 12:08
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2024 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (RJNFR02S para RJNFR02F)
-
05/08/2024 17:59
Despacho
-
05/08/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 12:45
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2024 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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