TRF2 - 5005740-36.2024.4.02.5005
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 08:03
Juntada de Petição
-
05/06/2025 17:40
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 12:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> RJJUS501
-
05/06/2025 12:52
Transitado em Julgado - Data: 04/06/2025
-
04/06/2025 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005740-36.2024.4.02.5005/ES RECORRENTE: VALDECY JOSE DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/ APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
DESNECESSÁRIA A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS QUANDO NÃO FOR RECONHECIDA A INCAPACIDADE DO REQUERENTE PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL.
SÚMULA 77 DA TNU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária/ aposentadoria por incapacidade permanente por não ter sido constadada no laudo pericial a existência de incapacidade.
A parte autora alega que "a sentença de primeiro grau merece ser reformada, uma vez que julgou de forma equivocada o pleito da Recorrente, devendo ser dado provimento ao presente recurso, pois este contém em seu bojo indeclináveis e fundamentados preceitos de JUSTIÇA, senão vejamos: O Recorrente desenvolveu as seguintes patologias: diabetes mellitus não especificado, sem complicações, e hipertensão essencial primária.
Em função de sua condição, sofre de várias complicações em sua saúde e qualidade de vida, tais como restrição alimentar rigorosa, problemas renais e dificuldade para enxergar (com risco de cegueira permanente), além das fortes dores pelo corpo, inchaço, mal-estar e fraqueza.
Assim, o Recorrente necessita de cuidados constantes, tanto com alimentação, quanto com medicamentos e exames de acompanhamento, já que as complicações geradas por sua enfermidade interferem não só em sua saúde física, mas também emocional, demandando cuidado integral para evitar o agravamento dos sintomas.".
Requereu a reforma da sentença com a concessão do benefício.
Gratuidade de justiça deferida no evento 11.
Processo redistribuído por auxílio de equalização para RJRIOTR03G02 em 12/05/2025. É o breve relatório.
Decido.
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária/ aposentadoria por incapacidade permanente são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.
Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao , elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho: Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: DE ACORDO COM ANAMNESE, EXAME FISICO E CONSIDERANDO A ATIVIDADE DO PERICIANDO, É POSSÍVEL CONCLUIR QUE NÃO EXISTEM ELEMENTOS OBJETIVOS QUE RATIFIQUEM A INCAPACIDADE ORA ALEGADA POIS TRATA-SE DE QUADRO SEM EVIDÊNCIAS CLÍNICAS DE GRAVIDADE, URGÊNCIA OU INCAPACIDADE LABORATIVA. Transcrevo o exame físico: Exame físico/do estado mental: LUCIDO, ORIENTADO NO TEMPO E NO ESPAÇOPERICIANDO EM BOM ESTADO GERAL, MARCHA E POSTURA TIPICASEM ALTERACAO NA FALAAUSENCIA DE TREMORES, SEM DÉFICITS DE MEMÓRIA, APRESENTA DISCURSO COERENTEHUMOR EUTIMICO, AFETO CONGRUENTEATITUDE COLABORATIVA E COM APRESENTAÇÃO PESSOAL BEM CUIDADA.NAO APRESENTA DIFICULDADE PARA DEAMBULAR OU MANUSEAR OS DOCUMENTOS. É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado e corroboram as do perito do INSS ( evento 3, LAUDO1).
Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Como a recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Por fim, se o requisito da incapacidade não está preenchido outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça ora deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
20/05/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
20/05/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
16/05/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 11:23
Conhecido o recurso e não provido
-
16/05/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2025 11:22
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB03 para RJRIOTR03G02)
-
12/05/2025 11:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
-
10/05/2025 00:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
10/05/2025 00:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
05/05/2025 21:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/05/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
30/04/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
11/04/2025 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
10/04/2025 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 21:59
Julgado improcedente o pedido
-
07/04/2025 11:24
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
02/04/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
01/04/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
28/03/2025 15:26
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCOLJA-ES para RJJUS501J)
-
27/03/2025 15:01
Juntada de Petição
-
24/03/2025 15:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
23/03/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
29/01/2025 13:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
29/01/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
17/01/2025 14:03
Juntada de Petição
-
13/01/2025 14:34
Juntada de Petição
-
13/01/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
13/01/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
07/01/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
07/01/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 13:37
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VALDECY JOSE DE CARVALHO <br/> Data: 03/02/2025 às 14:30. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE COLATINA - Edifício da Justiça Federal - Av. Brasil, nº 232 - Lacê - Colatina/ES - 3º andar, sala 30
-
19/12/2024 17:13
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS501J para CEPCOLJA-ES)
-
15/12/2024 12:39
Não Concedida a tutela provisória
-
15/12/2024 01:45
Conclusos para decisão/despacho
-
10/12/2024 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
05/12/2024 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
01/12/2024 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2024 21:58
Despacho
-
28/11/2024 20:43
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2024 20:43
Alterado o assunto processual
-
26/11/2024 20:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
26/11/2024 10:23
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01F para RJJUS501J)
-
26/11/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5029369-08.2025.4.02.5101
Leonardo de Paiva Silva
Uniao
Advogado: Carolina Fussi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/04/2025 11:51
Processo nº 5002911-91.2025.4.02.5120
Paulo Franca de Oliveira Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002531-50.2024.4.02.5105
Vanderlea Rosa da Silveira Pimentel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raphaela Benjamim Paes Faria
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5039415-90.2024.4.02.5101
Andre Luis Alves de Menezes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/04/2025 10:44
Processo nº 5006850-64.2024.4.02.5104
Carlos Roberto do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00