TRF2 - 5027746-06.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
01/09/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 11:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/08/2025 09:06
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027746-06.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JULIO CESAR MONTEIRO PARAHYBAADVOGADO(A): SERGIO MARQUES DE BRITO (OAB RJ108890)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E CONCEDO TUTELA DE URGÊNCIA para condenar o INSS a: 1.
Conceder ao autor a aposentadoria por incapacidade permanente, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta sentença; 2.
Pagar à parte autora, após o trânsito em julgado da presente decisão, os valores relativos ao período de 03/12/2024 (DCB) até a data da efetiva implantação do benefício a título de aposentadoria por incapacidade permanente, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, tendo por base o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborado pelo CJF, e o disposto na EC 113/2021.
Fica o réu condenado também ao pagamento dos honorários periciais adiantados pelo Juízo, quantia que deverá ser incluída em ordem de pagamento em favor da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, como determina o art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001, e o art. 3º, §2º, da Resolução nº 558, de 2007, do Conselho da Justiça Federal.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em havendo tempestiva interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais com as homenagens deste Juízo.
Intimem-se. -
26/08/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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26/08/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/08/2025 12:21
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027746-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JULIO CESAR MONTEIRO PARAHYBAADVOGADO(A): SERGIO MARQUES DE BRITO (OAB RJ108890) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º do CPC.
Dê-se vista à parte autora do laudo pericial apresentado, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para ciência e eventual manifestação.
Após, voltem os autos conclusos. -
27/05/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 10:58
Determinada a intimação
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26/05/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 15:37
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO45F)
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07/05/2025 15:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/05/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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14/04/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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29/03/2025 17:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/03/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2025 13:10
Perícia designada - <br/>Periciado: JULIO CESAR MONTEIRO PARAHYBA <br/> Data: 07/05/2025 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FERNANDES DE ARAUJO
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29/03/2025 13:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO45F para CEPERJA-RJ)
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29/03/2025 12:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/03/2025 13:49
Juntado(a)
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28/03/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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