TRF2 - 5006775-76.2021.4.02.5121
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 14:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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29/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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02/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006775-76.2021.4.02.5121/RJ AUTOR: EDIVAR DA SILVA ALVESADVOGADO(A): MARIANA VALENTE DE OLIVEIRA (OAB RJ167558)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO MELO DE OLIVEIRA (OAB RJ044923) DESPACHO/DECISÃO Evento 24: trata-se de petição, recorrente, onde a parte autora requer o retorno dos autos à suspensão, sob o argumento de violação de ordem nacional de sobrestamento dos processos relacionados ao Tema 1.102/STF.
Ocorre que diante de decisão proferida por meio de sentença, em âmbito de juizados especiais, sob o regime das Leis 10.259/2001 e 9.099/1995 (subsidiáriamente), não cabe outro recurso, senão aquele previsto no artigo 41 da Lei 9.099/1995 (recurso inominado).
Por previsão, a Lei 10.259/2001, em seu artigo 5º afirma objetivamente: "Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva." Assim, é o recurso inominado (art. 41 da Lei 9.099/1995) o instrumento apropriado para combater a sentença proferida em sede de juizado especial.
Tem-se, contudo, que no presente caso a parte autora elegeu a via inadequada para manifestar a sua insatisfação com a sentença, onde não há previsão nos sistemas dos juizados especiais, a utilização de petição para combater sentença exarada.
Dessa maneira, diante da inadequação da via eleita, não há nada a deferir.
Dê-se ciência à parte autora.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
27/05/2025 10:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/05/2025 10:58
Decisão interlocutória
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26/05/2025 18:12
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/02/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 11:50
Determinada a intimação
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06/02/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/01/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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12/12/2024 10:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/12/2024 10:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/12/2024 10:13
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 13:57
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/08/2024 15:24
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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14/07/2021 19:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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05/07/2021 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2021 02:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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16/06/2021 23:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2021 23:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/06/2021 23:53
Determinada a citação
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16/06/2021 18:31
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2021 18:29
Alterado o assunto processual
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07/06/2021 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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