TRF2 - 5005277-11.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 17:47
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 17:46
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
-
23/06/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
23/06/2025 20:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
23/06/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
18/06/2025 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
18/06/2025 21:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
18/06/2025 10:07
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 00302806220124025101/RJ
-
18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005277-11.2023.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0030280-62.2012.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAGRAVANTE: SEBASTIAO PITANGUI FERNANDESADVOGADO(A): FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ173475) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 810 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DE EXECUÇÃO JÁ EXTINTA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que acolheu a impugnação do INSS no cumprimento de sentença, reconhecendo a inexistência de valores remanescentes a executar e mantendo a extinção do feito.
O agravante sustenta que a correção monetária deveria ter sido realizada com base no IPCA-E, conforme fixado no Tema 810 do STF, e pleiteia a reabertura da execução com esse fundamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível reabrir cumprimento de sentença já extinto por pagamento e homologação dos cálculos com trânsito em julgado, com fundamento na tese fixada pelo STF no Tema 810, quanto à aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tese fixada no Tema 810 do STF, que declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária em condenações contra a Fazenda Pública e sua substituição pelo IPCA-E, tem eficácia retroativa, mas não autoriza, por si só, a reabertura de execuções já extintas e acobertadas pela preclusão e coisa julgada. 4.
A jurisprudência do STF, no Tema 1170, admite a aplicação de novos índices legais a execuções em curso, mas ressalva hipóteses de extinção do feito com concordância expressa das partes e ausência de erro material ou inexatidão aritmética. 5.
No caso concreto, a parte exequente apresentou os cálculos utilizando TR, houve homologação judicial, pagamento integral, concordância expressa do credor e posterior extinção definitiva do processo, o que impede a rediscussão dos critérios de correção monetária. 6.
A tentativa de reabrir a execução configura afronta à coisa julgada (CPC, art. 507) e à segurança jurídica, não se verificando causa jurídica válida a justificar nova liquidação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A aplicação retroativa da tese fixada no Tema 810 do STF quanto à substituição da TR pelo IPCA-E como índice de correção monetária não autoriza a reabertura de execução já extinta por sentença com trânsito em julgado, pagamento integral e concordância expressa das partes. 2.
A reabertura de execução com base em tese superveniente somente é admitida quando não operada a preclusão consumativa e não extinto o feito com baixa definitiva. 3.
A segurança jurídica e a boa-fé objetiva impedem a rediscussão de critérios de atualização monetária já homologados e executados, salvo erro material ou inexatidão aritmética.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; CPC, arts. 507 e 924, II.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017 (Tema 810); STF, RE 1.317.982, Rel.
Min.
Nunes Marques, Plenário, j. 12.12.2023 (Tema 1170).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER o recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se hígida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 11:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
-
16/06/2025 11:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/06/2025 16:34
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
06/06/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
21/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Agravo de Instrumento Nº 5005277-11.2023.4.02.0000/RJ (Aditamento: 147) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA AGRAVANTE: SEBASTIAO PITANGUI FERNANDES ADVOGADO(A): FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ173475) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
20/05/2025 22:56
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 22:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/05/2025 22:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 147
-
16/05/2025 15:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
-
08/01/2024 16:19
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2023/00070
-
05/06/2023 03:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB05
-
04/06/2023 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
01/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2023 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
26/05/2023 20:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
25/05/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
25/05/2023 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
25/05/2023 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
22/05/2023 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2023 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
22/05/2023 17:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
-
22/05/2023 15:01
Decisão interlocutória
-
25/04/2023 15:17
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 192 do processo originário.Número: 00302806220124025101/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5050553-20.2025.4.02.5101
Francisco Carlos Viegas Casseres
Gerente Executivo da Agencia da Previden...
Advogado: Kaiser Motta Lucio de Morais Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5025194-14.2024.4.02.5001
Elton dos Reis Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/05/2025 16:10
Processo nº 5003490-10.2024.4.02.0000
Leusa dos Santos Lessa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/03/2024 18:11
Processo nº 5110079-83.2023.4.02.5101
Jorge Mendonca Muniz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/08/2025 10:04
Processo nº 5046558-96.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Torresmin - Restaurante LTDA.
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00