TRF2 - 5001375-48.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:59
Baixa Definitiva
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01/08/2025 15:51
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> ESVITJE03
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01/08/2025 15:50
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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01/08/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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29/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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28/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001375-48.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: ARYANA DA PALMA FREIRE EDUARDO (AUTOR)ADVOGADO(A): LIVIA MARIA AZEVEDO FIORIM (OAB ES029850)ADVOGADO(A): THAMIRIS VIANA QUEIROZ (OAB ES025845) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. perito não constatou incapacidade.
SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL.
ENUNCIADO 72/trrj.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Sustenta a recorrente (evento 70) que a ausência da análise, pela médica perita, de todo o seu histórico médico, prejudicou a análise do quadro de incapacidade, vez que o próprio Dr.
Jairo Izidro, médico do Juiz, condicionou a melhora ao ajuste adequado da medicação.
Nos laudos dos médicos do SUS que realizam seu acompanhamento consta que não houve melhora e eles demonstram a incapacidade total e de duração indefinida.
Requer o restabelecimento do auxílio-doença NB 637.818.012-5 desde 12/04/2023, ou, subsidiariamente, a concessão do auxílio-doença NB 643.996.935-1 desde 01/06/2023, ou, subsidiariamente, a conversão do julgado para que seja realizada uma nova perícia médica com especialista em PSIQUIATRIA. É o relatório do necessário.
Decido.
De acordo com o Enunciado 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”, entendimento que também é consolidado na TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PERÍCIA MÉDICA.
ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA.
NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS (ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA OU ENFERMIDADE RARA).
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
IMPOSSIBILIDADE DE REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À NATUREZA DAS ENFERMIDADES ANALISADAS SEM REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO.
SÚMULA 42.
RECURSO NÃO CONHECIDO.(PUIL 22.2020.4.02.5101, Rel.
CAIO MOYSES DE LIMA, 16/06/2023.) Ademais, insta salientar que a perícia é realizada às expensas da Justiça Federal, cujo orçamento está cada vez menor, o que autoriza o juiz a ser mais rigoroso. A propósito, a Lei nº 13.876/19 é expressa no sentido de que, a partir de 2020, será garantido o pagamento de honorários periciais referentes a apenas uma perícia médica por processo judicial. Outrossim, a perícia já foi realizada pelo especialista apto a analisar os problemas da autora (psiquiatra).
A discordância da parte autora quanto ao resultado da perícia não é, por si só, fundamento para acolher alegação de nulidade.
Por conseguinte, descabe a realização de nova prova pericial, mesmo porque os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram suficientes para auxiliar na compreensão dos fatos essenciais ao exame da causa.
Passo ao mérito.
A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico pericial juntado aos autos.
Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
A perícia judicial foi feita em 09/04/2024 (evento 22), por médico psiquiatra, que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que a autora, 37 anos, caixa (em estacionamento), é portadora de Transtorno misto depressivo ansioso, mas não está incapacitada para o trabalho atualmente: 3.
Explicar quais sintomas da doença foram detectados na pessoa examinada.
R: Pericianda lúcida, globalmente orientada, humor não polarizado, afeto congruente.
Não apresenta delírios ou alucinações ao exame.
Não apresenta alterações cognitivas ou volitivas.
Juízo crítico e de realidade preservados. 6.
A pessoa examinada encontra-se incapacitada física ou mentalmente para exercer atividade habitual? Porque? R: Não.
Ausência de sintomatologia psiquiátrica incapacitante atual. 9.
Quais seriam as limitações funcionais que impediriam o desempenho da atividade habitual? R: Não há. 13.Caso existente, a incapacidade para a atividade habitual pode ser caracterizada como temporária, definitiva ou de duração indefinida? Não há Incapacidade. - incapacidade temporária = a recuperação é possível dentro de prazo previsível - incapacidade definitiva = a recuperação é impossível - incapacidade de duração indefinida = a recuperação é imprevisível A perita apresentou laudo complementar (evento 45): Complementares, Referentes à Perícia Realizada em 09/04/2024: 1.
Analisando a documentação médica acima reproduzida, é possível afirmar se em 28/04/2023 a Autora estava em condições de retornar ao trabalho? Justifique a resposta analisando os sintomas descritos.
R: Não há elementos suficientes que permitam afirmar ou negar. 2.
Analisando a documentação médica acima reproduzida, é possível afirmar se em 01/06/2023 a Autora estava em condições de retornar ao trabalho? Justifique a resposta analisando os sintomas descritos.
R: Não há elementos suficientes que permitam afirmar ou negar. 3.
Analisando a documentação médica acima reproduzida, é possível afirmar se em 21/11/2023 a Autora estava em condições de retornar ao trabalho? Justifique a resposta analisando os sintomas descritos.
R: Sim, estava em condições de trabalho.
Alteração não relevante clinicamente na dose da medicação antidepressiva denotando estabilidade do quadro. 4.
Analisando a documentação médica acima reproduzida, é possível afirmar se em 02/02/2024 a Autora estava em condições de retornar ao trabalho? Justifique a resposta analisando os sintomas descritos.
R: Sim, estava em condições de trabalho.
Mantendo o esquema psicofarmacológico, denotando completa estabilidade do quadro. 5.
A medicação prescrita para a Autora é capaz de gerar algum efeito colateral incapacitante? R: Não na data da realização da perícia. 6.
Há risco de agravamento do quadro clínico se a Autora ficar exposta ao estresse inerente à atividade habitual de caixa em estacionamento? Justifique a resposta caso discorde.
R: Não, desde que o tratamento psiquiátrico seja mantido. 7.
As patologias que acometem a autora geram estigma social para reinserção no mercado de trabalho? Justifique a resposta caso discorde.
R: Estigma social e situação do mercado de trabalho não são objetos de avaliação pericial No mesmo sentido, no exame feito administrativamente em 25/08/2023 (evento 2), o médico perito do INSS considerou a parte autora capaz para as atividades habituais: História: CTPS com registro ativo com admissão em 17/04/21 como operadora de caixa.
Informa segundo grau completo Refere apresentar desde julho de 2021 ansiedade, depressão e crises de pânico.
Nega internaçoes.
Nega atemdimentos em PS recentes.
Informa fazer tratamento medicamentoso e terapia desde o inicio do quadro.
Ficou em beneficio de 12/11/21 a 27/04/23 CID F41 sem retorno ao trabalho.
Relata que foi reencaminhada ao INSS pela empresa Relatorio medico de psiquiatra CRM-ES 14630 em 01/06/23 informa em resumo - paciente em acompanhamento em saude mental neste serviço desde 2022 com quadro compatível CIDS F431, F411, F321.
Em uso de sertralina 100 mg/dia, trazodona 50 mg/dia, rivotril 0,25 mg sos.
Em 01/06/23 mantendo sintomas ansiosos, com crises de ansiedade diárias (taquicardia, dormancia em braço, tremores, sudorese, boca seca) com duração de 30 a 40 minutos, nucalgia, choros frequentes, dificuldade de concentração e atenção, insonia terminal.
Relata evitar locais com aglomeraçao.
Nega ideaçao suicida.
Reajustad prescriçao para sertralina 200 mg/dia, donaren retard 150 mg - 1/3 cp a noite, rivotril 0,25 mg sos.
Sugiro afastamento do trabalho ate estabilizaçao do quadro.
CIDS F431, F411, F321 Apresenta laudo psicologico de 09/05/23 de Natalia R Pelegrino que comprova tratamento para CID F414 F32 F38.
Exame Físico: Bom estado geral .
Lúcida e orientada.
Marcha e postura atípicas.
Coerente e boa informante.
Atenção, concentração e memória mantidas.
Fala fluida, tom e conteudo normais.Raciocínio e lógica mantidas.
Bom equilibrio emocional em exame pericial Refere que é casada e tem 3 filhos.
Cita que de manhã faz as atividades domésticas e que a tarde dorme pois não consegue dormir a noite.
Cita terapia 1x por semana.Cita não fazer exercícios físicos por ter varizes.
Considerações: Segurada com patologias psiquiátricas cronicas sem comprovar agudizaçao recente, com exame clinico inexpressivo, sem elementos que justifiquem incapacidade laboral atual.
SMJ.
Resultado: Não existe incapacidade laborativa.
Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos com a inicial não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito, até porque foram devidamente analisados quando do exame. O laudo está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia, sendo que o perito, ao exarar seu parecer conclusivo, analisou e levou em conta toda a documentação médica juntada aos autos.
Vale lembrar que receituários não significam que o simples uso de medicamentos impeça a parte de trabalhar e exames são documentos que não mencionam condições pormenorizadas sobre o impacto da doença na rotina laboral do segurado.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem.
Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial e do INSS.
O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial, que, aliás, foram as mesmas do perito médico do INSS, e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo.
Afinal, não se pode perder de perspectiva que, em ações cujo cerne é a incapacidade/capacidade laboral, sempre haverá posicionamentos técnicos divergentes.
De fato, a parte autora, a quem o benefício foi negado administrativamente, alega estar incapacitada para o trabalho por estar doente.
Por outro lado, a autarquia, ao negar o benefício, alega a inexistência de incapacidade.
Aliás, se assim não fosse, não haveria nem mesmo lide, pretensão resistida.
Por conseguinte, para a solução da mesma, mostra-se necessária a realização de perícia médica por expert imparcial, nomeado pelo juízo, cujo laudo, obviamente, será contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Cabe lembrar que a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 18551/2008 trata da caracterização de incapacidade laborativa como prerrogativa dos médicos peritos.
Ao médico assistente é dado PRESUMIR a incapacidade de seu cliente.
Porém, cabe ao médico perito ATESTAR a capacidade ou incapacidade do examinado para que produza efeitos legais.
Para maior esclarecimento, trago à colação a explicação do perito médico Dr.
Alberto Estevez Garcia: Adredemente, temos que afirmar ao julgador, que MÉDICO PERITO, NÃO É PERITO MÉDICO.
O médico que consulta e trata os paciente, mantém um relacionamento de confiança com seus pacientes e este com ele.
Ouve com credulidade suas queixas reais e fictícias, acredita nelas, conforta e medica fisicamente, psicologicamente e espiritualmente.
Por sua vez, o paciente confia no médico assistencialista e este passa a ser sua âncora, bengala, ao qual faz confidências com certeza do segredo guardado pelo sigilo profissional.
A estes, denominamos de MÉDICO PERITO.
Já o PERITO MÉDICO, não guarda relação com o periciado, apenas o pericia em determinado momento, não guarda qualquer relação com o autor, procura sempre correlacionar, o tipo de enfermidade com sua atividade profissional, daí a importância crucial de ser médico do trabalho e conhecer de profissiografia para a conclusão de capacidade laboral ou incapacidade.
Para concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, impõe-se comprovação de incapacidade do segurado para suas atividades habituais, temporária ou definitivamente.
Importa ressaltar que o simples fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
De se acrescentar que, se o requisito da incapacidade não está preenchido, outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil, suspenso em caso de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Submeto a decisão ao referendo da Turma.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
26/07/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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26/07/2025 20:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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25/07/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 22:50
Conhecido o recurso e não provido
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24/07/2025 22:49
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 22:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 80 - Conclusos para decisão/despacho - 24/07/2025 17:45:21)
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11/07/2025 12:17
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB03 para RJRIOTR03G03)
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11/07/2025 12:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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26/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/06/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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02/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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30/05/2025 14:20
Juntada de Petição
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001375-48.2024.4.02.5001/ES AUTOR: ARYANA DA PALMA FREIRE EDUARDOADVOGADO(A): THAMIRIS VIANA QUEIROZ (OAB ES025845) DESPACHO/DECISÃO A autora interpôs embargos de declaração (evento 57).
Alegou que: (..) O INSS não apresentou contrarrazões aos embargos (evento 61).
No Processo nº 5025251-03.2022.4.02.5001, o perito psiquiatra examinou a autora em 12/12/2022 e afirmou que a recuperação depende do ajuste de medicação com uso adequado dos medicamentos e acompanhamento médico regular (evento 4, LAUDO2).
O resultado da perícia judicial antiga não vincula a conclusão da perícia judicial atual, até porque o quadro clínico e a aptidão laboral são dinâmicos, alteram-se com o tempo, ainda que a primeira perícia tenha opinado pelo caráter definitivo da restrição funcional.
O que importa é que, atualmente, o perito não confirmou inaptidão para o trabalho.
A perita examinou o autor em 9/4/2023 (evento 12) e afirmou que os medicamentos antidepressivo, antipsicótico e estabilizador de humor não causam efeitos colaterais incapacitantes (evento 22, quesitos 10-11). A parte embargante objetiva a revisão do julgado.
Não obterá êxito pela via eleita.
Rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se. -
29/05/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 08:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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08/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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31/03/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/03/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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12/03/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/03/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/03/2025 14:52
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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11/02/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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24/01/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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08/01/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 14:13
Juntada de Petição
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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30/12/2024 16:26
Juntada de Petição
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30/12/2024 16:26
Juntada de Petição
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12/12/2024 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2024 08:33
Juntada de Certidão
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11/12/2024 13:09
Juntada de Petição
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07/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/10/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
09/09/2024 07:24
Não Concedida a tutela provisória
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07/09/2024 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/08/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2024 18:57
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/07/2024 07:30
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2024 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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24/06/2024 12:43
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/06/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/06/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/06/2024 00:32
Juntada de Petição
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17/05/2024 12:33
Juntada de Certidão
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14/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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12/03/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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01/03/2024 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/03/2024 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/02/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/02/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/02/2024 12:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ARYANA DA PALMA FREIRE EDUARDO <br/> Data: 09/04/2024 às 09:00. <br/> Local: Thais Martins - sala de perícias do Edifício Sede da Justiça Federal, localizada na Av. Marechal Mascarenhas de Mora
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28/02/2024 12:02
Juntada de Certidão
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08/02/2024 19:26
Despacho
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07/02/2024 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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25/01/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/01/2024 16:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/01/2024 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/01/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 14:57
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5025251-03.2022.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 20, 33
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18/01/2024 17:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/01/2024 15:16
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/01/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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