TRF2 - 5005344-39.2022.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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13/08/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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13/08/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005344-39.2022.4.02.5002/ES RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: ANA CELIA GOMES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): Deise das Gracas Lobo (OAB ES021317) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
CRITÉRIO DE MISERABILIDADE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação, reformando em parte a sentença de origem para condenar o INSS a conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à parte autora, no período de 10/09/2020 a 28/02/2023, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, honorários advocatícios e custas, afastando, entretanto, a continuidade do benefício e o pedido de indenização por danos morais.
A parte embargante alega omissão quanto à análise do critério objetivo de renda per capita para fins de caracterização da miserabilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à análise do critério legal de aferição da miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa à aferição da miserabilidade, com base em interpretação jurisprudencial consolidada e análise dos elementos probatórios constantes dos autos. 5.
O voto condutor reconheceu, com base no conjunto probatório, que a renda per capita da autora se enquadrava no conceito de miserabilidade no período de 10/09/2020 a 28/02/2023, e fundamentou-se em precedentes do STF (REs 567.985 e 580.963) que afastam a rigidez do critério de ¼ do salário mínimo. 6.
O acórdão também considerou os parâmetros legais e regulamentares utilizados em outros programas sociais, como o Bolsa Família e o Cadastro Único, bem como a jurisprudência relativa à flexibilização dos critérios objetivos de renda, não havendo omissão no ponto alegado. 7.
O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas sim a fundamentar suficientemente a decisão, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. 8.
A utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento não autoriza sua oposição quando inexistente vício no julgado, conforme Súmula 98 do STJ e art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que analisa expressamente os critérios legais e jurisprudenciais para aferição da miserabilidade não padece de omissão, ainda que não adote a interpretação pretendida pela parte embargante. 2.
A flexibilização do critério objetivo de renda para concessão do BPC encontra amparo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, permitindo a consideração de outros elementos probatórios do caso concreto. 3.
O magistrado não está vinculado a um sistema de tarifação legal de provas, devendo decidir com base no livre convencimento motivado e na análise sistêmica da legislação e jurisprudência aplicáveis. 4.
A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento não exige acolhimento do recurso, desde que a matéria tenha sido suficientemente debatida no acórdão recorrido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; LOAS (Lei 8.742/1993), art. 20, §§ 3º, 11 e 12; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Lei 10.836/2004; Decreto 6.135/2007; Decreto 6.214/2007; EC n.º 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985/MT (RG), Pleno, j. 17.04.2013; STJ, EDcl no REsp 351.490, DJ 23.09.2002; STJ, REsp 322.056, DJ 04.02.2002; STF, Emb.
Decl.
RHC 79.785, DJ 23.05.2003; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.523.428/SP, DJe 07.04.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.502.323/RJ, DJe 09.12.2021; STJ, REsp 535.535/PR, Rel.
Min.
José Delgado, DJ 22.03.2004.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
12/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 15:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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12/08/2025 15:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 15:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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24/07/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 04 de AGOSTO e 12h59min do dia 08 de AGOSTO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 02/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023 c/c art. 25, § 1º, I e II, da Resolução TRF2 Nº 57, de 21 de maio de 2025), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO PRES/TRF2 No 457, DE 09 DE JUNHO DE 2025), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO PRES/TRF2 No 458, DE 09 DE JUNHO DE 2025), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO PRES/TRF2 No 497, DE 29 DE JUNHO DE 2025), integrante da 1ª Turma Especializada, na forma do art. 46, § 3º do RITRF2; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 (art. 10 da Resolução TRF2 Nº 57, de 21 de maio de 2025) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (Gabinete 02): [email protected] e (21) 2282-8253. 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5005344-39.2022.4.02.5002/ES (Aditamento: 54) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: ANA CELIA GOMES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): Deise das Gracas Lobo (OAB ES021317) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
23/07/2025 23:47
Juntada de Certidão
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23/07/2025 23:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 23:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 54
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22/07/2025 11:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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14/07/2025 11:58
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB10TESP -> GAB05
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14/07/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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29/06/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/06/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/06/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005344-39.2022.4.02.5002/ES RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: ANA CELIA GOMES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): Deise das Gracas Lobo (OAB ES021317) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC).
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO.
MITIGAÇÃO DO LIMITE DE RENDA.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela Autora contra sentença da 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo (10/09/2020), com pagamento de parcelas atrasadas, correção monetária, juros e indenização por danos morais.
A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar o preenchimento do requisito da deficiência para fins de concessão do BPC; (ii) definir se restou comprovada a condição de miserabilidade da unidade familiar da autora no período requerido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O laudo pericial judicial comprova que a autora apresenta impedimentos de longo prazo que configuram deficiência nos termos da Lei nº 8.742/93, com a redação da Lei nº 13.146/2015. 4.
O requisito socioeconômico deve ser interpretado à luz da jurisprudência do STF (REs 567.985 e 580.963), que considera inconstitucional o critério absoluto de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, admitindo sua mitigação diante das particularidades do caso concreto. 5.
A avaliação social e documentos comprobatórios indicam que, entre 2020 e fevereiro de 2023, a renda familiar per capita variou entre nula e até 1/2 salário mínimo, atendendo ao critério socioeconômico flexível adotado pela jurisprudência. A partir de março de 2023, a renda familiar ultrapassou o limite de 1/2 salário mínimo per capita, afastando o requisito para continuidade do benefício. 6.
A sentença foi parcialmente reformada para reconhecer o direito ao BPC no período entre 10/09/2020 e 28/02/2023, com condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas nesse período, acrescidas de correção monetária e juros.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte, para reformar parcialmente a r. sentença e julgar procedentes em parte os pedidos.
Condenando o INSS a: i) conceder o BPC ao portador de deficiência (NB 709.033.680-9), desde o requerimento administrativo (10/09/2020) até 28/02/2023; ii) pagar as parcelas vencidas, aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; iii) pagar os honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos preconizados pela Súmula 111, do STJ. Condenando a Autora ao pagamento das custas e dos honorários no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade desta despesa, contudo, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Tese de julgamento: O reconhecimento da condição de deficiência pode se dar mediante laudo pericial que ateste impedimentos duradouros que limitem a participação plena da pessoa na sociedade.
O critério de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo pode ser flexibilizado, admitindo-se a concessão do BPC com base na análise do conjunto probatório e das particularidades socioeconômicas do caso.
O período de concessão do BPC deve ser delimitado conforme a situação de vulnerabilidade comprovada, sendo vedada a prorrogação automática após alteração na renda familiar.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, arts. 20, §§ 2º, 3º, 11 e 12; CPC, art. 98, § 3º; Decreto nº 6.214/2007; EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, REs 567.985 e 580.963; STJ, Súmula 111; STJ, REsp 1.495.146/MG; CJF, Manual de Cálculos da Justiça Federal.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao Recurso de Apelação para reformar parcialmente a r. sentença e julgar procedentes em parte os pedidos.
Condenando o INSS a: i) conceder o BPC ao portador de deficiência (NB 709.033.680-9), desde o requerimento administrativo (10/09/2020) até 28/02/2023; ii) pagar as parcelas vencidas, aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; iii) pagar os honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos preconizados pela Súmula 111, do STJ.
Condenando a Autora ao pagamento das custas e dos honorários no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade desta despesa, contudo, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 11:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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16/06/2025 11:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 16:34
Sentença desconstituída - por unanimidade
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06/06/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5005344-39.2022.4.02.5002/ES (Aditamento: 84) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: ANA CELIA GOMES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): Deise das Gracas Lobo (OAB ES021317) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
20/05/2025 23:00
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 22:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/05/2025 22:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 84
-
16/05/2025 15:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
-
07/03/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
07/03/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
27/02/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
27/02/2025 14:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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