TRF2 - 5011104-03.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
-
09/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
-
09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
23/06/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
17/06/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
17/06/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011104-03.2023.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0129397-55.2014.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAGRAVADO: NORINA PATITUCCI DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ173475) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS CONSTITUCIONAIS DAS EMENDAS 20/1998 E 41/2003.
BENEFÍCIO LIMITADO PELO TETO EM 1992.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra decisão, proferida nos autos do cumprimento de sentença, que acolheu os cálculos da contadoria judicial e determinou a expedição de RPV em favor da parte autora, rejeitando a alegação de inexistência de valores a executar, bem como afastando a pretensão de revisar o benefício derivado (pensão por morte) por extrapolar os limites da coisa julgada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se, na fase de cumprimento de sentença, é admissível a rejeição da impugnação do INSS quanto à inexistência de valores a pagar, diante da tese de que a RMI original do benefício não teria sido limitada ao teto vigente à época da concessão, afastando-se, assim, a aplicação da readequação prevista nas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003, conforme reconhecido no título executivo judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença transitada em julgado reconheceu expressamente o direito à readequação do benefício previdenciário com base nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, ao fundamento de que o valor do salário de benefício havia sido limitado pelo teto legal vigente à época da revisão de junho de 1992. 4.
O acórdão proferido em sede de apelação confirmou integralmente a sentença, fixando como título executivo judicial a existência de limitação ao teto previdenciário, o que enseja a aplicação do entendimento fixado pelo STF no RE 564.354/SE. 5.
Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram rejeitados, consolidando a coisa julgada sobre a limitação da RMI e o consequente direito à readequação. 6.
Os cálculos da contadoria judicial observaram os parâmetros fixados no título executivo, sendo acolhidos pelo juízo de origem diante da ausência de vício ou impugnação técnica idônea. 7.
A alegação do INSS de inexistência de valores a executar pretende rediscutir o mérito da sentença, violando os limites da coisa julgada e contrariando os arts. 502 e 509, § 4º, do CPC/2015. 8.
A execução deve observar rigorosamente os termos da sentença exequenda, sendo vedado ao executado inovar ou negar fatos já reconhecidos judicialmente, sob pena de afronta à segurança jurídica e à autoridade do julgado. 9.
A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e está em conformidade com os elementos constantes dos autos, razão pela qual deve ser integralmente mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É vedado rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, matéria já definitivamente decidida no título executivo, sob pena de afronta à coisa julgada. 2.
Reconhecida a limitação do salário de benefício ao teto vigente na revisão de 1992, é devida a readequação conforme os novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, nos termos do RE 564.354/SE. 3.
Os cálculos apresentados pela contadoria judicial, quando em conformidade com o título executivo, devem prevalecer sobre alegações genéricas do executado desacompanhadas de prova técnica idônea.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, ECs nº 20/1998 e nº 41/2003; CPC/2015, arts. 502, 509, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354/SE, Pleno, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 08.09.2010; TRF2, AI 0003149-45.2019.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Aluísio G.
C.
Mendes, j. 18.10.2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 11:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
-
16/06/2025 11:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/06/2025 16:34
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
06/06/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
21/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Agravo de Instrumento Nº 5011104-03.2023.4.02.0000/RJ (Aditamento: 144) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR AGRAVADO: NORINA PATITUCCI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ173475) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
20/05/2025 23:00
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 22:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/05/2025 22:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 144
-
16/05/2025 15:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
-
08/01/2024 16:22
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2023/00070
-
29/11/2023 16:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB05
-
23/10/2023 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
19/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
29/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
19/09/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
19/09/2023 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
03/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
24/08/2023 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/08/2023 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/08/2023 11:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
-
24/08/2023 11:04
Decisão interlocutória
-
24/07/2023 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
24/07/2023 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
20/07/2023 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
19/07/2023 22:32
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 181 do processo originário.Número: 01293975520144025101/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013380-05.2024.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Banco Itau Unibanco S.A
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/06/2025 16:33
Processo nº 5004300-21.2023.4.02.5108
Gustavo Dourado de Andrade
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/06/2023 15:49
Processo nº 5048710-20.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Green Life Alimentos LTDA
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003009-76.2025.4.02.5120
Edilson Abilio da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/05/2025 09:20
Processo nº 5108277-50.2023.4.02.5101
Vlamir Jones Lopes
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/03/2025 17:15