TRF2 - 5003459-76.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 23:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
29/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 14:45
Determinada a intimação
-
29/07/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 13:06
Juntada de Petição
-
04/06/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
02/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
30/05/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
30/05/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003459-76.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CRISTIANE DA CUNHA THEODOROADVOGADO(A): ALEXANDRA MOREIRA RABELLO (OAB RJ196910) DESPACHO/DECISÃO Com vistas à regularização, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 319, inc.
VI, 320 e 321, do CPC, a emendar a petição inicial, a fim de juntar aos autos os seguintes documentos: 1.
Declaração de renúncia expressa ao crédito porventura excedente do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, assinado de próprio punho ou digitalmente, mas nesse caso com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, pertencente à autora. Cumpre ressaltar que a reprodução de assinatura digitalizada por meio de mera inserção de imagens não permite que sua autenticidade seja conferida, ou seja, impede que haja certeza a respeito do subscritor da peça, inexistindo portanto, qualquer garantia de que a parte tenha sido aquela que efetivamente o fez, comprometendo sobremaneira a segurança jurídica nessas hipóteses.
A procuração pode ser um documento físico (impresso, assinado e só então escaneado) ou eletrônico, mas nesse último caso deve ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, de titularidade da autora.
Ainda cabe esclarecer que a assinatura eletrônica (gênero) utilizada no instrumento não se confunde com assintura digital (espécie / tipo de assinatura eletrônica).
Esta depende de um certificado digital, emitido por uma Autoridade Certificadora, devidamente licenciada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, que é a unidade responsável pela criação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras, conforme se infere do artigo 1º, § 2º, III e alineas da Lei nº 11.419/2006 c/c artigo 105, § 1º do CPC c/c artigo 654, caput, in fine, e 692 do Código Civil – Lei nº 10.406/2002, enquanto aquela pode ser feita das mais diversas formas, inclusive através de plataformas de assinatura eletrônica que utilizam dados como SMS, usuário + senha, códigos, token, entre outras para validação do usuários.
Ressalto, por fim, que o Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, que regulamenta as assinaturas eletrônicas, inclusive a apresentada nestes autos, tem redação clara quando prevê em seu art. 2º, parágrafo único, inciso 1, que o disposto naquele decreto não se aplica aos processos judiciais.
Por fim, destaco que, para a renúncia ao crédito excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, manifestada pelo advogado em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para renunciar, ante o disposto no artigo 105 do Novo Código de Processo Civil; Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia ao crédito porventura excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma.
Após o cumprimento integral da determinação acima, prossigam os autos nos termos do despacho anterior, Evento 4. -
29/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
29/05/2025 08:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/05/2025 08:13
Determinada a intimação
-
28/05/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
22/05/2025 19:01
Juntada de Petição
-
22/05/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
22/05/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
19/05/2025 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/05/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 15:55
Determinada a citação
-
06/03/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
-
20/01/2025 18:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/01/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000238-67.2025.4.02.5107
Larissa da Silva Fidelis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Igor Moraes Rolim Candido
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/01/2025 15:01
Processo nº 5034634-88.2025.4.02.5101
Adilson Caetano de Lima
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000293-42.2025.4.02.5002
Leandra Aparecida da Mota Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004079-65.2025.4.02.0000
Mario Augusto de Jesus Reis
Conselho Regional de Administracao do Es...
Advogado: Luiz Guilherme Pereira Mariano
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/03/2025 23:44
Processo nº 5034984-22.2024.4.02.5001
Uniao
Carla Andrea Moraes Teixeira Bermudes
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/08/2025 14:09