TRF2 - 5010015-94.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:02
Baixa Definitiva
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27/08/2025 10:22
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G03 -> RJRIO15
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27/08/2025 10:21
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 75 e 76
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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25/07/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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25/07/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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25/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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24/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010015-94.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: VICTOR CABRAL GARCIA (AUTOR)ADVOGADO(A): VITÓRIA PAIXÃO BARBOSA DE LIRA (OAB PE060682)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente foi intimada a juntar comprovantes de rendimento atualizados, para análise do pedido de gratuidade de justiça ou, ainda, a juntar o comprovante de recolhimento de custas, sob pena de deserção. Todavia, a recorrente quedou-se inerte.
Em 30 de maio de 2023, foi fixada a seguinte tese pelo Superior Tribunal de Justiça "É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.", conforme se verifica no julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 1327/RS, in verbis: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
EQUÍVOCO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO AO REGIME DE PROCESSAMENTO DO PUIL.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA DE NATUREZA HÍBRIDA (PROCESSUAL E MATERIAL) SUSCETÍVEL DE SER ANALISADA EM PUIL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS QUANDO DO RECURSO NÃO SE CONHECE.
POSSIBILIDADE, POR HAVER RECORRENTE VENCIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA PROCESSAMENTO DO PUIL.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO.1.
Acolhimento dos embargos de declaração.
O aresto embargado manteve decisão unipessoal que apontara que o pedido de uniformização tinha sido processado com base na Lei 10.259/2001, o que constituiu equívoco por ser, na verdade, submetido à disciplina da Lei 12.153/2009.2.
Nos termos da Lei 12.153/2009, exige-se a existência de divergência entre julgados de turmas recursais de diferentes Estados para se instaurar a competência do STJ em pedido de uniformização de interpretação de lei, o que é o caso dos autos.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado.3.
Processamento do PUIL.
O tema de honorários advocatícios sucumbencia is é híbrido, isto é, tanto é processual, por haver condenação no contexto da tramitação do processo, quanto é material, por dizer respeito a verba alimentar do patrono (AgInt no REsp 1.481.917/RS, relator p/ acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11/11/2016).4.
Pode ser processado o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, quando se tratar de questão alusiva à hipótese de incidência, ou não, de honorários advocatícios de sucumbência quando do recurso não se conhece.5.
Análise do PUIL.
Ainda quando não conhecido o recurso interposto, tem-se como vencido o recorrente, sendo cabível a imposição dos ônus da sucumbência.6.
Fixação de tese a ser observada pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública: É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.7.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão do agravo interno.
Pedido de uniformização de interpretação de lei federal admitido e, no caso concreto, desprovido.(EDcl no AgInt no PUIL n. 1.327/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 30/5/2023.) (sem grifos no original) No mesmo sentido, o Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), editou enunciado sobre o tema: Enunciado 122. É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro - Vitória/ES) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso da parte autora, em razão da deserção.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. -
23/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:42
Não conhecido o recurso
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23/07/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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11/07/2025 11:32
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03325862861 - SONIA MARIA BERTONCINI)
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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09/07/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 11:34
Despacho
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09/07/2025 11:34
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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03/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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02/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010015-94.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: VICTOR CABRAL GARCIA (AUTOR)ADVOGADO(A): VITÓRIA PAIXÃO BARBOSA DE LIRA (OAB PE060682) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso da parte autora interposto em face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral.
A parte Recorrente, irresignada com a sentença, interpôs recurso sem recolher custas, com base no benefício da justiça gratuita. O §3º do Artigo 1.010 do CPC/2015 pôs fim ao duplo exame da admissibilidade recursal ao outorgar, de regra, competência ao juízo ad quem para verificar a presença dos pressupostos de recorribilidade.
Tal sistemática é plenamente aplicável aos Juizados Especiais Federais.
Dessa forma, INTIME-SE a parte Autora para juntar comprovantes de rendimento atualizados (podendo ser os dois últimos contracheques e/ou a última declaração de Imposto de Renda e/ou eventual benefício previdenciário que receba), no prazo de 5 (cinco) dias, para análise do pedido de gratuidade de justiça ou, ainda, juntar o comprovante de recolhimento de custas, SOB PENA DE DESERÇÃO.
Intime-se a parte autora. -
01/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:00
Despacho
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01/07/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 17:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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26/06/2025 17:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 48
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26/06/2025 16:42
Juntada de Petição
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23/06/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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23/06/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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23/06/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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23/06/2025 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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18/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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16/06/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/06/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/06/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/06/2025 16:28
Determinada a intimação
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16/06/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 20:20
Juntada de Petição
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03/06/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010015-94.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VICTOR CABRAL GARCIAADVOGADO(A): VITÓRIA PAIXÃO BARBOSA DE LIRA (OAB PE060682) DESPACHO/DECISÃO Ante o indeferimento da gratuidade de justiça, promova a parte autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o recolhimento das custas judiciais.
Após, venham os autos conclusos. -
27/05/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 11:05
Determinada a intimação
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27/05/2025 09:41
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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26/05/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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16/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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15/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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07/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 29 e 30
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29/04/2025 17:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 05:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/04/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/04/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/04/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/04/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/04/2025 11:37
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 07:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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31/03/2025 14:56
Juntada de Petição
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28/03/2025 09:14
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03325862861 - SONIA MARIA BERTONCINI)
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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19/03/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/03/2025 14:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/03/2025 14:30
Juntada de Petição
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13/03/2025 05:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/03/2025 17:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 17:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 17:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 17:18
Não Concedida a tutela provisória
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12/03/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/02/2025 14:09
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:09
Alterado o assunto processual
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07/02/2025 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/02/2025 11:39
Determinada a intimação
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07/02/2025 10:05
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2025 00:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 00:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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