TRF2 - 5031328-14.2025.4.02.5101
1ª instância - 13º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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02/09/2025 18:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 42
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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30/07/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/07/2025 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42
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16/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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15/07/2025 14:11
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031328-14.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALINE MACEDO SOBRINHOADVOGADO(A): EMERSON DA SILVA SERRA (OAB MS021197)ADVOGADO(A): GABRIELA MANGINI STANG (OAB MS026619)ADVOGADO(A): THALES TORRES DOS ANJOS ALVES (OAB MS029413) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de postulação pela concessão do auxílio acidente. A parte autora, devidamente intimada por seus advogados constituídos, deixou de comparecer à perícia médica, conforme evento 33.
Alega a parte autora, no evento 32, que não foi intimada pessoalmente para comparecimento ao exame supramencionado.
Neste contexto, determino a realização de perícia médica na especialidade de ortopedia pela perita nomeada, Srª Kênia Fernandes de Araújo.
Intimem-se as partes do exame pericial que será realizado no dia 15.10.25 às 07:00 horas, no Fórum Desembargadora Marilena Franco, localizado na Av.
Venezuela, nº 134, bloco B, térreo, sala 02, Centro, Rio de Janeiro/RJ.
Expeça-se mandado de intimação para parte autora dando ciência da designação da perícia agendada.
Com base nos arts. 370 (que autoriza o Juiz a impulsionar diligências probatórias) e 396 (que autoriza o Juiz a determinar a exibição de documento necessário à instrução do feito), ambos do Código de Processo Civil/2015, decreto a quebra do sigilo médico de que tratam os arts. 73 e 76 do Código de Ética Médica (Resolução CFM 1.931/2009).
Há, na hipótese, evidente “motivo justo”, eis que os laudos periciais produzidos em sede administrativa, que ora se requisitam, prestam-se a instruir feito judicial ajuizado pelo próprio paciente, a bem do seu direito a prestações de natureza previdenciária ou assistencial que, em última análise, garantem a sua sobrevivência em hipótese de incapacidade.
O(A) perito(a) designado(a) deverá esclarecer, conclusivamente, sobre as seguintes indagações do juízo, além dos quesitos formulados pelas partes: 1.
O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? 2.
Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 3.
O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? 4.
Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? 5.
Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? 6. A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? 7.
Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? A parte autora deverá comparecer portando todos os exames, laudos, receitas, prontuários, comprovante de internação hospitalar ou outros documentos que comprovem a existência da doença e a data de seu início, bem como documento de identificação com foto.
Fica a parte autora, desde já, advertida que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 10 (dez) dias após a data designada para a perícia, independente de intimação, sob pena de extinção do feito, consoante a art. 51, I, da lei nº 9.099/95.
Ciente ainda que poderá sofrer a aplicação de multa processual, inclusive na hipótese de comparecimento sem os documentos indispensáveis à realização do exame e o documento de identificação com foto.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), bem como para juntar cópias de laudos de exames recentes que confirmem a situação narrada na inicial, caso queira.
Prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o INSS para juntar aos autos os laudos das perícias administrativas realizadas na parte autora (Relatório SABI).
Na mesma oportunidade, poderão as partes apresentar quesitos e indicar assistente técnico, caso queiram, no prazo comum de 10 (dez) dias (art. 12, § 2º, da Lei 10.259/2001), ressaltando que será indeferido qualquer quesito tendente a subtrair do julgador a competência de decidir acerca da incapacidade do segurado, que constitui uma questão jurídica (art. 156, caput.
NCPC).
Nesse sentido, caso as partes queiram formular algum quesito, poderão fazê-lo de modo claro, objetivo e conciso, sob pena de indeferimento.
De acordo com as orientações contidas no Ofício JFRJ-OFI-2020/04318-A, informo que foram inseridos no sistema e-proc recursos que se encontram disponíveis para apresentação de quesitos e elaboração de laudo pericial utilizando os campos “Quesitos da Parte Autora” e “Laudo Pericial Eletrônico”.
A primeira ferramenta possibilita que os quesitos periciais sejam juntados automaticamente no “Laudo Pericial Eletrônico’ a ser elaborado pelo perito.
Enquanto, a segunda, visa a padronização do laudo dos profissionais com a finalidade de reduzir o índice de impugnação pelas partes.
Destarte, solicito aos advogados e peritos que utilizem tais rotinas, a fim de dar maior celeridade ao andamento dos processos.
Para tanto, seguem os links para visualização dos tutoriais referentes aos “Quesitos da Parte Autora” e ao “Laudo Pericial Eletrônico”, respectivamente: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-e-proc-manuais-etutoriais-advogados e https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-noe-proc-manuais-e-tutoriais-peritos.
Suspenda-se o feito até a apresentação do laudo pericial.
O laudo técnico deverá ser apresentado em 20 (vinte) dias, a contar da data da realização da perícia. Os honorários periciais serão fixados de acordo com a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, Tabelas I e II, do Conselho da Justiça Federal.
Em observância à Resolução 2019/575, de 22/08/2019, do CJF, ficam os peritos cientes da limitação para pagamento mensal de honorários em até 150 (cento e cinquenta) vezes o valor máximo estipulado na tabela V do anexo da Resolução 2014/00305.
Com a vinda do laudo pericial, expeça-se ofício à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais.
Fica ciente o(a) perito(a) de que deverá manifestar-se ou oferecer laudo complementar se a instrução do processo assim o requerer, bem como dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias.
Em caso de ficar vencido o réu, este deverá reembolsar os honorários periciais fixados, nos termos do artigo 12, §1º, da Lei 10.259/01.
Na hipótese de acordo entre as partes, o montante devido a esse título deverá ser objeto de requisição por RPV, conforme previsão contida no Provimento Conjunto nº TRF2-PRC-2018/00004, de 24 de Setembro de 2018, imediatamente após o trânsito em julgado da sentença homologatória.
Tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos.
Nota: As partes deverão chegar com antecedência de 30 minutos ao local da perícia. -
14/07/2025 20:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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14/07/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 19:07
Determinada a intimação
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11/07/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 14:56
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALINE MACEDO SOBRINHO <br/> Data: 15/10/2025 às 07:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FERNANDES
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25/06/2025 18:59
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO42S)
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25/06/2025 18:58
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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23/06/2025 15:46
Intimado em Secretaria
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23/06/2025 14:40
Juntada de Certidão perícia não realizada não comparecimento - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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31/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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30/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031328-14.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALINE MACEDO SOBRINHOADVOGADO(A): EMERSON DA SILVA SERRA (OAB MS021197)ADVOGADO(A): GABRIELA MANGINI STANG (OAB MS026619)ADVOGADO(A): THALES TORRES DOS ANJOS ALVES (OAB MS029413) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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15/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 12:31
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALINE MACEDO SOBRINHO <br/> Data: 18/06/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FERNANDES
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15/05/2025 12:30
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte VINICIUS BRAZ DE OLIVEIRA - EXCLUÍDA
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15/05/2025 12:30
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:27
Juntada de Certidão perícia não realizada não comparecimento - Refer. ao Evento: 7
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15/05/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/05/2025 13:45
Juntada de Petição
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06/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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30/04/2025 11:03
Juntada de Petição
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29/04/2025 19:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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08/04/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 18:25
Perícia designada - <br/>Periciado: ALINE MACEDO SOBRINHO <br/> Data: 12/05/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VINICIUS BRAZ DE OLIVEIRA
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08/04/2025 18:25
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO42S para CEPERJB-RJ)
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08/04/2025 18:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/04/2025 16:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/04/2025 10:19
Juntado(a)
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08/04/2025 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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