TRF2 - 5006451-93.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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20/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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12/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006451-93.2024.4.02.5117/RJ REQUERENTE: ENILCE MARIA SEVERINOADVOGADO(A): PAULO CEZAR DA SILVA MOREIRA (OAB RJ117723) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista à parte autora sobre os eventos 32/33. Ainda, intime-se o réu, em execução invertida, para que apresente a planilha de cálculos dos valores atrasados, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Com relação aos cálculos, deverá o INSS observar as recentes alterações no texto da Resolução CJF nº 822/2023, trazidas pela Resolução CJF Nº 945, de 18/03/2025, com vigência a partir de 1º de abril de 2025, para as Requisições de Pequeno Valor, e 3 de abril de 2025, para os precatórios.
Assim, conforme cronograma previsto no art. 4º da Resolução CJF nº 945, de 18/03/2025, deverá o INSS informar ao Juízo nos cálculos, de maneira desmembrada, os "campos" abaixo a serem preenchidos no ofício requisitório: a)Valor Principal corrigido; b) Juros de poupança (se for o caso); c)Valor SELIC (a partir de 12/2021). Transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculos, conforme o título executivo judicial.
Se o valor devido ultrapassar 60 salários mínimos, intime-se a parte autora para dizer, em 5 dias úteis, se prefere receber seu crédito por RPV (limitado a 60 salários mínimos) ou por Precatório (valor total dos cálculos), ciente de que, no silêncio, será expedido precatório.
Em seguida, expeçam-se as requisições de pagamento, inclusive a de ressarcimento à Seção Judiciária dos honorários antecipados, se for o caso.
Defiro, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes do cadastramento dos requisitórios, com base no art. 22, §4.º, da Lei 8.906/94 e artigo 16 da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Após, intime-se a parte autora acerca dos cálculos e, na mesma oportunidade, intimem-se as partes da minuta do requisitório, pelo prazo de 5 dias úteis.
Sem oposição, venham os autos para o envio das requisições ao TRF.
Intimado o credor acerca do envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
10/09/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 19:19
Despacho
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09/09/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 17:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/09/2025 17:47
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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31/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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25/06/2025 15:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/06/2025 13:40
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/06/2025 21:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006451-93.2024.4.02.5117/RJAUTOR: ENILCE MARIA SEVERINOADVOGADO(A): PAULO CEZAR DA SILVA MOREIRA (OAB RJ117723)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, condenando o INSS a conceder benefício previdenciário de pensão por morte à parte autora desde 07/01/2024, data da entrada do requerimento administrativo NB 222.579.787-5, bem como a pagar os valores atrasados desde então, nos termos da fundamentação.
Os valores serão acrescidos de correção monetária e juros de mora, de acordo com os índices e parâmetros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
As parcelas vencidas anteriormente à data do ajuizamento da ação, somadas às doze parcelas posteriores à referida data, serão limitadas a sessenta salários mínimos, com base na súmula n° 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro.
A pensão por morte da parte autora será vitalícia, nos termos da fundamentação.
Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, antecipo a tutela, com força no artigo 4º da Lei nº 10.259/2001, para que o réu implante o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação da AADJ, devendo comprovar em juízo em até 5 (cinco) dias após decorrido o prazo para implantação.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido no despacho que recebeu a petição inicial.
Sentença publicada e registrada eletronicamente (eproc).
Intimem-se.
Interposto eventual recurso tempestivo, vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. -
05/06/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/06/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2025 23:41
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 15:06
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de audiência Presencial - São Gonçalo - 15/05/2025 12:20. Refer. Evento 17
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06/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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29/04/2025 19:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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07/04/2025 12:10
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiência Presencial - São Gonçalo - 15/05/2025 12:20
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07/04/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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07/04/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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07/04/2025 08:36
Determinada a intimação
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03/04/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/11/2024 16:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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08/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/10/2024 19:53
Juntada de Petição
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29/10/2024 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/10/2024 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 22:11
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/09/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 15:41
Não Concedida a tutela provisória
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25/09/2024 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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