TRF2 - 5003939-27.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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09/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003939-27.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ELIETE CORDEIRO PEREIRAADVOGADO(A): CLEONER MEIRELES BARRETO (OAB RJ219511) DESPACHO/DECISÃO Ante o cumprimento das exigências do item IV do despacho do evento 31, bem como a juntada do laudo pericial no evento 27, CITE-SE o INSS para contestar a ação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo ainda, na mesma oportunidade, manifestar-se acerca do laudo pericial apresentado, bem como trazer aos autos toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado pela parte autora, notadamente cópia das telas do CNIS, PLENUS, INFBEN e procedimento administrativo ou documentação comprobatória de eventuais processos de reabilitação.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11), inclusive, o laudo da perícia realizada na via administrativa, vedada a alegação de sigilo médico, em virtude de a própria parte autora haver trazido a juízo a discussão sobre a doença/incapacidade (Enunciado 151-FOREJEF 2ª Região).
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista à autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se aceita ou não a proposta de acordo apresentada pelo RÉU.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
E, caso o(a) advogado(a) do(a) autor(a) não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, a própria autora deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
Sem prejuízo, dê-se vista à autora para manifestar-se sobre o laudo, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para Sentença. -
04/09/2025 14:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 14:10
Determinada a intimação
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04/09/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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14/08/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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14/08/2025 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003939-27.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ELIETE CORDEIRO PEREIRAADVOGADO(A): CLEONER MEIRELES BARRETO (OAB RJ219511) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC/15.
II – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, apresente os documentos abaixo, indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC: a) junte cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência desde Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a); b) atribua valor à causa compatível com o conteúdo econômico pretendido e com o rito dos Juizados Especiais Federais.
Atente a parte autora para o artigo 292, caput e §2º, do Código de Processo Civil.
III – Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo acima: a) manifeste-se sobre a adesão ao Juízo 100% digital, nos termos do § 4º do art. 3º da Resolução 378 de 09/03/2021 do CNJ. Ressalto que o juízo 100% digital é a possibilidade de o jurisdicionado se valer da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nas unidades, uma vez que todos os atos processuais são praticados por meio eletrônico e remoto, pela internet.
Não altera a competência do Juízo.
Acesse a cartilha do juízo 100% digital, no site do TRF2, e confira as vantagens: https://www10.trf2.jus.br/corregedoria/justica-4-0/juizo-100-digital/.
Ressalto que cabe à parte demandante produzir as provas que constituem o seu direito e, ao réu, incumbe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial, como disposto no artigo 373, incisos I e II do CPC.
IV – Atendida(s) a(s) exigência(s) do item II, DETERMINO o prosseguimento do feito, e tendo em vista que conclusão do exame médico-pericial realizado pelo perito do juízo constatou a existência de incapacidade laborativa PRETÉRITA, CITE-SE o INSS para contestar a ação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo ainda, na mesma oportunidade, manifestar-se acerca do(s) trabalho(s) especializado(s) apresentado(s), bem como trazer aos autos toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado pela parte autora, notadamente cópia das telas do CNIS, PLENUS, INFBEN e procedimento administrativo ou documentação comprobatória de eventuais processos de reabilitação.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11), inclusive, o laudo da perícia realizada na via administrativa, vedada a alegação de sigilo médico, em virtude de a própria parte autora haver trazido a juízo a discussão sobre a doença/incapacidade (Enunciado 151-FOREJEF 2ª Região).
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se aceita ou não a proposta de acordo apresentada pelo(a) RÉU.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
E, caso o advogado do autor não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, o próprio autor deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
V – Tudo cumprido, venham os autos conclusos para Sentença.
Este juízo entende ser razoável a aplicação do prazo de 10 (dez) dias para emenda à petição inicial, por força do que dispõe o artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com artigo 2º da Lei 9.099/99, e toda base principiológica do microssistema dos Juizados Especiais. -
13/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 18:08
Concedida a gratuidade da justiça
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01/08/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 15:20
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJSJM08S)
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23/07/2025 15:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/07/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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31/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 00:00
Intimação
AUTOR: ELIETE CORDEIRO PEREIRAADVOGADO(A): CLEONER MEIRELES BARRETO (OAB RJ219511) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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23/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
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20/05/2025 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/05/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 10:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 12, 10 e 11
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15/05/2025 10:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELIETE CORDEIRO PEREIRA <br/> Data: 14/07/2025 às 15:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: JULIA EDUARDA
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15/05/2025 10:00
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 9
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12/05/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 16:55
Perícia designada - <br/>Periciado: ELIETE CORDEIRO PEREIRA <br/> Data: 07/07/2025 às 16:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: JULIA EDUARDA DORNAS
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30/04/2025 17:26
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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30/04/2025 16:20
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (CEPERJA-SJ para CEPERJB-RJ)
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29/04/2025 11:20
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSJM08S para CEPERJA-SJ)
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29/04/2025 11:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/04/2025 17:30
Juntada de Petição
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28/04/2025 14:20
Juntado(a)
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28/04/2025 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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