TRF2 - 5006387-74.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 13:44
Juntada de Petição
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09/06/2025 18:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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09/06/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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05/06/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/06/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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29/05/2025 07:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006387-74.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: TED WILSON SAMPAIO ABRAAOADVOGADO(A): VITOR HUGO GUIMARAES LOPES DA SILVA (OAB RJ169044)ADVOGADO(A): DANIEL NOSRALA DE CERQUEIRA E SOUZA (OAB RJ227092)AGRAVANTE: LORHANE ABRAAO SAMPAIOADVOGADO(A): VITOR HUGO GUIMARAES LOPES DA SILVA (OAB RJ169044)ADVOGADO(A): DANIEL NOSRALA DE CERQUEIRA E SOUZA (OAB RJ227092) DESPACHO/DECISÃO Deferido o efeito suspensivo, até decisão final do presente agravo. I – Trata-se de agravo interposto por TED WILSON SAMPAIO ABRAÃO, representado pela sua genitora LORHANE ABRAÃO SAMPAIO, com requerimento de antecipação de tutela recursal, de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ que, nos autos do processo nº 5006654-74.2022.4.02.5101, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos, verbis: Trata-se de ação de procedimento comum proposta por TED WILSON SAMPAIO ABRAÃO, representado pela sua genitora LORHANE ABRAÃO SAMPAIO, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a indenização por danos morais devido a suposto erro médico.
No evento 12 foi deferida a gratuidade de justiça.
Citada, a União apresentou contestação no evento 28.
No evento 50, foi determinada a realização de prova pericial médica, na especialidade de pneumologia.
Foram fixados honorários periciais no valor correspondente a três vezes o máximo da tabela do CJF.
Os quesitos do Juízo foram elencados no evento 50; os da União, no evento 57; os do autor, no evento 58.
Após algumas dificuldades na nomeação do perito, foi apresentado laudo pericial no evento 235, pelo Dr. Paulo Roberto Nunes Moura.
Aberta vista às partes, o autor manifestou-se no evento 244 discordando das conclusões do expert do Juízo e requerendo sua substituição, sob os argumentos seguintes: - que o Dr.
Paulo Roberto não seria especialista em cirurgia pediátrica nem em pneumologia pediátrica; - contradições no laudo; - discordância quanto à conclusão do perito de que as intercorrências sofridas pelo autor são classificadas como iatrogênicas e não por erro médico, bem como não ter sido mencionado que o termo de consentimento assinado pela genitora do autor deveria conter os riscos com potencial de causar danos graves; - não houve exame físico do autor.
O perito foi nomeado no evento 167 e, no evento 172, foi designada data para realização da perícia, tendo sido intimadas as partes.
Neste momento, a parte autora apenas apresentou petição com o seu "ciente" (evento 180, em dezembro de 2023).
O processo então teve seu prosseguimento regular, com a realização de uma primeira perícia, em que o expert perdeu o laudo, seguida de uma segunda perícia, realizada em outubro de 2024, com a entrega do laudo em dezembro de 2024.
Em todo esse interregno, a parte autora não questionou a capacidade técnica do perito, apenas tendo levantado a questão quando, apresentado o laudo, este lhe foi desfavorável.
Cabe ainda esclarecer que, neste feito, houve inúmeras tentativas de buscar especialistas nas áreas de cirurgia e pneumologia pediátrica, sem resultados positivos, o que impossibilitou o andamento célere do processo.
No evento 244, observa-se que o perito nomeado está cadastrado como pneumologista, embora não pediátrico, sendo muito razoável que, em um processo como este, em que houve muita dificuldade de se localizar um perito, este Juízo aceite um expert que não é especializado em pneumologia pediátrica, todavia é pneumologista.
Ademais, questiona a parte autora que o perito não possui RQE, registro de especialidade em pneumologia, contudo este não é um requisito para que o perito atue idoneamente no processo.
Não há norma que obrigue que o perito só possa atuar na área em que ele possui RQE.
Outro ponto a ser observado é a não indicação de assistente técnico, uma vez que consta do laudo, (evento 235, fl. 2), que o exame físico não foi acompanhado por nenhum assistente técnico.
Ainda sobre o laudo pericial, às fls. 8, quesito 7, o perito afirma que "os fatos analisados nesta perícia não importaram em sequelas no menor".
Ou seja, se não foram observadas sequelas, de fato o exame físico do menor não seria relevante.
Diante de todo o exposto, entendo que os argumentos da parte autora, que embasam sua impugnação ao laudo pericial, não se sustentam, configurando apenas insatisfação com laudo que se apresenta desfavorável.
Ao que parece, de fato, o menor não possui sequelas advindas do procedimento médico objeto do presente feito.
As intercorrências durante o procedimento foram esperadas, embora de forma alguma desejadas.
De qualquer modo, não foi apresentado laudo técnico de outro perito, a fim de contestar as afirmações do expert.
Sendo assim, rejeito as alegações do autor e recebo o laudo pericial apresentado no evento 235. Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, venham conclusos para sentença. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante sustenta em síntese: (i) O perito não possui qualificação formal em pneumologia ou cirurgia pediátrica, contrariando despacho prévio que determinava perito com tais especializações. (ii) O laudo contém contradições e ausência de análise profunda sobre as intercorrências. (iii) Não foi realizado exame físico no menor, apesar da alegação de sequelas. (iv) O termo de consentimento não informou adequadamente os riscos das complicações que ocorreram. (v) O perito demorou excessivamente na entrega do laudo e não respondeu à impugnação. Requer, ao fim “a concessão do efeito suspensivo, considerando a presença do periculum in mora e o fumus boni iuris, para que suspenda os autos principais até o julgamento do presente recurso.”. É o relato.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
A controvérsia posta em desate, nos presentes autos, consiste a analisar a desconsideração do laudo pericial apresentado, bem como a substituição por novo perito.
In casu, foi deferida a prova pericial no evento 50 dos autos de origem, sendo nomeada perita do juízo.
No evento 66, a perita informa sua impossibilidade de atuar no feito, tendo em vista a idade do autor.
Com isso, o juízo a quo determina (evento 68): expedição de ofício ao Conselho Regional de Medicina, solicitando que seja indicado profissional na área de Pneumologia pediátrica ou Cirurgia Pediátrica que possa atuar no presente feito. Após tentativas frustradas de localizar um perito especializado na área, o juízo nomeou um perito não especializado nas áreas de Pneumologia Pediátrica e nem em Cirurgia Pediátrica, o que, após o laudo, causou irresignação da agravante.
No tocante ao laudo, o perito afirmou a desnecessidade do exame pericial do menor: Por se tratar de análise de procedimentos médicos realizados há 3 anos, o exame pericial do menor não faz sentido Contudo, em análise preliminar, a ausência de exame físico e de avaliação das alegadas sequelas, pode ter comprometido a completude da perícia.
Vejamos o entendimento desta Egrégia Corte no que diz respeito a possibilidade de novo laudo pericial: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
TABELA PRICE.
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. REVISÃO.
LAUDO PERICIAL INCONSISTENTE.
RETORNO À FASE INSTRUTÓRIA.
NECESSIDADE DE NOVO LAUDO PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÕES PROVIDAS. (...) 6. Conforme estabelece o artigo 479 do CPC, o laudo pericial tem a função de levar ao julgador elementos de instrução sobre questões que demandam conhecimentos técnicos especiais, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo da prova pericial. A orientação jurisprudencial é firme no sentido de que os cálculos do Perito Judicial constituem forte elemento probatório, e gozam de presunção iuris tantum de veracidade, diante do atributo da imparcialidade de que goza o auxiliar do Juízo (artigo 158 do CPC/2015). Entretanto, é permitida a utilização de prova em contrário para ilidi-la. 7.
Não restam dúvidas de que o laudo pericial constante nos autos não possibilita ao julgador a emissão de um juízo seguro e definitivo acerca dos cálculos apresentados que apontam a existência de saldo devedor.
A Perita incorreu em erro, o que sequer foi corrigido quando da impugnação do laudo apresentado.
Portanto, o laudo pericial constante nos autos é inconsistente e imprestável como meio de prova. (...) (TRF2, AC n° 0001250-63.2014.4.02.5116, Sétima Turma Especializada, Rel.
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Dje: 01.09.2023) Como se constata, em juízo de cognição sumária, vislumbrado que no caso em concreto há dúvida razoável sobre a suficiência e a correção do laudo pericial; e, de outro lado, há evidente risco de perecimento de direito, já que, a prestação jurisdicional efetiva pode ser comprometida pela perícia inadequada, preenchidos os requisitos para atribuição do efeito suspensivo. Isso posto, defiro o efeito suspensivo vindicado até o julgamento definitivo deste recurso. II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
III - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
IV - Após, voltem-me os autos conclusos. -
28/05/2025 11:57
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50066547420224025101/RJ
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28/05/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/05/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/05/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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27/05/2025 20:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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27/05/2025 20:35
Despacho
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20/05/2025 16:16
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 261 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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