TRF2 - 5008334-32.2024.4.02.5002
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:19
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
28/08/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
-
12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
-
12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008334-32.2024.4.02.5002/ES RECORRENTE: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)RECORRENTE: MARIA ALICE MARQUES GABY (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO ROCHA DA SILVA (OAB ES027747)ADVOGADO(A): VICTOR CERQUEIRA ASSAD (OAB ES016776) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 31/07/2025. -
08/08/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 11:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
31/07/2025 10:17
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABVICE
-
30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
24/07/2025 02:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
08/07/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
08/07/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
-
07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
-
07/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008334-32.2024.4.02.5002/ES RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)RECORRENTE: MARIA ALICE MARQUES GABY (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO ROCHA DA SILVA (OAB ES027747)ADVOGADO(A): VICTOR CERQUEIRA ASSAD (OAB ES016776) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO -INSS e APDAP PREV - alegação de ilegalidade de descontos mensais decorrentes de associação ilegítima – litisconsórcio passivo facultativo - ausência de demonstração da legitimidade da associação e autorização dos descontos que restaram caracterizados como ilegais - decretação de revelia da associação e verossimilhança das alegações de fraude na filiação e nos descontos -sentença de parcial procedência - solução de 1ª instância que mereceu ajusteS ao tema 183 da tnu, aplicável por analogia ao caso em riste e à OJ 7 desta 7ª TRRJ - DEVOLUÇÃO SIMPLES PARA DANOS MATERIAIS A SEREM SUPORTADOS COM EXCLUSIVIDADE PELA ASSOCIAÇÃO RÉ - DANOS MORAIS IPSO FACTO - INDENIZAÇÃO FIXADA RAZOAVELMENTE EM R$ 1.000,00 (um mil reais), CUJA OBRIGAÇÃO PRIMÁRIA PERTENCE À ASSOCIAÇÃO E SUBSIDIÁRIA AO INSS - RECURSOS DA Associação E DA PARTE AUTORA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS - RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - PREQUESTIONAMENTOs e alegação de omissões - tema 326 da tnu (ausência de determinação de sobrestamento) - AUSÊNCIA De VÍCIOS – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAS NEGO-LHES PROVIMENTO, devendo ser mantido o acórdão impugnado.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Publique-se.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 02 de julho de 2025. -
04/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
04/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
04/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
02/07/2025 19:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/07/2025 16:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
02/07/2025 14:51
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
05/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 69 e 70
-
28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
-
27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
-
27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
-
27/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008334-32.2024.4.02.5002/ES RECORRENTE: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)RECORRENTE: MARIA ALICE MARQUES GABY (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO ROCHA DA SILVA (OAB ES027747)ADVOGADO(A): VICTOR CERQUEIRA ASSAD (OAB ES016776) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM Juíza Federal Drª Caroline Medeiros e Silva, diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração interpostos, procedo à intimação da parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1.023, § 2°, CPC). -
26/05/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/05/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/05/2025 12:30
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
-
26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008334-32.2024.4.02.5002/ES RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)RECORRENTE: MARIA ALICE MARQUES GABY (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO ROCHA DA SILVA (OAB ES027747)ADVOGADO(A): VICTOR CERQUEIRA ASSAD (OAB ES016776) ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INSS e APDAP PREV - alegação de ilegalidade de descontos mensais decorrentes de associação ilegÍtima - correta integração do polo passivo com o inss e a associação de aposentados - ausência de demonstração da legitimidade da associação e autorização dos descontos que restaram caracterizados como ilegais - DECRETAÇÃO DE REVELIA DA ASSOCIAÇÃO - solução que merece ajusteS ao tema 183 da tnu, aplicÁvel por analogia ao caso e taMBÉM À OJ 7 DESTE COLEGIADO - DEVOLUÇÃO SIMPLES PARA DANOS MATERIAIS A SEREM SUPORTADOS COM EXCLUSIVIDADE PELA ASSOCIAÇÃO CORRÉ - DANOS MORAIS IPSO FACTO - INDENIZAÇÃO FIXADA RAZOAVELMENTE EM R$ 1.000,00 (um mil reais), CUJA OBRIGAÇÃO PRIMÁRIA PERTENCE À ASSOCIAÇÃO E SUBSIDIÁRIA AO INSS - RECURSOS DA APDAP PREV E DA PARTE AUTORA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS - RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA ASSOCIAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO E CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a condenação do INSS ao pagamento da indenização de cunho material, que deverá ser suportada exclusivamente pela APDAP PREV; mantendo a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), que deverá, por ela, ser suportado de forma primária, ostentando o INSS, apenas a responsabilidade subsidiária.
O INSS é isento de custas.
Deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, ante o parcial provimento de seu recurso.
Condeno as recorrentes (parte autora e associação) ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Concedida a gratuidade, ficam as partes isentas das custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996) e suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001).
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 14 de maio de 2025. -
20/05/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
20/05/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
16/05/2025 11:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 61 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 16/05/2025 10:57:25)
-
16/05/2025 11:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 60 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 16/05/2025 10:57:24)
-
16/05/2025 11:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 59 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 16/05/2025 10:57:23)
-
16/05/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
16/05/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
16/05/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
15/05/2025 13:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/05/2025 17:01
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
-
14/05/2025 16:25
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
07/04/2025 15:57
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB03 para RJRIOTR07G02)
-
07/04/2025 15:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
-
07/04/2025 15:57
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - DF040407
-
07/04/2025 15:56
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RS075798
-
07/04/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
03/04/2025 13:30
Juntada de Petição
-
02/04/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
25/03/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
25/03/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
21/03/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/03/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/03/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
20/03/2025 16:25
Juntada de Petição
-
19/03/2025 12:24
Juntada de Petição
-
11/03/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
24/02/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
24/02/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
19/02/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/02/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/02/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/02/2025 13:56
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/02/2025 12:46
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 20:51
Decisão interlocutória
-
18/02/2025 17:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
18/02/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
-
18/02/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
09/02/2025 18:08
Juntada de Petição
-
30/01/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
23/01/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 14
-
03/12/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
03/12/2024 16:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
28/11/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses - URGENTE
-
28/11/2024 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/11/2024 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/11/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 14:05
Concedida a tutela provisória
-
28/11/2024 13:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
11/11/2024 17:43
Conclusos para decisão/despacho
-
11/11/2024 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
22/10/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 15:44
Determinada a intimação
-
25/09/2024 16:16
Conclusos para decisão/despacho
-
25/09/2024 16:16
Juntado(a)
-
25/09/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008466-89.2024.4.02.5002
Maria das Neves Romualdo Francisco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5109093-32.2023.4.02.5101
Neiva Cristina Vianna Diniz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001387-16.2025.4.02.5005
Janaina Guimaraes Pinheiro Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000513-83.2025.4.02.5117
Uniao - Fazenda Nacional
Tirante Engenharia LTDA.
Advogado: Carlos Fernando de Almeida Dias e Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004029-62.2025.4.02.5101
Leonardo Ramos Moledo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/01/2025 14:41