TRF2 - 5006420-64.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:25
Juntada de Certidão
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12/09/2025 17:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Juntada de certidão - 12/09/2025 16:38:29)
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/09/2025<br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 30/09/2025 18:00</b>
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12/09/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 23/09/2025, com início à 0h e término em 30/09/2025 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada.
As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento.
Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Agravo de Instrumento Nº 5006420-64.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 10) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES AGRAVANTE: DED SERVICE LTDA ADVOGADO(A): MANOEL AMORIM DE ALMEIDA REIS (OAB ES014692) ADVOGADO(A): PHELIPPE ZANOTTI GIESTAS (OAB ES024603) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
11/09/2025 16:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/09/2025
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11/09/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/09/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 30/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 10
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05/09/2025 10:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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12/06/2025 07:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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11/06/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 22:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/06/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 07:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006420-64.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: DED SERVICE LTDAADVOGADO(A): MANOEL AMORIM DE ALMEIDA REIS (OAB ES014692)ADVOGADO(A): PHELIPPE ZANOTTI GIESTAS (OAB ES024603) DESPACHO/DECISÃO Deferido o efeito suspensivo, até decisão final do agravo, da decisão que determinou a multa sobre a quantia excedente. I – Trata-se de agravo interposto por DED SERVICE LTDA, com requerimento de antecipação de tutela recursal, de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina - RJ que, nos autos do processo nº 5000164-38.2019.4.02.5005, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos, verbis: Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte autora apresentou cálculos no evento 55.1.
A UNIÃO apresentou impugnação no evento 60.1, informando que o valor correto seria R$ 390.006,34 (trezentos e noventa mil e seis reais e trinta e quatro centavos), na data base de dezembro de 2021.
Diante da divergência apresentada, deferiu-se a produção de prova pericial.
Todavia, após a apresentação dos honorários periciais, a parte exequente, no evento 127.1, concordou com os valores apresentados pela UNIÃO.
Assim, HOMOLOGO os valores apresentados pela UNIÃO no evento 60.1 e determino: 1) Cadastro do (s) requisitório (s), dando-se vista às partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 2) Não havendo impugnação quanto ao (s) cadastramento (s), retornem os autos para envio do (s) ofício (s) requisitório (s) ao Tribunal Regional Federal da Segunda Região; 3) Considerando que a parte exequente pretendia o recebimento de um valor que era R$ 114.717,19 (cento e quatorze mil setecentos e dezessete reais e dezenove centavos), na data de 12/2021, acima do devido, restou sucumbente sobre tal quantia excedente.
Dessa forma, condeno a parte exequente em 10 % (dez por cento) sobre o excesso de R$ 114.717,19 (cento e quatorze mil setecentos e dezessete reais e dezenove centavos), na data base de 12/2021, perfazendo o total de R$11.471,71 (onze mil quatrocentos e setenta e um reais e setenta e um centavos) em favor da UNIÃO. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no artigo 523 do CPC, efetuar o pagamento/recolhimento de R$11.471,71 (onze mil quatrocentos e setenta e um reais e setenta e um centavos), na data base de 12/2021, em favor da UNIÃO. 4) Efetuado pagamento/depósito judicial pela parte exequente, vista à UNIÃO para manifestação em 5 (cinco) dias. 5) Cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com baixa. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim “A concessão de efeito suspensivo (art. 1.019, I, CPC), para suspender imediatamente a exigibilidade da multa de R$ 11.471,71 imposta no Evento 140.”. É o relato.
Decido.
No caso concreto dos autos, após minuciosa leitura da minuta do recurso, tenho que há razões bastantes, diante dos ponderáveis argumentos deduzidos pelo agravante para, em sede de cognição sumária, considerar a plausibilidade das alegações feitas, ainda que demandem uma apreciação mais acurada, o que será feito até a decisão final deste recurso.
In casu, a multa foi aplicada à parte exequente, por suposto “excesso de execução”, ainda que, posteriormente, tenha anunciado expressa concordância com os cálculos apresentados pela União.
Como bem disse o juízo a quo: Todavia, após a apresentação dos honorários periciais, a parte exequente, no evento 127.1, concordou com os valores apresentados pela UNIÃO. Não é vedado que o credor apresente seu cálculo inicial, tampouco que haja divergência passível de ser corrigida, mediante manifestação superveniente e, não necessariamente, isso implica má-fé ou resistência indevida à execução.
Assim, em análise preliminar, necessário o efeito suspensivo, a fim de evitar possíveis compensações ou bloqueios indevidos até o resultado final do presente recurso. Isso posto, defiro o efeito suspensivo vindicado. II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
III - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
IV - Após, voltem-me os autos conclusos. -
28/05/2025 11:56
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50001643820194025005/ES
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28/05/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/05/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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27/05/2025 20:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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27/05/2025 20:35
Despacho
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21/05/2025 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 13:36
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 140 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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