TRF2 - 5082870-76.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 19:30
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO12
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03/07/2025 19:30
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
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03/07/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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02/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5082870-76.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: ALESSANDRA JANAINA DE ARAUJO FRANCA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS DE CASTRO LISBOA (OAB RJ098020) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PELO INSS.
ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO DA 11ª JUNTA DE RECURSOS NÃO IMPLEMENTADO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela impetrante contra sentença proferida na fase de cumprimento de sentença, nos autos de mandado de segurança ajuizado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o cumprimento do Acórdão 2623/2018 da 11ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, proferido no processo administrativo n. 44232.974363/2017-81.
A sentença recorrida havia extinguido a execução sob o fundamento de que a obrigação teria sido satisfeita, o que foi impugnado pela autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a obrigação de fazer determinada no título executivo judicial – cumprimento do acórdão administrativo – foi efetivamente satisfeita pelo INSS, a fim de definir se é possível a extinção da execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença concessiva da segurança determinou expressamente que o INSS cumprisse, no prazo de 10 dias, o Acórdão 2623/2018 da 11ª Junta de Recursos, proferido no processo administrativo n. 44232.974363/2017-81, sendo a decisão transitada em julgado e apta à execução imediata. 4.
A documentação apresentada pelo INSS não comprova, de forma inequívoca, o cumprimento da obrigação imposta, tampouco demonstra que o benefício concedido (203.650.102-2) corresponde ao benefício objeto da decisão administrativa (nº 31/615.812.702-0). 5.
Persistindo dúvida fundada sobre o adimplemento da obrigação de fazer, impõe-se a reforma da sentença, para possibilitar o prosseguimento da execução e a verificação pelo juízo de origem quanto ao cumprimento efetivo da decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O INSS deve comprovar, de forma inequívoca, o cumprimento da obrigação de fazer imposta em mandado de segurança, especialmente quando se trata de execução de acórdão administrativo específico. 2.
A apresentação de documentos genéricos ou de benefício diverso do identificado no título executivo não autoriza a extinção da execução. 3.
Diante da dúvida fundada sobre o adimplemento da obrigação, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 25.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para prosseguimento da execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
18/06/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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18/06/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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18/06/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 11:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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16/06/2025 11:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 16:34
Sentença desconstituída - por unanimidade
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06/06/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5082870-76.2022.4.02.5101/RJ (Aditamento: 81) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: ALESSANDRA JANAINA DE ARAUJO FRANCA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): JOSE CARLOS DE CASTRO LISBOA (OAB RJ098020) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) PROCURADOR(A): LEONARDO CARDOSO DE FREITAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (EXECUTADO) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
20/05/2025 23:00
Juntada de Certidão
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20/05/2025 22:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 22:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 81
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16/05/2025 15:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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06/11/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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06/11/2024 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/11/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/11/2024 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB01 para GAB05)
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05/11/2024 00:07
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> CODRA
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04/11/2024 20:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
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04/11/2024 20:55
Declarada incompetência
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04/11/2024 16:41
Processo Reativado - Novo Julgamento
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04/11/2024 16:41
Recebidos os autos - RJRIO12 -> TRF2
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01/03/2024 18:46
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO12
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01/03/2024 18:45
Transitado em Julgado - Data: 01/03/2024
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01/03/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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22/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/02/2024 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/02/2024 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/02/2024 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/02/2024 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/02/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/02/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/02/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/02/2024 16:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
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07/02/2024 16:05
Prejudicado o recurso
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06/02/2024 10:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB1TESP -> GAB01
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06/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/12/2023 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/12/2023 17:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
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15/12/2023 17:57
Despacho
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03/10/2023 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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30/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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20/09/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/09/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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