TRF2 - 5009199-89.2023.4.02.5002
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:05
Conclusos para decisão de admissibilidade
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04/08/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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04/08/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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25/07/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 08:08
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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22/07/2025 14:32
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABVICE
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16/06/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009199-89.2023.4.02.5002/ES RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: CARLOS ALBERTO NOGUEIRA DE SANTA RITA (AUTOR)ADVOGADO(A): GEANE MILLER MANCHESTHER (OAB ES019378)ADVOGADO(A): LIVIA RANGER PIO DE SOUZA (OAB ES025619)ADVOGADO(A): RENAN FREITAS FONTANA (OAB ES027107) ADMINISTRATIVO - servidor - AGENTES DE SAÚDE PÚBLICA E GUARDAS DE ENDEMIA - PISO SALARIAL ESTABELECIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022 - INAPLICABILIDADE - ausência de previsão normativa - previsão constitucional que não menciona o cargo do autor - SUMULA VINCULANTE 37 DO STF - recurso do autor conhecido e não provido - sentença mantida.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença proferida pelos seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Concedida a gratuidade, fica a parte isenta das custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996) e suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001).
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 14 de maio de 2025. -
20/05/2025 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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20/05/2025 22:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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16/05/2025 11:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 41 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 16/05/2025 10:57:27)
-
16/05/2025 11:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 16/05/2025 10:57:24)
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16/05/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
16/05/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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15/05/2025 13:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 17:01
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
14/05/2025 16:25
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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12/03/2025 13:24
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR07G02)
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12/03/2025 13:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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11/03/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/02/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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10/02/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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15/01/2025 23:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 23:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 23:31
Julgado improcedente o pedido
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29/10/2024 16:03
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 13:04
Decisão interlocutória
-
20/08/2024 17:37
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2024 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/06/2024 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 19:52
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/03/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/02/2024 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/12/2023 14:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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18/12/2023 14:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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13/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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03/12/2023 10:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2023 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2023 10:57
Determinada a citação
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01/12/2023 12:14
Alterado o assunto processual
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03/10/2023 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2023 12:40
Juntado(a)
-
03/10/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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