TRF2 - 5025194-14.2024.4.02.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5025194-14.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: ELTON DOS REIS LOPES (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO SOARES BERGAMIN (OAB ES033985) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/ APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
O MOMENTO PARA A AFERIÇÃO DA INCAPACIDADE É O DA PERÍCIA E SOMENTE OS DOCUMENTOS E LAUDOS MÉDICOS PRESENTES NOS AUTOS ATÉ O MOMENTO DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL PODEM SER CONSIDERADOS, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 84 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ.
DESNECESSÁRIA A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS QUANDO NÃO FOR RECONHECIDA A INCAPACIDADE DO REQUERENTE PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL.
SÚMULA 77 DA TNU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária/ aposentadoria por incapacidade permanente por não ter sido constadada no laudo pericial a existência de incapacidade.
A parte autora alega que "é possível identificar que o laudo pericial foi totalmente contrário aos laudos dos autos, tendo sido efetivamente demonstrado que o autor padece de: M54.5 Dor lombar baixa (lombalgia); M47.8 Outras espondiloses; M51.1 Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e M54.2 Cervicalgia (síndrome dolorosa na região cervical)".
Afirma "exercer a atividade de montador de móveis, com necessidade de esforço repetitivo e permanência por longos períodos em pé (que agrava seu quadro clínico).
A verdade é que o reingresso do Recorrente ao mercado de trabalho é absolutamente inviável.
Portanto, não merecem prosperar as conclusões periciais que embasam a r. sentença, porquanto estão em total desacordo com os demais laudos médicos que compõem o acervo probatório." Requereu a reforma da sentença com a concessão do benefício. É o breve relatório.
Decido.
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária/ aposentadoria por incapacidade permanente são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.
Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 22, LAUDPERI1, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho (pg. 4 do laudo - item 'conclusão'): Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Não há elementos técnico no exames físico aplicado que justifiquem incapacidade laborativa para a atividade laborativa declarada.Autor apresentando patologias crônico degenerativas na coluna lombar e cervical, no momento sem sinais de agudização dos seus sintomas, sem propostas de internação recente, sem proposto de intervenção cirurgica ou uso de medicamentos regulares para controle da dor neste momento, incluindo desproporção clinico radiológica.
Portanto sem repercussão clínica significante na data desta perícia, com isso, sem determinar no momento limitações incapacitantes.
Tempo decorrido para recuperação. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO Transcrevo o exame físico: Exame físico/do estado mental: • Periciando comparece ao exame médico pericial, mostrando-se lúcido e orientado no tempo e no espaço.• Apresenta capacidade de julgamento, interpretação e raciocínio normais para o nível de escolaridade e idade.• Aparência e cuidados pessoais/higiene normais.• Em bom estado geral.• Altura: 1,60 m.
Peso: 53 kg.• Normocorado, normohidratado, anictérico, acianótico.• Aparelho Cardiovascular: Ritmo cardíaco regular, em dois tempos• Pressão arterial: 110 x 80 mmHg.• Aparelho Respiratório: Eupneico, tórax atípico, sem abaulamentos ou retrações.• Abdome atípico• Ausência de atitude antálgica.• Marcha atípica.• Amplitude normal dos movimentos articulares dos cotovelos, punhos, dedos, quadril e joelhos.• Discreta restrição de flexão da coluna cervical e toracolombar, sem bloqueios, sem atrofias.• Ausência de contratura muscular paravertebral em coluna lombar, apresentando musculatura trófica sem sinais de desuso, arco de movimento da coluna lombar livre, sem restrições.
Membros inferiores tróficos e simétricos, sem sinais de desuso, força muscular grau 5 (vence a gravidade e resistência) em ambos membros inferiores.
Reflexos patelar e Aquileu presentes, normais e simétricos bilateralmente.
Sensibilidade de membros inferiores mantida.
Teste de Laségue negativo.
Teste Spurling negativo.• Dedo em gatilho 5 º direito.• Membros superiores e inferiores com motricidade e força preservadas; musculatura eutônica.• Calosidade normal das mãos.• Ausência de edema em membros e/ou articulações. É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado e corroboram as do perito do INSS ( evento 3, LAUDO1): Considerações: PPMC Nao comprova incapacidade laborativa considerando exame medico-pericial e elementos apresentados. 59 anos, doença degenerativa da coluna, sem sinais de radiculopatia ou agudizaçao, sem restriçoes funcionais atuais.
Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Como a recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial, mostra-se aplicável o enunciado 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Friso que o momento para a aferição da incapacidade é o da perícia e somente os documentos e laudos médicos presentes nos autos até o momento da confecção do laudo pericial podem ser considerados, nos termos do Enunciado 84 das Turmas Recursais/RJ: "O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".Precedente: 2007.51.51.087998-0/01.
Fatos posteriores - como o laudo juntado ao recurso - deverão ser fundamento de novo requerimento administrativo ao INSS.
Por fim, se o requisito da incapacidade não está preenchido outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça ora deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
20/05/2025 16:11
Baixa Definitiva
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20/05/2025 16:10
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> ESVITJE03
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20/05/2025 16:10
Transitado em Julgado - Data: 20/05/2025
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20/05/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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20/05/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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20/05/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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20/05/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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16/05/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 11:23
Conhecido o recurso e não provido
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16/05/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 12:34
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR03G02)
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14/05/2025 12:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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14/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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30/04/2025 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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14/04/2025 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/04/2025 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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20/03/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/03/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/03/2025 15:18
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/01/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/01/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/01/2025 12:24
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/01/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/01/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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19/01/2025 20:57
Juntada de Petição
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07/01/2025 15:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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12/10/2024 10:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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17/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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12/09/2024 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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08/09/2024 07:49
Não Concedida a tutela provisória
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07/09/2024 19:27
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/08/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/08/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 16:15
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELTON DOS REIS LOPES <br/> Data: 25/11/2024 às 17:10. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877, (Beira Mar - ao l
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30/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
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14/08/2024 11:18
Despacho
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12/08/2024 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2024 18:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/08/2024 13:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/08/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 13:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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01/08/2024 12:03
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/08/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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