TRF2 - 5004584-95.2024.4.02.5107
1ª instância - 1ª Federal de Itaborai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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27/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/08/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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26/08/2025 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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25/08/2025 17:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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25/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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25/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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25/08/2025 16:38
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*54-61
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12/08/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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18/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 12:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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17/06/2025 22:08
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJITB01
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17/06/2025 22:07
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/05/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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19/05/2025 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004584-95.2024.4.02.5107/RJ RECORRIDO: JOSE VIEIRA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): JERSICA DE PINHO HOLANDA (OAB RJ171136) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSO CIVIL.
VEICULAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO 86 DAS TRs/RJ. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO.
ENUNCIADO 17 DAS TRs/RJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 12), que julgou o feito nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a computar integralmente para tempo de contribuição e para carência da parte autora os vínculos de emprego de 01/06/1977 a 30/06/1977, de 15/07/1977 a 10/03/1978, de 27/06/1978 a 09/03/1979, de 26/05/1982 a 29/06/1983, de 18/09/1986 a 21/04/1987, de 25/04/1988 a 29/06/1989, de 11/06/1992 a 07/04/1993, de 19/08/1994 a 21/02/1997, de 16/11/1997 a 09/01/2000, de 17/07/2001 a 09/02/2002, de 03/06/2013 a 16/04/2014, de 04/06/2014 a 08/05/2015 e de 11/11/2014 a 01/08/2015.
Por conseguinte, condeno a parte ré a conceder ao postulante o benefício de aposentadoria por idade, com fulcro na Emenda Constitucional nº 103/2019, devendo pagar as parcelas vencidas da prestação a contar da DER (08/08/2024) até a data da sua efetiva implantação e do respectivo pagamento administrativo." O recorrente alega que os períodos de trabalho reconhecidos para fins de tempo de contribuição/carência não podem ser computados para tais fins previdenciários por apresentarem indicadores no CNIS ou ausência de anotação no cadastro desacompanhado de provas materiais complementares, conforme fundamentação específica para cada período. O recorrido apresentou contrarrazões recursais.
Diz o Enunciado 17 das TRS/SJRJ: "Quando não houver prévia análise da admissibilidade pelo juiz a quo, a mesma será efetuada pelo relator, sem devolução ao Juizado de origem." O recurso é tempestivo.
Em que pese serem intrinsecamente relacionadas ao caso concreto discutido nesta demanda, as alegações do recorrente não foram alegadas em momento anterior à sentença, de modo específico, caracterizando indevida inovação recursal, vedada pelo Enunciado 86 destas TRs/RJ, nos seguintes termos: "Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Precedente: 2005.51.54.006365-0/01. *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395." Em sendo os argumentos inovadores os únicos fundamentos apresentados pelo recorrente para a reforma da sentença, tenho que o presente recurso não pode ser conhecido.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do Recurso. Submeto a presente decisão ao REFERENDO DA TURMA. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da advogada do recorrido, que fixo em 10% do valor da condenação, até a efetiva implantação do benefício.
Submeto a presente decisão ao referendo desta 2ª Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
15/05/2025 00:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 00:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 15:28
Não conhecido o recurso
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30/04/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 15:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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29/04/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/04/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/04/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/03/2025 21:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/03/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/03/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/03/2025 10:00
Juntada de Petição
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18/03/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/03/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/03/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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14/03/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/03/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/03/2025 18:21
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/11/2024 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/11/2024 08:14
Juntada de Petição
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23/11/2024 16:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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22/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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12/11/2024 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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12/11/2024 20:19
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/11/2024 20:19
Determinada a citação
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11/11/2024 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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