TRF2 - 5033603-76.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
01/09/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5033603-76.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE: ANA CRISTINA MACEDO COSTA NEPPELADVOGADO(A): KLAUS GIACOBBO RIFFEL (OAB BA050283)ADVOGADO(A): JOSE MARIA MASCARENHAS (OAB ES020930)INTERESSADO: JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A.ADVOGADO(A): KLAUS GIACOBBO RIFFEL DESPACHO/DECISÃO O advogado da autora cedeu 100% do seu direito creditório, referente à reserva de seus honorários advocatícios contratuais a JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A (evento 68, CONTR3). O art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal dispõe: § 13.
O CREDOR PODERÁ CEDER, TOTAL OU PARCIALMENTE, SEUS CRÉDITOS EM PRECATÓRIOS A TERCEIROS, INDEPENDENTEMENTE DA CONCORDÂNCIA DO DEVEDOR, NÃO SE APLICANDO AO CESSIONÁRIO O DISPOSTO NOS §§ 2º E 3º. (INCLUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62, DE 2009). § 14.
A CESSÃO DE PRECATÓRIOS, OBSERVADO O DISPOSTO NO § 9º DESTE ARTIGO, SOMENTE PRODUZIRÁ EFEITOS APÓS COMUNICAÇÃO, POR MEIO DE PETIÇÃO PROTOCOLIZADA, AO TRIBUNAL DE ORIGEM E AO ENTE FEDERATIVO DEVEDOR. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 2021) O art. 22, da Resolução nº 822/2023 do Conselho de Justiça Federal prescreve: Art. 22.
Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se o cessionário juntar aos autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução O INSS já está ciente da cessão do crédito e não se manifestou (evento 70).
Como a RPV, expedida no evento 62, RPV1, ainda não foi encaminhada para o tribunal, defiro a cessão de crédito e determino que a RPV expedida em nome de JOSE MARIA MASCARENHAS seja retificada a fim de constar como beneficiário o cessionário JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A.
Anotar na autuação o nome do cessionário e seu advogado como terceiro. -
28/08/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 10:15
Decisão interlocutória
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27/08/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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05/08/2025 11:53
Juntada de Petição
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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25/07/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:27
Juntada de Petição
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25/07/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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25/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5033603-76.2024.4.02.5001/ESRELATOR: SAVIO SOARES KLEINREQUERENTE: ANA CRISTINA MACEDO COSTA NEPPELADVOGADO(A): JOSE MARIA MASCARENHAS (OAB ES020930)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 62 - 23/07/2025 - Juntado(a) -
23/07/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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23/07/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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23/07/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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23/07/2025 11:26
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*14-36
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23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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22/07/2025 08:09
Juntada de Petição
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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21/07/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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21/07/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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21/07/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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21/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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19/06/2025 11:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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10/06/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5033603-76.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE: ANA CRISTINA MACEDO COSTA NEPPELADVOGADO(A): JOSE MARIA MASCARENHAS (OAB ES020930) DESPACHO/DECISÃO A sentença julgou parcialmente procedente o pedido do autor para condenar o réu a pagar à parte autora: (evento 10, SENT1): • os proventos dos benefícios de seguro-defeso requeridos em 25/01/2021 (Protocolo nº 1293550850), em 26/10/2022 (Protocolo nº 783021842) e em 17/10/2023 (Protocolo nº 422890385), relativos respectivamente aos períodos de defeso de novembro/2020 a fevereiro/2021, de novembro/2022 a fevereiro/2023 e de novembro/2023 a fevereiro/2024; • indenização por dano moral em valor equivalente a 25% do total das prestações vencidas de seguro-defeso.
O réu apresentou cálculo de liquidação da sentença (evento 33, OUT2).
A autora impugnou o cálculo (evento 37, PET1): A sentença condenou o réu a pagar à parte autora os proventos dos benefícios de seguro-defeso relativos aos períodos de defeso de novembro/2020 a fevereiro/2021, de novembro/2022 a fevereiro/2023 e de novembro/2023 a fevereiro/2024.
Todas as doze parcelas foram incluídas no cálculo de liquidação de sentença (evento 33, OUT2, fl. 2): Isto posto, indefiro o requerimento da autora (evento 37, PET1).
Verifico, porém, que o cálculo de evento 33, OUT2, fl. 3 indicou o valor de R$ 1.915,80 supostamente referente à condenação de indenização por dano moral.
A sentença condenou o réu a pagar à parte autora indenização por dano moral em valor equivalente a 25% do total das prestações vencidas de seguro-defeso.
O valor de R$ 1.915,80 não corresponde a 25% do total das prestações vencidas de seguro-defeso.
Intime-se o réu para retificar a planilha de cálculo de evento 33, OUT2 para incluir corretamente o valor da indenização por dano moral, fixada em 25% do total das prestações de seguro-defeso devidas. -
02/06/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 09:03
Determinada a intimação
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29/05/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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29/05/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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23/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
22/05/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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22/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/05/2025 08:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/04/2025 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/04/2025 18:33
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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04/04/2025 18:33
Determinada a intimação
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02/04/2025 22:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/04/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/04/2025 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/04/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/02/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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05/02/2025 01:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/02/2025 01:04
Transitado em Julgado
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05/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/12/2024 06:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/12/2024 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/12/2024 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/12/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/12/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/12/2024 12:29
Julgado procedente em parte o pedido
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03/12/2024 15:11
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/10/2024 20:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/10/2024 20:38
Não Concedida a tutela provisória
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11/10/2024 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2024 18:09
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5047821-46.2023.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 19
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11/10/2024 18:08
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001509-46.2022.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 17, 48
-
09/10/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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