TRF2 - 5003695-34.2025.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:08
Juntada de Petição
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10/07/2025 18:23
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50094050620254020000/TRF2
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10/07/2025 17:47
Juntada de Petição
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16/06/2025 16:29
Juntada de Petição
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05/06/2025 13:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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05/06/2025 13:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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05/06/2025 13:16
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 15:25
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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19/05/2025 16:46
Juntado(a)
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003695-34.2025.4.02.5002/ES AUTOR: MULTIVIX CACHOEIRO ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por MULTIVIX CACHOEIRO ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA em face de CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, na qual postula a declaração de nulidade da Resolução CFP nº 05/2025, expedida pela requerida, ou, de forma subsidiária, a observância do prazo de vacatio legis da Resolução CNE 01/2024, passando a incidir as disposições normativas para o primeiro semestre letivo de 2026, tendo em vista que a Resolução CFP nº 05/2025 alterou substancialmente os parâmetros para a realização dos estágios obrigatórios nos cursos de Psicologia, invadindo a autonomia didático-científica da instituição de ensino e a competência da União (MEC/CNE) para legislar sobre diretrizes e bases da educação.
Requer a tutela provisória de urgência para suspender imediatamente a aplicação da Resolução CFP nº 05/2025 à Autora, bem como a ré se abstenha de fiscalizar, aplicar sanções ou instaurar processos ético-disciplinares em razão do descumprimento da referida Resolução.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovar o recolhimento das custas processuais, por meio de GRU-judicial, com os códigos informados no site https://www.trf2.jus.br/jfes/consultas-e-servicos/custas-judiciais, nos termos da Lei nº 9.289/96, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. -
15/05/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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15/05/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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15/05/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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15/05/2025 16:36
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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15/05/2025 16:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Juntado(a) - 15/05/2025 16:15:13)
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15/05/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 15:01
Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/05/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/05/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 12:31
Determinada a intimação
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14/05/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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