TRF2 - 5055223-04.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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25/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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22/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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22/08/2025 00:00
Intimação
AUTOR: ROSANE DE ALMEIDA SAMPAIOADVOGADO(A): MARCIO BARROS (OAB RJ176010) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência, sendo de responsabilidade do procurador da parte autora cientificar seu outorgante, conforme Portaria SEI Dirfo nº 1, de 1º/11/2024, art. 4º, §1º, IV, “c”;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, que deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;d) Caso queira apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo), sob pena de não serem respondidos;e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
20/08/2025 21:25
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CLAUDIA MARIA MIRANDA SANTOS - EXCLUÍDA
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20/08/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 21:13
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSANE DE ALMEIDA SAMPAIO <br/> Data: 02/10/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVEN
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20/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/08/2025 20:07
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO18F para CEPERJA-RJ)
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12/08/2025 17:40
Não Concedida a tutela provisória
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12/08/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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12/08/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055223-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSANE DE ALMEIDA SAMPAIOADVOGADO(A): MARCIO BARROS (OAB RJ176010) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ROSANE DE ALMEIDA SAMPAIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, pela qual requer, em síntese, a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (loas) e o pagamento de parcelas vencidas e vincendas desde o respectivo vencimento.
Emenda à inicial I - Cadastro Único Intime-se novamente o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, comprovar inscrição atualizada no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal, requisito obrigatório para a concessão do benefício pleiteado, ressaltando-se ainda que, atualmente, tal exigência encontra-se estabelecida no §12 art. 20 da Lei 8742/93 (incluído pela Lei nº 13.846/2019). Assim, deverá trazer documento que comprove sua inscrição no CADÚnico em seu nome bem como eventual atualização, que deve ser feita a cada dois anos. Não será suficiente, para o cumprimento da decisão, tão somente o requerimento. Saliento que os documentos juntados nos eventos 23 e 31 não atendem a solicitação do Juízo.
Após, venham os autos conclusos. -
08/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 15:47
Determinada a intimação
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07/08/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 17:26
Juntada de Petição
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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30/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055223-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSANE DE ALMEIDA SAMPAIOADVOGADO(A): MARCIO BARROS (OAB RJ176010) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ROSANE DE ALMEIDA SAMPAIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, pela qual requer, em síntese, a concessão de benefício Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (loas), bem como o pagamento de parcelas vencidas e vincendas desde o respectivo vencimento.
Emenda à inicial I - Cadastro Único Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, comprovar inscrição atualizada no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal, requisito obrigatório para a concessão do benefício pleiteado, ressaltando-se ainda que, atualmente, tal exigência encontra-se estabelecida no §12 art. 20 da Lei 8742/93 (incluído pela Lei nº 13.846/2019). Assim, deverá trazer documento que comprove sua inscrição no CADÚnico em seu nome bem como eventual atualização, que deve ser feita a cada dois anos. Não será suficiente, para o cumprimento da decisão, tão somente o requerimento. Após, venham os autos conclusos. -
26/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 14:36
Determinada a intimação
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26/06/2025 11:49
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 22:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/06/2025 21:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055223-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSANE DE ALMEIDA SAMPAIOADVOGADO(A): MARCIO BARROS (OAB RJ176010) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ROSANE DE ALMEIDA SAMPAIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, pela qual requer, em síntese, a concessão de benefício Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (loas), bem como o pagamento de parcelas vencidas e vincendas desde o respectivo vencimento.
Emenda à inicial I - Cadastro Único Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, comprovar inscrição atualizada no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal, requisito obrigatório para a concessão do benefício pleiteado, ressaltando-se ainda que, atualmente, tal exigência encontra-se estabelecida no §12 art. 20 da Lei 8742/93 (incluído pela Lei nº 13.846/2019). Assim, deverá trazer documento que comprove sua inscrição no CADÚnico em seu nome bem como eventual atualização, que deve ser feita a cada dois anos. Não será suficiente, para o cumprimento da decisão, tão somente o requerimento. Após, venham os autos conclusos. -
12/06/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 09:29
Determinada a intimação
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09/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055223-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSANE DE ALMEIDA SAMPAIOADVOGADO(A): MARCIO BARROS (OAB RJ176010) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
05/06/2025 15:30
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO18F)
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05/06/2025 15:25
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:22
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 23:40
Perícia designada - <br/>Periciado: ROSANE DE ALMEIDA SAMPAIO <br/> Data: 21/07/2025 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CLAUDIA MARIA MIRANDA SANTOS
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04/06/2025 23:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO18F para CEPERJB-RJ)
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04/06/2025 23:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/06/2025 18:22
Juntado(a)
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04/06/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00