TRF2 - 5011422-49.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:51
Baixa Definitiva
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16/07/2025 18:50
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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24/06/2025 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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24/06/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 29
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23/06/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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23/06/2025 20:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011422-49.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAGRAVANTE: RICARDO GONZAGA CORDEIROADVOGADO(A): NEY EDUARDO SIMOES (OAB RJ177708)ADVOGADO(A): RICARDO GONZAGA CORDEIRO (OAB RJ127853)AGRAVANTE: NEY EDUARDO SIMOESADVOGADO(A): NEY EDUARDO SIMOES (OAB RJ177708)AGRAVADO: EDNALVA DE OLIVEIRA DOS REISADVOGADO(A): PAMELA MONTEIRO REZENDE (OAB RJ205352)ADVOGADO(A): LETICIA STROZENBERG (OAB RJ121046) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
LIMITAÇÃO DE DESTACAÇÃO A 30%.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL.
RAZOABILIDADE E BOA-FÉ OBJETIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença movido contra o INSS e a União Federal, que indeferiu o pedido de destaque dos honorários contratuais no percentual de 35%, mantendo-o em 30%, com base nos princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do CC/2002) e no Código de Ética e Disciplina da OAB.
Os agravantes alegam que houve sentença anterior reconhecendo a validade da cláusula contratual de 35%, bem como a concordância da autora com o destaque dos valores pactuados, sustentando que a decisão seria extra petita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a cláusula contratual que fixa honorários advocatícios em 35% do valor da condenação; (ii) estabelecer se é possível o destaque integral do percentual pactuado diretamente nos autos do cumprimento de sentença; (iii) determinar se a decisão judicial que limita esse destaque a 30% configura julgamento extra petita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que, embora seja válida a cláusula de honorários advocatícios contratuais, a retenção direta no processo deve observar critérios de razoabilidade, limitando-se, como regra geral, a 30% do valor recebido pelo constituinte, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. 4.
O contrato celebrado entre os agravantes e a autora, estipulando 35% de honorários, não impede o controle judicial sobre eventual abusividade, especialmente quando a verba é destacada diretamente do valor a ser levantado, conforme previsão do Código de Ética da OAB (art. 36). 5.
A sentença proferida em ação autônoma que reconheceu a validade do percentual de 35% não vincula o juízo no cumprimento de sentença, pois não houve pedido de retenção judicial naqueles autos, e permanece resguardada à parte interessada a via própria para cobrança da diferença. 6.
A decisão que limita o destaque a 30% não configura julgamento extra petita, uma vez que não concede pedido diverso do formulado, apenas o defere parcialmente, com base em fundamentos legais e jurisprudenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cláusula contratual que fixa honorários advocatícios em percentual superior a 30% pode ser considerada válida, mas o destaque direto nos autos está sujeito ao controle judicial de razoabilidade. 2.
O limite de 30% para destaque de honorários contratuais é critério jurisprudencial consolidado para evitar abusos e proteger o crédito do constituinte. 3.
A decisão judicial que defere parcialmente o pedido de destaque, fixando-o em 30%, não configura julgamento extra petita.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 421 e 422; Lei nº 8.906/94, art. 22, § 4º; Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 36.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.903.416/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13.04.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.938.469/PR, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.08.2022; STJ, REsp nº 1.703.697/PE, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 26.02.2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 22:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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16/06/2025 22:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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16/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 11:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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16/06/2025 11:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 14:52
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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06/06/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Agravo de Instrumento Nº 5011422-49.2024.4.02.0000/RJ (Aditamento: 139) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA AGRAVANTE: RICARDO GONZAGA CORDEIRO ADVOGADO(A): NEY EDUARDO SIMOES (OAB RJ177708) ADVOGADO(A): RICARDO GONZAGA CORDEIRO (OAB RJ127853) AGRAVANTE: NEY EDUARDO SIMOES ADVOGADO(A): NEY EDUARDO SIMOES (OAB RJ177708) AGRAVADO: EDNALVA DE OLIVEIRA DOS REIS ADVOGADO(A): PAMELA MONTEIRO REZENDE (OAB RJ205352) ADVOGADO(A): LETICIA STROZENBERG (OAB RJ121046) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
20/05/2025 23:00
Juntada de Certidão
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20/05/2025 22:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 22:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 139
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16/05/2025 15:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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13/11/2024 17:08
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB35JFC para GAB05)
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13/11/2024 16:54
Remetidos os Autos - SUB10TESP -> CODRA
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12/11/2024 17:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB35JFC -> SUB10TESP
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12/11/2024 17:30
Declarado impedimento
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11/11/2024 13:28
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB10TESP -> GAB35JFC
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08/11/2024 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/11/2024 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/11/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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13/10/2024 18:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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11/09/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2024 20:44
Remetidos os Autos - GAB35JFC -> SUB10TESP
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10/09/2024 20:44
Despacho
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16/08/2024 19:03
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (GAB03 para GAB35JFC)
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16/08/2024 12:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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16/08/2024 12:27
Despacho
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15/08/2024 17:17
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 462 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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