TRF2 - 5002735-67.2024.4.02.5114
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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16/05/2025 16:57
Baixa Definitiva
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16/05/2025 16:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJITB02
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16/05/2025 16:37
Transitado em Julgado - Data: 16/05/2025
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16/05/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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16/05/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002735-67.2024.4.02.5114/RJ RECORRENTE: JOSE DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): SETIMIO CORREIA LETRA MICHEL (OAB RJ100267) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
DEMANDANTE DEIXOU DE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS FEITAS PELA MAGISTRADA SENTENCIANTE, JÁ QUE MANTEVE-SE INERTE.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
NEGATIVA DE JURISDIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DA PRIMEIRA PARTE DO ENUNCIADO 18 DESTAS TRS/SJRJ.
RECURSO CÍVEL NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 14), que julgou o feito nos seguinte termos: "Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, I c/c, artigo 321, parágrafo único, todos do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Indefiro a gratuidade de justiça, haja vista que não foi cumprida a determinação do terceiro parágrafo do evento 8, DESPADEC1.
Interposto recurso e não exercido o juízo de retratação previsto no art. 331 do CPC, cite-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais (art. 331, §1º do CPC). Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sem prejuízo, intime-se a parte contrária para ciência do trânsito em julgado (art. 331, §3º do CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se." O recorrente alega que não foi informado da sentença, tampouco notificado sobre o indeferimento da petição inicial, que adquiriu novas doenças, o que lhe causou transtornos e enfermidades severas, que cumpriu todos os requisitos solicitados na própria petiçãon O recorrente requer a reforma da sentença para condenar o recorrido a pagar-lhe as diferenças entre as parcelas recebidas desde a DER decorrentes da conversão do benefício de aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com a sua nova renda mensal inicial, as quais deverão ser monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios desde a citação, tudo até a data do efetivo pagamento.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Considerada a declaração de hipossuficiência econômico-financeira anexada a estes autos (ev. 32.3) e a ausência de impugnação por parte do recorrido ou o conhecimento de elemento de prova em sentido contrário, defiro o pedido de gratuidade da justiça ao ora recorrente.
Aplica-se no caso em apreço a primeira parte do disposto no Enunciado 18 das TRs/SJRJ, cujo teor destaco abaixo: "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição." Em despacho acostado no ev. 8, o juízo de origem determinou que o demandante, ora recorrente, emendasse a sua petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321 do CPC, contudo, o mesmo manteve-se inerte (ev's. 9 e 12), não restando outra alternativa a Magistrada sentenciante a não ser extinguir o presente feito sem resolução do mérito.
Além disso, ressalto que as razões recursais apresentadas pelo recorrente trata-se de matéria totalmente estranha ao requerido em sua peça inicial, já que nesta almeja a concessão do auxílio-doença, enquanto que naquelas faz menção ao pagamento das diferenças entre as parcelas recebidas desde a DER decorrentes da conversão do benefício de aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição.
Logo, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados pela Magistrada sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/1995, de irretorquível constitucionalidade conforme reconhecido pela Supre Corte: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INDENIZAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Indenização.
Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas (Súmula 279). 2.
Competência dos Juizados Especiais.
Complexidade da matéria.
Controvérsia infraconstitucional.
Precedentes. 3. Turma Recursal.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Inexistência de afronta ao art. 93, inc.
IX, da Constituição da República. 4.
Decisão de Ministro que determina a subida de recurso extraordinário para melhor exame não vincula outros Ministros do Supremo Tribunal Federal.
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento, nos termos do voto da Relatora.
Unânime.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente.
Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª.
Turma, 27.11.2007."(AI-ED - EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO null, CÁRMEN LÚCIA, STF.) Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso cível, nos termos da fundamentação acima.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
15/05/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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15/05/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/05/2025 00:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 00:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 15:28
Não conhecido o recurso
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25/04/2025 10:05
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2025 16:30
Juntada de Petição
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21/04/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/04/2025 08:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/04/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 10:52
Determinada a intimação
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27/03/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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19/03/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/03/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 14:58
Determinada a intimação
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14/03/2025 10:15
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 18:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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01/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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14/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/02/2025 18:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/12/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/12/2024 19:26
Indeferida a petição inicial
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13/12/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/11/2024 02:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/11/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 17:51
Determinada a intimação
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23/10/2024 06:47
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 18:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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21/10/2024 14:28
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004506-85.2021.4.02.5114/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 14
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21/10/2024 14:26
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000584-02.2022.4.02.5114/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 26, 36, 47
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21/10/2024 14:20
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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21/10/2024 13:03
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01S para RJITB02F)
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21/10/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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