TRF2 - 5003914-75.2024.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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06/08/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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06/08/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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30/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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28/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/07/2025 16:20
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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04/07/2025 02:01
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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10/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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31/05/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003914-75.2024.4.02.5004/ESAUTOR: JOSE CARLOS TESSAROLOADVOGADO(A): JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES (OAB ES012938)SENTENÇAPelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) reconhecer tempo de serviço especial nos períodos de 02/01/1991 a 23/11/1995 e de 16/01/1996 a 31/03/2004 ; b) conceder o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora, com DIB em 09/01/2020, data do requerimento administrativo.
Com a implantação do benefício concedido nesta sentença, a aposentadoria NB 225.047.004-3 deverá ser cancelada.
Aplicam-se juros de mora a partir da citação.
Os juros moratórios devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Do crédito do autor deverão ser descontados os valores percebidos em razão da aposentadoria NB 225.047.004-3.
Indefiro o requerimento de tutela de urgência, eis que, apesar do juízo de certeza ora formado, não há, no presente momento, perigo de dano de difícil reparação, tendo em vista que o autor está em gozo do benefício de aposentadoria.
A Data de Início de Pagamento (DIP) deverá corresponder ao primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício.
Intime-se a Central Regional de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais da SR Sudeste II - CEAB/DJ/SR II (antiga EADJ), para que viabilize a implantação do benefício, no prazo especificado na Nota Técnica n. 04/2021, do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal do Rio de Janeiro, comprovando-o nestes autos.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, nos termos em que dispõe o art. 85, §3º do CPC em percentual a ser fixado após a liquidação do julgado, de acordo com o disposto no §4º do mesmo dispositivo legal.
Sem custas (art. 4º, lei 9289/96).
Apresentados Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso de Apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m) a(s) sua(s) resposta(s), nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo legal e não ocorrendo as situações descritas no § 2º do art. 1.009 e no § 2º do art. 1.010, ambos do CPC, encaminhem-se os autos ao TRF da 2ª Região, nos termos do § 3º deste dispositivo legal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa do presente feito no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/05/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 11:14
Julgado procedente em parte o pedido
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25/04/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/03/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/12/2024 05:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/12/2024 14:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2024 14:26
Concedida a gratuidade da justiça
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09/12/2024 14:44
Alterado o assunto processual
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09/12/2024 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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08/12/2024 16:38
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de RJJUS501J para ESLIN01F)
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06/12/2024 23:51
Declarada incompetência
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06/12/2024 19:06
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 19:06
Juntada de Certidão
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06/12/2024 19:01
Juntada de Certidão
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05/12/2024 17:53
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01S para RJJUS501J)
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05/12/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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