TRF2 - 5005669-31.2024.4.02.5006
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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18/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:36
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/06/2025 11:22
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G02 -> RJRIOGABGES
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17/06/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005669-31.2024.4.02.5006/ES RECORRENTE: APARECIDA MARQUES ARANTES (AUTOR)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/ APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
DESNECESSÁRIA A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS QUANDO NÃO FOR RECONHECIDA A INCAPACIDADE DO REQUERENTE PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL.
SÚMULA 77 DA TNU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária/ aposentadoria por incapacidade permanente por não ter sido constadada no laudo pericial a existência de incapacidade.
A parte autora alega que o juiz "conforme demonstram os documentos médicos anexados à exordial, a recorrente encontra-se em tratamento.
De acordo com o conceito de incapacidade estabelecido no Manual Técnico de Perícia Médica do INSS, considera-se incapacitante não apenas a impossibilidade de exercício da atividade laboral, mas também o risco para si ou para terceiros e o agravamento da patologia caso o trabalho seja mantido.
Dessa forma, o magistrado foi omisso ao não analisar as patologias que acometem a autora em conjunto com a atividade laboral por ela desempenhada.
A continuidade do trabalho agrava ainda mais seu estado de saúde, tornando imprescindível a devida apreciação do caso.
A recorrente sofre com graves problemas multifatoriais, como neoplasia maligna da mama, obesidade e hipertensão essencial, bem com limitações/incapacidades físicas, decorrentes das doenças acometidas por ela.
Tal realidade impacta diretamente na capacidade da autora de continuar exercendo sua atividade laborativa com louvor (babá/cuidadora de idosos), tendo em vista que sua atividade costumeira exige demasiado esforço físico, atenção e coordenação motora".
Afirma que "está INAPTA PARA SUA FUNÇÃO DE BABÁ/CUIDADORA DE IDOSOS.
Resta claro também que o mesmo não pode ser submetido a programa de reabilitação profissional uma vez ter baixa escolaridade e 53 anos, a qual encontra-se barreiras para relocação profissional." Requereu a reforma da sentença com a concessão do benefício.
Gratuidade de justiça deferida no evento 6. É o breve relatório.
Decido.
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária/ aposentadoria por incapacidade permanente são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.
Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 18, LAUDPERI1, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho: Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Devido ao fato de as doenças estarem controladas. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? SIM - Períodos: 10/2023 a 08/2024 - Justificativa: Constata-se a presença de incapacidade a partir de 10/ 2023 (data obtida por anamnese, exame físico, laudos médicos e história natural da doença), de forma contínua, por duração estimada até 08/ 2024, tempo este necessário para recuperação do quadro clínico. Transcrevo o exame físico: Exame físico/do estado mental: Periciando comparece ao exame médico pericial, mostrando-se lúcido e orientado no tempo e no espaço.Apresenta capacidade de julgamento, interpretação e raciocínio normais para o nível de escolaridade e idade.Aparência e cuidados pessoais/higiene normais.Em bom estado geral.Altura: 1,56 m.
Peso: 87 kg.Normocorado, normohidratado, anictérico, acianótico.Aparelho Cardiovascular: Ritmo cardíaco regular, em dois tempos, bulhas normofonéticas, sem sopros.Pressão arterial: 110 x 80 mmHg.Aparelho Respiratório: Eupnéico, tórax atípico, sem abaulamentos ou retrações, murmúrio vesicular fisiológico, sem ruídos adventícios.Abdome atípicoAusência de atitude antálgica.Marcha atípica.Amplitude normal dos movimentos articulares dos cotovelos, punhos, dedos, coluna vertebral, quadril e joelhos.Membros superiores e inferiores com motricidade e força preservadas; musculatura eutônica.Calosidade normal das mãos.Presença de cicatriz na mama e axila esquerdas.Edema discreto das pernas.Porta laudos médicos que citam obesidade, câncer de mama, hipertensão arterialLaudo do INSS datado em 08/2024 cita que existiu incapacidade laborativa com DID: 01/2020, DII: 10/2023 e CID c503 É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado e corroboram as do perito do INSS ( evento 29, OUT3).
Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Como a recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Por fim, se o requisito da incapacidade não está preenchido outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça ora deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
20/05/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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20/05/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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16/05/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 11:23
Conhecido o recurso e não provido
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16/05/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 17:12
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB03 para RJRIOTR03G02)
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12/05/2025 17:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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10/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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30/04/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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11/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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10/04/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/04/2025 07:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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17/03/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/03/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/03/2025 18:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2025 01:02
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 36
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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24/02/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/02/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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12/02/2025 19:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/02/2025 19:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/02/2025 19:10
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/01/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/01/2025 12:22
Juntada de Petição
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13/01/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/01/2025 16:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/01/2025 03:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/01/2025 03:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/12/2024 10:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/12/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/12/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/12/2024 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/10/2024 10:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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09/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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07/10/2024 04:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/09/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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26/09/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 16:38
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: APARECIDA MARQUES ARANTES <br/> Data: 20/12/2024 às 14:20. <br/> Local: Dr.Rogério Piontkowski - MEDICINA DO TRABALHO - Clínica CIPATEC - Praça Presidente Getúlio Vargas, número 35, Vitória, Es
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24/09/2024 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/08/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/08/2024 12:16
Não Concedida a tutela provisória
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23/08/2024 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2024 13:21
Juntada de Petição
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21/08/2024 18:17
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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21/08/2024 18:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/08/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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