TRF2 - 5000392-06.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
25/07/2025 12:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
23/07/2025 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/06/2025 10:06
Juntada de Petição
-
23/06/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/06/2025 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
02/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000392-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NILSON JOSE DO NASCIMENTOADVOGADO(A): MARCO AURELIO MOREIRA DE VASCONCELLOS (OAB RJ068522) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Defiro, ainda, a prioridade na tramitação do presente feito, por se tratar a parte autora de pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade, na forma dos artigos 1º e 71 da Lei nº 10.741/03.
Nos termos do artigo 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias: a) assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado, salientando-se desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado nº 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), seu silêncio será interpretado como negativa e causa de extinção deste feito.
Vale ressaltar que a referida declaração deverá ser assinada pela parte autora, ou ser subscrita por seu advogado constituído, sendo certo que, nesse último caso, deverá juntar ao feito nova procuração em que conste outorga ao Advogado de poderes específicos para renunciar a eventual condenação excedente a sessenta salários mínimos. b) comprove que possui inscrição ativa contemporânea à data do requerimento administrativo, ou a data da última inscrição feita em Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com a descrição do núcleo familiar.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos.
Cumprido, cite-se o réu, a fim de que possa apresentar sua defesa dentro de 30 (trinta) dias, ciente de que, conforme artigo 11 da Lei 10.259/2001, incumbe ao réu fornecer ao Juízo “a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Após, venham os autos conclusos para análise da higidez do feito. -
29/05/2025 07:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 07:44
Determinada a intimação
-
28/03/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2025 07:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
06/01/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000751-35.2025.4.02.5107
Jane de Oliveira Macedo Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thais Correa Vila Verde Figueiredo Cardo...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/02/2025 12:48
Processo nº 5011859-79.2025.4.02.5101
Cristina Laranjeira Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003259-25.2023.4.02.5106
Maria Alves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/10/2023 12:37
Processo nº 5091081-67.2023.4.02.5101
Cristina Tereza Pires de Quadros
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/01/2025 14:06
Processo nº 5036520-59.2024.4.02.5101
Jorge Luis da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00