TRF2 - 5066321-20.2024.4.02.5101
1ª instância - 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
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26/05/2025 15:02
Baixa Definitiva
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24/05/2025 10:14
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO18
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24/05/2025 10:14
Transitado em Julgado - Data: 24/05/2025
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23/05/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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23/05/2025 19:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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16/05/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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16/05/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5066321-20.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: EDSON GOMES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE.
PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO APRECIADO PELA MAGISTRADA SENTENCIANTE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA, NOS TERMOS DO INCISO III DO ARTIGO 1.013 DO CPC.
PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE O RECORRENTE ENCONTRA-SE APTO PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL, NÃO HAVENDO REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA, ASSIM COMO NÃO RESTOU COMPROVADO QUE AS ENFERMIDADES APRESENTADAS SEJAM DECORRENTES DE UM TRAUMA POR ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE CONFIRME O TRAUMA ACIDENTAL EM JOELHO, SENDO POSSÍVEL QUE AS ENFERMIDADES CITADAS SEJAM CAUSADAS POR DEGENERAÇÃO, OU SEJA, NÃO SENDO RESTRITAS À CAUSA TRAUMÁTICA. ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ.
O CASO EM ANÁLISE NÃO DISPENSA O CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA CONTRIBUTIVA, CONFORME PREVISTO NO INCISO II DO ARTIGO 26 DA LEI 8.213/1991.
O REQUISITO CARÊNCIA CONTRIBUTIVA NÃO SATISFEITO.
AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO SATISFEITOS, HAJA VISTA O ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 45), que julgou improcedente a sua demanda.
O recorrente alega que não foi abordado na sentença o pedido de concessão do auxílio-doença desde a DER, em 29/10/2021, até, pelo menos, 29/01/2022, sendo a sua incapacidade devidamente comprovada pelo recorrido. O recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos comprova o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a concessão do referido benefício desde 30/01/2022.
O recorrente requer de forma subsidiária a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para que seja reaberta a instrução processual a fim de que o perito judicial preste novos esclarecimentos, inclusive, respondendo o quesitos a seguir: QUESITO 1: “Diante da constatação da existência das sequelas, que o deixou com limitações, é possível afirmar que o Periciado está em absoluta perfeita condição de trabalho? Podendo exercer perfeitamente sua atividade laborativa da época (CARPINTEIRO), sem sofrer sequer com 1%(mínimo) de dificuldade ou esforço adicional em relação aos demais profissionais, ou seja, encontra-se em absoluto perfeito estado e capacidade laboral?” O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O recorrente requereu em sua petição inicial a concessão do auxílio-acidente desde 29/10/2021, sob alegação de que as sequelas por ele apresentadas reduziam a sua capacidade laborativa.
Em petição acostada no ev. 8, o recorrente emendou a sua petição inicial, nos termos do artigo 329 do CPC, requerendo a concessão do auxílio-doença desde a DER, em 29/10/2021, e a sua conversão em auxílio-acidente em caso de redução da sua capacidade laborativa.
O ora recorrente requereu a concessão administrativa do auxílio-doença 31/636.976.037-8 em 29/10/2021 (ev. 1.9), o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Falta de acerto de dados cadastrais, vínculos, remunerações e contribuições".
O pedido de concessão do auxílio-doença 31/636.976.037-8 em 29/10/2021 não foi objeto de análise pela Magistrada sentenciante, o que faço a partir do presente momento, já que o feito encontra-se maduro para o seu julgamento, nos termos do inciso III do artigo 1.013 do CPC.
A prova pericial médico-judicial realizada em 05/12/2024 concluiu que o recorrente apresenta quadro de transtorno de menisco - CID-10: M23.3 e gonartrose - CID-10: M17, estando apto para o trabalho, bem como não existe redução da capacidade laborativa para a atividade habitual (ev. 33.1, respostas aos quesitos 1 e 2, p. 10).
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pela perita judicial (Meus destaques): 10.
Qual o quadro clínico atual da parte autora? R: Confirma-se que o periciado é portador de artrose de joelho e Transtorno de menisco (CID M23.3).
Ao exame não se comprova redução funcional dos membros inferiores, o que é congruente com a ausência de sinais de desuso da musculatura dos quadríceps.
Logo, não se pode afirmar que há incapacidade ou redução da capaciade laborativa para o labor habitual do Autor.
Além disso, não se comprova que as enfermidades em joelho são decorrentes de um trauma por acidente de qualquer natureza, pos não há documentação que confirme trauma acidental em joelho e as enfermidades citadas podem ser causadas por degeneração, não são restritas à causa traumática.
Diz o Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Diante da ausência de comprovação de que as enfermidades do joelho decorram de um trauma de acidente de qualquer natureza, não se pode aplicar o disposto no inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/1991 para o caso em análise, ou seja, o recorrente deverá comprovar o número de carência contributiva necessária à concessão do auxílio-doença.
Em perícia realizada no âmbito administrativo, em 17/11/2021 (ev. 2.1, pp. 3/4), o perito da autarquia concluiu que o recorrente era portador de gonartrose [artrose do joelho] - CID-10: M17, estando inapto para exercer sua atividade habitual, fixando a DII em 29/10/2021 e DCB em 29/01/2022.
Dessa forma, o auxílio-doença 31/636.976.037-8 requerido em 29/10/2021 é indevido pelos mesmos motivos que justificaram o indeferimento do benefício por incapacidade 31/635.415.619-4, cuja DER deu-se em 16/06/2021, conforme fundamentos apresentados pelo Magistrado sentenciante no processo nº 5121095-05.2021.4.02.5101 (ev. 9.2), que passam a integrar a presente decisão (Meus destaques): "5.
No exame pericial judicial (evento 22), restou consignado que a parte autora apresenta quadro de Ruptura de menisco medial, a qual gera incapacidade parcial, inclusive sua atividade habitual, e temporária, em razão da limitação no joelho.
Segundo o perito, a data de início da incapacidade é 07/09/2021.
Por fim, o perito estimou o restabelecimento da capacidade laborativa para 03 meses a contar da data da perícia.
A propósito, transcrevo o seguinte trecho do laudo: "Exame físico: Apresenta lucidez e orientação, conseguindo informar a própria idade e dados de hoje como: data, hora, local e motivo da perícia. É coerente tanto na conversa quanto no vestuário.
Informa bem sua história pregressa e os tratamentos médicos que recebeu.
Com aparente alteração na marcha.
Refere dor joelho direito aos esforços físicos.
Crepitação a flexo extensão de joelhos, mas acentuada a direita.
McMurray positivo.
Sem atrofias e sim sinais de instabilidade.
Obeso. (...) Observando-se as alterações encontradas nos exames complementares, o exame físico com McMurray positivo, foi constatada uma incapacidade laborativa parcial (incluso a sua atividade habitual) e temporária a partir de 07/09/2021.
Tempo mínimo para recuperação de 03 meses, a partir do momento pericial, apara realização de tratamento." 6.
O laudo do perito judicial não foi objeto de impugnação pelas partes, está idoneamente fundamentado e pode legitimamente embasar a convicção do julgador. 7.
Quanto aos demais requisitos, de acordo com o extrato do CNIS (Evento 17, OUT2), o último vínculo trabalhista da parte autora foi exercido no período de 08/03/2021 até 05/06/2021, e após esse período não houve outras contribuições, de forma que a sua qualidade de segurado estendeu-se até 15/08/2022, em razão do período de graça, consoante art. 15, inciso II e § 4º, da Lei 8.213/91 c/c art. 30, inciso II, da Lei 8.212/91.
Pode-se observar, assim, que na data de início da incapacidade, conforme estimada pelo perito judicial, resta comprovada a qualidade de segurado da parte. 8.
No entanto, cumpre esclarecer que, anteriormente a esse último período de filiação, a parte autora manteve vínculos trabalhistas, sem perda da qualidade de segurado, pelo menos desde 01/06/2005 até 08/11/2015.
Após esse lapso, houve perda da qualidade de segurado por falta de recolhimentos previdenciários, retomando-a, com o novo vínculo, em 08/03/2021. 9.
Portanto, aplica-se o art. 27-A da Lei 8.213/91, o qual prevê que, havendo perda da qualidade de segurado, a parte deve cumprir pelo menos metade do período de carência previsto no art. 25, inciso I, da mesma Lei, conforme transcrição abaixo: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; (...) Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. 10.
Desta forma, tendo em vista que o autor trabalhou por apenas 3 meses, o que corresponde a 3 contribuições, após a perda e recuperação da qualidade de segurado, conclui-se que, na data fixada para o início de sua incapacidade, em setembro de 2021, ele não havia cumprido a carência necessária - 6 meses, requisito indispensável para caracterização do direito à concessão do benefício por incapacidade pleiteado, impondo-se a improcedência dos pedidos.
Registro que a doença que o acomete não dispensa o cumprimento do período de carência." Logo, na DII fixada pelo perito da autarquia, em 29/10/2021, o recorrente não possuía o número de carência contributiva suficiente para a concessão do benefício por incapacidade.
Passo a análise dos requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente, destacando, desde já, o disposto no artigo 86 da Lei 8.213/1991: "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Considerando as conclusões apresentadas pela perita judicial (ev. 33), os documentos acostados aos autos pelas partes e o disposto no artigo 371 do CPC, não restou comprovado que as enfermidades no joelho do recorrente sejam decorrentes de um trauma por acidente de qualquer natureza, como também não restou demonstrada a redução da sua capacidade laborativa para o trabalho que habitualmente exercia, razão pela qual é indevido o auxílio-acidente.
No mais, ressalto que a perita judicial foi clara e precisa em suas conclusões, baseando-as na análise de documentos, coleta do relato do periciando, exame físico, revisão da literatura médica, fundamentação jurídica e confrontamento de todos esses elementos, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ela apresentadas, razão pela qual entendo desnecessária a realização de nova prova pericial, bem como a intimação da expert para novos esclarecimentos.
Logo, mantenho a sentença de improcedência pelos fundamentos acima apresentados.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
15/05/2025 00:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 00:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 15:24
Conhecido o recurso e não provido
-
29/04/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 14:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
12/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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18/03/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2025 13:27
Determinada a intimação
-
18/03/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
-
15/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
13/03/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
14/02/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 19:01
Julgado improcedente o pedido
-
13/02/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 12:30
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/02/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
05/02/2025 14:07
Juntada de Petição
-
05/02/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
05/02/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
29/01/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
29/01/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
29/01/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 13:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/01/2025 21:49
Juntada de Petição
-
04/12/2024 16:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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04/12/2024 16:17
Despacho
-
04/12/2024 15:16
Conclusos para decisão/despacho
-
13/11/2024 16:53
Determinada a intimação
-
13/11/2024 14:37
Conclusos para decisão/despacho
-
12/11/2024 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/10/2024 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/10/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
23/10/2024 10:12
Juntada de Petição
-
22/10/2024 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/10/2024 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/10/2024 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/10/2024 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/10/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 12:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDSON GOMES DA SILVA <br/> Data: 05/12/2024 às 11:10. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MICHELLE LIMA PE
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14/10/2024 13:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/10/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 13:29
Não Concedida a tutela provisória
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14/10/2024 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2024 11:56
Juntada de peças digitalizadas
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04/10/2024 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 18:32
Determinada a intimação
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03/09/2024 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2024 13:17
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/08/2024 13:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/08/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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